TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000104-03.2018.8.18.0028
APELANTE: FABIANO LUSTOSA
Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS QUEIROZ NEIVA, JOSSANDRO DA SILVA OLIVEIRA, DANILLO MARTINS DE OLIVEIRA, ELIDA FABRICIA OLIVEIRA MACHADO FRANKLIN, ISABELLA NUNES MARTINS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. NULIDADE PELO USO DE ALGEMAS EM PLENÁRIO. ARGUIÇÃO REJEITADA. NULIDADE PELA COMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. VERSÃO ELEITA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que “inexiste desrespeito ao enunciado da Súmula Vinculante nº 11/STF (que permite, excepcionalmente, o uso de algemas) quando a autoridade judiciária reclamada indicar, de maneira clara e objetiva, as razões justificadoras da necessidade da utilização de algemas”, o que restou demonstrado no caso dos autos.
2. Conforme o entendimento do STJ, "o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal".
3. Se a decisão do Júri se encontra amparada em uma das versões constantes dos autos, deve ser respeitada, consagrando-se o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 50, XXXVIII, CF).
4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos sobre Recurso de Apelação Criminal interposto por Fabiano Lustosa em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1° Vara da Comarca de Floriano-PI, que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 32 anos e 01 mês de reclusão, pela prática dos delitos tipificados no art. 121, §2º, I e IV c/c art. 14, II ambos do Código Penal, e art. 121, §2º, I e IV do Código Penal.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 10219189), a defesa do acusado requer, preliminarmente, a nulidade da sessão de julgamento, tendo em vista que o réu foi submetido a julgamento algemado, bem como em razão de uma testemunha ter presenciado o depoimento das demais. No mérito, pugna pela anulação da decisão pela manifesta contrariedade às provas dos autos.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 10784888), o representante do Ministério Público de Primeiro Grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 10972254), opinando pelo conhecimento e não provimento da presente Apelação, para manter-se na íntegra a decisão recorrida.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Consoante relatado alhures, a defesa arguiu preliminar de nulidade do processo, argumentando que houve violação à Súmula Vinculante nº 11 do STF e ao comando previsto no art. 474, § 3º, CPP, uma vez que ele foi mantido algemado durante o plenário de julgamento perante o Tribunal do Júri.
Entretanto, sem razão.
Não se desconhece que o art. 474, § 3º, do CPP estabelece que, durante o procedimento afeto ao Tribunal do Júri, "não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes".
Ocorre que a interpretação da supracitada regra processual não obsta o uso de algemas, mas, ao revés, condiciona a sua utilização a critérios de necessidade e proporcionalidade, quando evidenciada a imprescindibilidade do artefato para a ordem dos trabalhos, para a segurança das testemunhas e demais sujeitos processuais e, ainda, como forma de garantir a integridade física daqueles que se encontram presentes em Plenário de Julgamento.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do Excelso Pretório:
EMENTA: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado. Tribunal do júri. Uso de algemas. Alegação de nulidade. Prejuízo. Demonstração. Necessidade. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que “[i]nexiste desrespeito ao enunciado da Súmula Vinculante nº 11/STF (que permite, excepcionalmente, o uso de algemas) quando a autoridade judiciária reclamada indicar, de maneira clara e objetiva, as razões justificadoras da necessidade da utilização de algemas” (Rcl 8.628-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello). 2. A jurisprudência do STF é no sentido de que “a demonstração de prejuízo, de acordo com o art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta” (RHC 122.467, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(HC 208122 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 04-02-2022 PUBLIC 07-02-2022)
Não por outro motivo, o próprio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 11, por meio da qual firmou orientação no sentido que "só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".
Na espécie, conforme verificado na Ata de Julgamento, o magistrado monocrático justificou a utilização das algemas sob o fundamento de que o réu oferecia risco, concreto, aos trabalhos e à segurança dos presentes, tendo em vista o fato dele ter participado de motim no estabelecimento prisional onde recolhido, ocasião em que ameaçou os agentes de segurança, bem como em razão do fato de, a poucos dias, outro detento teria fugido do Fórum após a retirada das algemas.
Desta feita, tem-se que a utilização das algemas foi devidamente fundamentada, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Noutra senda, ainda em sede de preliminar, a defesa pugna pela nulidade da sessão de julgamento, sob o argumento de que a testemunha Lucien Lustosa da Rocha, irmão do réu, teria presenciado o depoimento de outra testemunha (José Avelino de Sousa Neto), o que ensejaria em violação ao comando legal esculpido no art. 210 do CPP.
Todavia, verifica-se que na ocasião da sessão em plenário, a própria defesa suscitou a nulidade e requereu que a testemunha Lucien Lustosa não fosse ouvida durante a sessão, ao passo em que o magistrado atendeu seu requerimento e dispensou a oitiva da referida testemunha.
Portanto, se a testemunha não foi ouvida durante a sessão de julgamento, não há a possibilidade, por razão lógica, de suas [inexistentes] declarações terem influenciado outras testemunhas.
Assim, não demonstrado prejuízo por parte da defesa, não há que se falar em nulidade.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITOS DO ART. 308, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR E DO ART. 2.º, INCISO II, DA LEI N. 12.850/2013. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERAÇÃO PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE POR INDEFERIMENTO DE PROVA. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ EM RELAÇÃO AS ALEGAÇÕES: A) NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS; (...) AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
[...]
2. Conforme o entendimento do STJ, "[o] reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ficou demonstrado na hipótese dos autos." (AgRg no RHC n. 149.526/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.).
[...]
(AgRg no AREsp n. 1.986.902/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023)
Com efeito, rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO RECURSAL
No mérito, a Defesa requer, primordialmente, a realização de novo julgamento, sob a alegação de que a decisão plenária foi contrária às provas dos autos, ante a inexistência de provas suficientes para embasar a condenação, nos termos do artigo 593, III, alínea “d”, do Código de Processo Penal.
Inicialmente, forçoso esclarecer que a construção jurisprudencial e o entendimento doutrinário são pacíficos no sentido de que nos processos de competência do Júri, a apelação tem caráter limitado, pois não devolve à Superior Instância o total conhecimento da causa, ficando o julgamento restrito à pretensão manifestada no apelo interposto, consoante Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Súmula 713 – O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
Dito isto, cabe destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", consagra o princípio da soberania dos veredictos. Já o art. 593, inciso IV, alínea "d", do Código de Processo Penal, autoriza a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri nos casos em que a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, assim entendida a decisão arbitrária dos jurados, a qual diverge de toda e qualquer evidência probatória.
Assim, não cabe anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova que possam surgir, pois tal fato não qualifica a decisão como manifestamente contrária à prova dos autos.
José Frederico Marques, ao discorrer sobre recurso de apelação de julgamento do Tribunal do Júri, interposto com base em ter sido manifestamente contrário à prova dos autos a decisão dos jurados (art. 593, III, d, do CPP), leciona:
"Necessário, no caso, para que o Tribunal ad quem, acolhendo o recurso, lhe dê provimento, é que o veredicto esteja em radical antagonismo com aquilo que de modo indiscutível promane, em relação à quaestio facti, da prova dos autos.
Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na prova, que autoriza a cassação do veredicto: unicamente a decisão dos jurados que nenhum arrimo encontre na prova dos autos é que pode ser invalidada. Desde que uma interpretação razoável dos dados instrutórios justifique o veredicto, deve este ser mantido, pois, nesse caso, a decisão deixa de ser "manifestamente contrária à prova dos autos". A dissonância entre o veredicto e a prova tanto pode relacionar-se com a existência do fato como, ainda, da autoria, ou também de elementos pertinentes às justificativas e dirimentes penais." (Elementos de Direito Processual Penal, vol. IV, Editora Forense, 1ª edição, pág. 245).
Sobre o tema, é oportuno citar a lição de Heleno Cláudio Fragoso:
"Como se sabe e como declara a lei, com todas as letras, só cabe apelação da decisão que manifestamente, ou seja, de forma evidente, escandalosa, gritante, contrarie a prova dos autos.
Desde que a decisão do Tribunal Popular se ampare em alguns elementos de prova; desde que a decisão do Júri se fundamente numa das várias versões que razoavelmente se poderiam formar a partir do conteúdo do processo, não há como cassar a decisão.
Não pode o Tribunal togado impor a sua conclusão a respeito dos fatos, devendo limitar-se a cassar as decisões que deles sejam delirantes. Do contrário, a dita soberania do Júri seria outra inútil ficção." (In "Jurisprudência Criminal", 1º vol., Forense, 4ª ed., RJ, 1982, pág. 378)
Nesse diapasão, justamente em razão do princípio constitucional da soberania dos veredictos que se assegura ao Júri a liberdade para escolher, caso seja a hipótese, por uma das versões verossímeis, sustentadas pelos elementos de prova, ainda que esta não seja eventualmente tida como a melhor decisão.
Esse é o entendimento sufragado pela jurisprudência:
"[...] 1. Se a decisão do Júri se encontra amparada em uma das versões constantes dos autos, deve ser respeitada, consagrando-se o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 50, XXXVIII, CF). 2. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria o reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ). [...]" (AgRg no AREsp 659.121/RR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015).
"[...] 1. Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório é de ser preservado o juízo feito pelo Conselho de Sentença, soberano na análise da prova. [...]
(AgRg no REsp 1366656/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014).
Na hipótese em voga, de uma análise geral das provas produzidas no processo, não é difícil concluir que a decisão dos ilustres jurados não contrariou as provas produzidas, tendo entendido, apenas, que o acusado praticou o crime de homicídio, na sua forma consumada e qualificada, em face de João Francisco dos Santos, e praticou o crime de homicídio, na modalidade tentada, em face de Matheus Gomes de Sousa, o que culmina na satisfação das elementares previstas nas figuras dos tipos penais do art. 121, §2º, I e IV c/c art. 14, II ambos do Código Penal, e art. 121, §2º, I e IV do Código Penal.
Ademais, o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente a comprovar a autoria e materialidade delitiva. Veja-se:
A testemunha José Avelino de Sousa Neto confirmou em juízo, na sessão de julgamento, que relatou na delegacia de polícia que no dia dos fatos Mateus Gomes de Sousa (vítima da tentativa de homicídio) foi a sua residência e teria dito a ele que 2 (dois) indivíduos, em uma motocicleta Pop, foram à borracharia e atiraram nele (Mateus). Que confirmou que o “menino do colar de ouro” era ele. Confirmou, ainda, ter relatado em sede policial que a vítima fatal teria “morrido de graça”, pois não teria relação com o réu.
Por sua vez, a testemunha Manoel Messias da Paixão Cruz afirmou na audiência de instrução e julgamento que, sem sobra de dúvidas, a pessoa do réu, no dia dos fatos, se dirigiu à borracharia onde a testemunha trabalhava, na garupa de uma motocicleta, pilotada por pessoa não identificada, quando perguntou pelo rapaz “do cordão de ouro”, tendo este permanecido em silêncio, momento que o réu mostrou a arma de fogo e ainda apontou esta para ele, tendo o mesmo permanecido calado, momento em que o réu falou para a testemunha, se referindo ao “rapaz do cordão de ouro”: “Vai dá é certo para ele!”. Informou, ainda, que quando o acusado estava indo embora com seu comparsa, avistaram Mateus, momento em que o piloto da moto disse: “Não é esse aí não”, mas assim mesmo o réu desceu do veículo e disparou em direção ao local onde Mateus estava. Afirmou que os acusados foram embora e, logo após, já escutou outro disparo, tendo, assim, se dirigido ao bar próximo ao local e já visto a vítima João Francisco sem vida.
A testemunha Heryca Valda Rego da Silva informou, no curso da instrução, que no dia dos fatos se se dirigiu a loja Renan Pneus, onde através das imagens das câmeras de segurança, reconheceu o acusado Fabiano Lustosa como o indivíduo que estava na garupa, tendo visto o momento em que este desceu armado e se dirigiu a parte de trás da borracharia, onde estava a vítima Mateus. Afirmou, ainda, que em outra ocasião, o réu já teria se dirigido a borracharia supracitada, procurando por “Zé Neto” (rapaz do colar de ouro) e que desconfiou que este estaria com problemas com o acusado.
Ademais, ressalta-se que as câmeras de vídeo do estabelecimento comercial próximo ao local do crime, filmaram a empreitada criminosa, tendo o acusado sido reconhecido, também, pelo seu próprio irmão Lucien Lustosa da Rocha.
Assim, os jurados apenas decidiram optar por uma dentre as versões que lhes foram apresentadas em plenário durante o julgamento, a qual teve pleno respaldo no acervo probatório colacionado ao feito, mormente nos relatos dos testigos, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos, razão pela qual mantenho a referida decisão hostilizada.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0000104-03.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorFABIANO LUSTOSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/07/2023