Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0805145-95.2021.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0805145-95.2021.8.18.0032 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Picos/ 4ª Vara Criminal APELANTE/APELADO: Adalgiso Joaquim da Costa ADVOGADA: Julieta Sampaio Neves Aires (Defensora Pública) APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL. 1. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INVIABILIDADE. DOLO NÃO EVIDENCIADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO DA DEFESA. 2. PENA-BASE. PEDIDO DE NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE SE MOSTROU EFETIVAMENTE DESFAVORÁVEL. 3. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. 4. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A própria vítima informou para o acusado que havia solicitado a revogação das medidas protetivas de urgência estabelecidas nos autos do processo nº 0000516- 48.2020.8.18.0032. Desse modo, não vislumbro a intenção do réu em descumprir as referidas medidas. A conduta do acusado, portanto, é atípica por inexistência do elemento subjetivo do tipo penal (dolo). 2. As circunstâncias do crime, de fato, se mostraram desfavoráveis tendo em vista que o acusado utilizou um facão para bater na vítima, causando-lhe as lesões descritas no exame de corpo de delito, fato que demanda maior reprovação na conduta do réu e autoriza a negativação da circunstância. 3. A óbice legal do afastamento das custas processuais está prevista na própria lei que lhe assegura o benefício da assistência judiciária gratuita. Em suma, o acusado ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos e, se durante este período não puder pagá-las sem prejuízo próprio e de suas famílias, a obrigação prescreverá. Rejeita-se, pois, o pedido de isenção de custas. 4. Recurso ministerial conhecido e improvido e Recurso da defesa conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0805145-95.2021.8.18.0032 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/06/2023 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0805145-95.2021.8.18.0032

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Picos/ 4ª Vara Criminal

APELANTE/APELADO: Adalgiso Joaquim da Costa

ADVOGADA: Julieta Sampaio Neves Aires (Defensora Pública)

APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

  

 

EMENTA

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL. 1. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INVIABILIDADE. DOLO NÃO EVIDENCIADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO DA DEFESA. 2. PENA-BASE. PEDIDO DE NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE SE MOSTROU EFETIVAMENTE DESFAVORÁVEL. 3. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. 4. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A própria vítima informou para o acusado que havia solicitado a revogação das medidas protetivas de urgência estabelecidas nos autos do processo nº 0000516- 48.2020.8.18.0032. Desse modo, não vislumbro a intenção do réu em descumprir as referidas medidas. A conduta do acusado, portanto, é atípica por inexistência do elemento subjetivo do tipo penal (dolo).

2. As circunstâncias do crime, de fato, se mostraram desfavoráveis tendo em vista que o acusado utilizou um facão para bater na vítima, causando-lhe as lesões descritas no exame de corpo de delito, fato que demanda maior reprovação na conduta do réu e autoriza a negativação da circunstância.

3. A óbice legal do afastamento das custas processuais está prevista na própria lei que lhe assegura o benefício da assistência judiciária gratuita. Em suma, o acusado ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos e, se durante este período não puder pagá-las sem prejuízo próprio e de suas famílias, a obrigação prescreverá. Rejeita-se, pois, o pedido de isenção de custas.

4. Recurso ministerial conhecido e improvido e Recurso da defesa conhecido e improvido.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso ministerial e negar-lhe provimento e conhecer do recurso do acusado e negar -lhe provimento, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 12 a 19 de junho de 2023. 



 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Adalgiso Joaquim da Costa, imputando-lhe a prática dos crimes de lesão corporal praticada contra mulher no âmbito doméstico (art. 129, §13° do CP c/c art. 7°, I, da Lei 11.340/2006) e descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/2006). Na sentença, o magistrado absolveu o réu do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência e o condenou à pena de 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal praticada contra mulher no âmbito doméstico.

 

O representante do Órgão Ministerial apresentou Apelação Criminal, requerendo, em resumo, a condenação do réu Adalgiso Joaquim da Costa pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/2006), sustentando existir nos autos prova da materialidade e autoria delitiva.

 

Em contrarrazões, a defesa do acusado Adalgiso Joaquim da Costa sustentou a improcedência do apelo ministerial.

 

O réu Adalgiso Joaquim da Costa também interpôs Apelação Criminal, pleiteando, em síntese, a neutralização da circunstância judicial referente às circunstâncias do crime e a isenção das custas processais.

 

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial pugna pelo improvimento do apelo do réu Adalgiso Joaquim da Costa.

 

A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, com a reforma da sentença de primeiro grau, para fins de condenação do apelado à pena do crime previsto no art. 24-A da lei 11.340/06; bem como seja a sentença reformada para fins de correção do cálculo dosimétrico nos termos acima elencados.

 

 


VOTO


 

Tempestivos os apelos e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.

 

DO RECURSO MINISTERIAL

 

O parquet pleiteia a condenação do réu Adalgiso Joaquim da Costa pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/2006), sustentando existir nos autos prova da materialidade e autoria delitiva.

 

A peça acusatória narra os seguintes fatos:

 

(…) No dia 14 de outubro de 2021, por volta das 17h, no Bairro Morada do Sol, em Picos/PI, a vítima estava em sua residência e decidiu ir até a casa de seu genitor, deixando seu companheiro contrariado. No momento em que retornou para casa, deparou-se com as portas de casa fechadas, sendo impedida pelo denunciado de adentrar o imóvel, ocasião em que a vítima voltou até a casa do genitor, pegou um machado e cavador para arrombar a porta.

 

Quando conseguiu adentrar o imóvel, vítima e denunciado iniciaram uma discussão e entraram em vias de fato, culminando com o denunciado desferindo uma “panada com facão” nas costas da vítima, além de empurrá-la contra a parede, causando-lhe lesões no ombro esquerdo, na cabeça e no joelho direito.

 

Na ocasião, o denunciado também descumpriu a decisão que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima nos autos de n. 0000516-48.2020.8.18.0032, que o proibiam de manter contato por qualquer meio físico, telefônico, escrito ou falando com a ofendida e determinava que mantivesse distância mínima de 200 (duzentos) metros.

 

(…)

 

Ante o exposto, o Ministério Público do Estado do Piauí oferece DENÚNCIA em face de ADALGISIO JOAQUIM DA COSTA, já qualificado nos autos em epígrafe, como incurso no o art. 129. § 13° do CPB c/c art. 7°, I, da lei 11.340/2006 e art. 24-A da Lei 11.340/2006 (...)

 

Na sentença, o magistrado absolveu o réu do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, pontuando a atipicidade da conduta do acusado por ausência de dolo. Confira-se:

 

(…) DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA

 

A Lei n. 13.641/2018 alterou a Lei Maria da Penha e passou a prever como crime a conduta do agente que descumprir medida protetiva imposta, e o descumprimento pode ser tanto na forma comissiva, quanto na omissiva, dependendo da medida protetiva a que esteja obrigado o sujeito ativo.

 

No caso em apreço, réu e vítima declararam que a ofendida disse para o réu que tinha ido ao fórum pedir desistência das medidas protetivas, que estavam convivendo na casa do acusado, tendo a vítima afirmado que pediu medida protetiva para ele ficar afastado da casa do pai da depoente, o acusado afirmou que era sempre a ofendida que lhe procurava, e a testemunha Auricleide Maria da Silva declarou que a vítima lhe disse que voltou porque gostava do acusado.

 

Compulsando os autos do processo 0000516- 48.2020.8.18.0032, verifico que no dia 07 de outubro de 2021, a vítima realmente esteve no Fórum, onde requereu desistência das medidas protetivas.

 

Verifica-se diante dos depoimentos que o acusado foi preso em sua residência, a vítima foi quem procurou o acusado para se reconciliarem, e lhe disse que tinha ido ao fórum pedir desistência das medidas protetivas que não há fato típico ante a ausência do dolo, pois a vítima foi procurar o réu e lhe disse que tido ido ao Fórum e “tirado” as medidas protetivas.

 

Assim, não há tipicidade na conduta praticada pelo acusado, diante da ausência de dolo de descumprimento, uma vez que foi a vítima quem voluntariamente foi ao encontro do acusado, e ainda lhe disse que havia “tirado” as medidas, ausentes os elementos cognitivo do dolo, a consciência e o volitivo (vontade).

 

Assim, sendo a conduta do réu é atípica, a absolvição é medida que se impõe. (...)”

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

A vítima Maria Aparecida de Sousa Bonfim, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

(…) que conviveu com o acusado por três anos, que quando brigavam ia para casa do pai da depoente que é uma rua depois, passava uns dias e depois voltava, que em 2021 estavam juntos, que tinha pedido medida protetiva mas não lembra quando, que foi no Núcleo pedir para tirar a medida protetiva, que sempre quando um não ia atrás o outro ia para se reconciliar, que falou para ele que tinha ido no fórum pedir desistência das medidas protetivas, que no dia do fato estavam bebendo e brigaram, que ele estava com um facão na mão, que os dois estavam alcoolizados, que pegou um machado e um escavador na casa do pai para tentar entrar em casa, que ele não tinha deixado a depoente entrar na casa antes, que não lembra quem começou a brigar, que levava as coisas da casa do pai para casa dele e nesse dia queria pegar as coisas da casa dele e ele não deixou, que não arrebentou a porta, que ele abriu, que começaram a discutir, que a polícia chegou e levaram os dois para delegacia, que não sabe quem ligou para a polícia, que as lesões eram pancadas que o acusado dava, que ele bateu com umas pancadas de facão nas costas da depoente, que voltaram a conviver depois que ele saiu da cadeia, que depois da briga resolveram não beber mais, que mora na casa do pai e foi na casa do acusado pegar as coisas, que resolveram voltar a conviver, que não bebem mais, que acha que a briga toda foi por causa do álcool, que tem duas filhas, uma de 21 e outra de 17 anos, que conheceu o acusado porque ele mora vizinho e tem um bar, que ia beber no bar dele com umas colegas, que faz vinte anos que bebe mas antes era moderadamente, que nos últimos anos exagerou, que o acusado mora no bar sozinho, que na época do fato estava morando com o acusado na casa dele, que pediu medidas protetivas contra ele devido as agressões físicas, que acha que disse pra ele que ia na casa do pai ele disse que não, que ele era ciumento, que as ferramentas eram pra abrir a porta pra pegar os pertences e voltar para casa do pai, que faz três anos que tem uma vida estável com o acusado e mora na casa dele, que pediu medida protetiva para ele ficar afastado da casa do pai da depoente, que ele abriu a porta, que lembra que foi um dia na maria da penha pedir para desistir da medida. (…)

 

O acusado Adalgiso Joaquim da Costa, em seu interrogatório em juízo, declarou (transcrição da sentença):

 

“(…) que na época dos fatos estava com três anos que convivia com a vítima, que quem sempre quebra é ela que vai para casa do interrogado, que não foi atrás dela nenhuma vez, que ela foi uma vez tirar as medidas, que ela disse que tinha tirado as medidas que não ia mais beber e iam viver bem, que no dia estava em casa deitado e ela chegou da casa do pai dela, que ela estava bebendo por lá, que ela chegou quebrando a porta, que ela chegou lá bêbada e quando ela chega é caçando conversa que não quis abrir a porta, que ela foi pegar as ferramentas, que nunca impediu ela de ir na casa do pai dela, que ela quebrou a porta e entrou, que quando levantou empurrou ela, que ela machucou o ombro, que empurrou porque estava atordoado, que não bateu nela com facão, que o pai dela também bate nela, que toda vez que ela chega é quebrando as portas, que a medida protetiva é sempre ela que quebra, que é ela que vai pra casa do depoente, que quando ela se ofereceu para morar com o depoente aceitou, que ela já estava com três anos morando na casa do depoente, que próximo a casa do pai dela tem dois bares, que quando ela vem de lá ela vem bêbada, que o depoente não estava bêbado, que na casa do depoente só tinha umas peças de roupas dela, que mesmo com a medida ela não chegou a sair da casa do depoente, que o outro processo de lesão corporal foi uma vez que saiu para trabalhar e ela foi para casa do pai dela, que quando o depoente chegou lá ela estava com outra pessoa, tudo despido, que hoje está vivendo com ela e já vai fazer três meses que estão sem bebida (…)”

 

Como se vê, a própria vítima informou para o acusado que havia solicitado a revogação das medidas protetivas de urgência estabelecidas nos autos do processo nº 0000516- 48.2020.8.18.0032. Aliás, em análise dos autos, constata-se que a ofendida efetivamente manifestou o desinteresse nas medidas no dia 07/10/2021. Assim, na data dos fatos narrados na denúncia (14/10/2021), já existia o pedido de revogação.

 

Convém ressaltar que, não obstante exista informação de que vítima e réu haviam reatado o relacionamento desde 2020, consta dos autos também que foi a própria ofendida quem o procurou e, com a reconciliação, passou a morar na casa do acusado.

 

Ademais, quando o réu pontuou em juízo que a vítima havia lhe avisado sobre a retirada das medidas, indicou também que a ofendida lhe prometeu parar de beber para que pudessem manter uma boa relação. Assim, pelo que se entende, é que a vítima informou ao acusado sobre a desistência da ordem de distanciamento antes mesmo do pedido formal em juízo, ou seja, no momento da reconciliação. Desse modo, não vislumbro a intenção do apelado em descumprir as medidas protetivas de urgência.


A conduta do acusado, portanto, é atípica por inexistência do elemento subjetivo do tipo penal (dolo).


Dessa forma, não vislumbrando dolo na conduta do acusado, mantenho a absolvição do réu Adalgiso Joaquim da Costa pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/2006), com fundamento no art. 386, III, do CPP.

 

DO RECURSO DA DEFESA

 

Da pena-base

 

O réu pleiteia o redimensionamento da pena aplicada ao crime do art. 129, §13º, do CP, mediante a neutralização da circunstância judicial referente às circunstâncias do crime.

 

Passo a analisar a pena-base, fixada na sentença recorrida:

 

(…) A culpabilidade do réu é normal à espécie; Deixo de considerar os processos penais em desfavor do acusado como maus antecedentes em virtude de decisão do Supremo Tribunal Federal concluída em 17 de dezembro de 2014 no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 591054, com repercussão geral reconhecida, que firmou a tese de que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena; Deixo de valorar os motivos do delito As circunstâncias do crime são desfavoráveis já que conforme os depoimentos o acusado estava embriagado quando praticou o delito, e segundo o STJ "a valoração negativa do vetor atinente às circunstâncias do delito está suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a prática do delito em estado de embriaguez" (AgRg no HC 530.633/ES); As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; O comportamento da vítima em nada influiu para a prática do crime.

 

Assim, considerando as circunstâncias judicias acima, fixo a pena base em 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção, a qual torno definitiva, ante a inexistência de atenuantes ou agravantes ou causas de aumento ou de diminuição da pena, a qual será cumprida em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c” do CPB. (...)”

 

Na primeira fase da dosimetria, o juiz de 1º grau fixou a pena-base em 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção, considerando desfavorável a circunstância judicial referente as circunstâncias do crime.

 

As circunstâncias do crime, de fato, se mostraram desfavoráveis tendo em vista que o acusado utilizou um facão para bater na vítima, causando-lhe as lesões descritas no exame de corpo de delito, fato que demanda maior reprovação na conduta do réu e autoriza a negativação da circunstância.

 

Por oportuno, esclareço que a pena do acusado fixada na sentença somente poderá ser agravada mediante pedido expresso no recurso ministerial. Assim, não obstante o parecer da procuradoria tenha pontuado que o magistrado de 1º grau incorreu em erro na fixação da pena-base por não observar os limites mínimo e máximo da pena prevista em abstrato, está Corte não pode agravar a reprimenda estabelecida na decisão objurgada, em razão de inexistir pedido do parquet no seu recurso de apelação.

 

Dessa forma, mantenho a pena-base fixada na sentença.

 

- Das custas processuais:

 

O apelante requer, ainda, a isenção das custas processuais.

 

A óbice legal do afastamento das custas processuais está prevista na própria lei que lhe assegura o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme já decidido por este Tribunal:

 

Segundo o art. 12 da Lei nº 1.060/50, o beneficiado pela assistência judiciária gratuita ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 5 (cinco) anos e, se neste período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá. Além disso, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz qualquer ressalva aos beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Condenação em custas mantida”.1


No mesmo sentido, precedente do STJ: “Não há se falar em isenção das custas judiciais, ainda que se trate de beneficiário da justiça gratuita, porquanto o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas. No entanto, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do que disciplina o art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, devendo a situação econômica do condenado ser aferida pelo Juízo das Execuções”2.

 

Em suma, o acusado ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos e, se durante este período não puder pagá-las sem prejuízo próprio e de suas famílias, a obrigação prescreverá.

 

Rejeito, pois, o pedido de isenção de custas.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso ministerial e nego-lhe provimento e conheço do recurso do acusado e nego-lhe provimento, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

___________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1 TJPI, Apelação Criminal nº 2012.0001.005354-7, 2ª Câmara Especializada Criminal, Des. Erivan Lopes, julgado em 04/12/2012.

2 STJ, HC 224.414/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012.

 



 

Detalhes

Processo

0805145-95.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

3ª DELEGACIA REGIONAL DE PICOS

Réu

ADALGISO JOAQUIM DA COSTA

Publicação

21/06/2023