Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0801970-09.2020.8.18.0136


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO DE TARIFAS INDEVIDAS DE VEÍCULO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA Nº 566 DO STJ. COBRANÇA DE SEGURO. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801970-09.2020.8.18.0136 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 18/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801970-09.2020.8.18.0136

RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RECORRIDO: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS, HENRY WALL GOMES FREITAS

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO DE TARIFAS INDEVIDAS DE VEÍCULO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA Nº 566 DO STJ. COBRANÇA DE SEGURO. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Vistos.

Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial para: excluir o dano moral, afastar a nulidade e restituição das tarifas de abertura cadastro, e de restituição de tarifa de seguro. De outra parte, declarou a nulidade da cobrança relativa à tarifa de seguro proteção financeira (ID 4544181).

O recorrente em sede recursal manifesta-se acerca: a legalidade dos procedimentos adotados pelo requerido nos contratos de financiamento a inexistência de abusividade; a uniformização de jurisprudência pelo STJ; por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, julgando improcedente o pedido inicial (ID 4544183).

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 4544192).

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de serviços de terceiros e remuneração do correspondente bancário.

Passo então a análise do mérito.

 

DA TARIFA DE CADASTRO

 

No que se refere à cobrança de Tarifa de Cadastro em contrato de financiamento bancário, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566 estabelecendo que nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30-04-2008, pode ser cobrada a referida tarifa no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro. 

 

DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA

Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

Logo, ao financiado-consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.

No caso concreto, verifica-se, que a contratação se deu de forma FACULTATIVA, em instrumento separado à operação de financiamento, conforme consta ID 4544173 – pp. 18/19.

Ademais, não é possível aferir dos autos que a contratação do seguro tenha sido imposta ao consumidor. Distintamente, cuidou-se de mera liberalidade das partes, consoante se observa do documento acostado aos autos, não havendo ilicitude a ser declarada.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 87, I do CPC.

 Sem ônus de sucumbência

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

 Relatora

 



Teresina, 17/07/2023

Detalhes

Processo

0801970-09.2020.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS

Publicação

18/07/2023