TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754651-65.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: IVETE DOS SANTOS LIMA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF. ENTE RESPONSÁVEL POR SUPORTAR O CUMPRIMENTO DA MEDIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO REALIZADO. REMESSA DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1 - Versa o caso acerca do exame da compatibilidade entre o que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 793) e o acórdão proferido por esta Corte Justiça nos autos do presente recurso para fins de eventual juízo de retratação, distinguishing (distinção) ou overruling (superação do precedente firmado pelo STJ).
2 - A tese firmada pelo STF no julgamento do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral) fora a seguinte: o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.
3 - Foi aplicada ao caso o Tema 793 do STF no sentido da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos/ tratamentos, eis que se trata de competência atribuída comumente a todos eles pela Constituição da República de 1988.
4 - o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a questão ora deduzida, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, “relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde”. Precedentes.
5 - Não há falar em retratação do julgado posto que, o Tema 793 do STF foi aplicado quando da apreciação do recurso, bem como restou demonstrado o acerto da Sentença e do Acórdão ao fixarem a Fundação Municipal de Saúde de Teresina, como responsável pelo cumprimento da decisão e por suportar o ônus de seu cumprimento (art. 18, IV, “c” da Lei Nº 8.080/90).
6 - Remessa dos autos à Vice-Presidência do TJPI para as providências cabíveis (arts. 1.041 do CPC).
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de REEXAME DE ACÓRDÃO proferido em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IVETE DOS SANTOS LIMA contra decisão proferida pelo d. Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência (Proc. n° 0004180-66.2015.8.18.0031) proposta pela ora agravante contra o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA (PI), ora agravado.
Na decisão agravada (Num. 1930087 - Pág. 6/8) , o d. juízo de 1º grau determinou a intimação da autora (agravante) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial, a fim de incluir a União no polo passivo da lide, tendo em vista a não incorporação da medicação almejada Galvus Mete e Glimepidra) na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).
Irresignada, a autora (agravante) interpôs o presente instrumental (Num. 1930082 - Pág. 1/30). Nas razões recursais , alega que a decisão vergastada, a qual determinou a inclusão da União no polo passivo da lide, acarretará a remessa dos à Justiça Federal, dificultando o acesso do medicamento, dada a ausência de sede da Justiça Federal na maioria dos Municípios do interior do Estado do Piauí. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de repercussão geral, de que os entes federados são solidariamente responsáveis nas demandas de saúde, podendo a parte ajuizar a ação contra qualquer um deles, juntos ou isoladamente (Tese 793 do STF). Assevera que a lide deve ser decidida nos limites de seus pedidos e, inexistindo pedido para a incorporação do medicamento na lista do RENAME, não haveria interesse da União na presente demanda. Cita diversos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria ora analisada. Requer que seja concedido o efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao presente recurso.
Em acórdão (Num. 4851722), esta Corte de Justiça decidiu pelo provimento do recurso, para que fosse afastada a inclusão da União Federal na lide e, por consequência, rejeitada a Competência da Federal para análise do feito, permanecendo nesta Justiça Estadual, em especial, na 4ª vara cível da Comarca de Parnaíba – PI.
Em face do acórdão foi interposto recurso extraordinário (Num. 5157204), o qual foi recebido pela Vice-Presidência deste TJPI, sendo devolvido a este relator para realizar eventual juízo de retratação em razão da aplicação do Tema 793 do STF, posto que, supostamente a “não apontou qual ente será responsável pelo cumprimento da segurança concedida, nos termos das regras da repartição de competências, conforme determina a Tese da Suprema Corte.” (Num. 8301968)
Vieram os autos conclusos.
Inclua-se o feito em pauta para fins de eventual juízo de retratação, distinguishing (distinção) ou overruling (superação do precedente firmado pelo STJ) (arts. 1.030, inciso II e 1.040, inciso II, do CPC).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
Versa o caso acerca do exame da compatibilidade entre o que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 793) e o acórdão proferido por esta Corte Justiça nos autos do agravo de instrumento (Num. 4859126) para fins de eventual juízo de retratação, distinguishing (distinção) ou overruling (superação do precedente firmado pelo STJ).
A tese firmada pelo STF no julgamento do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral) fora a seguinte: o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.
Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) - Grifos acrescidos.
Perceba-se, portanto, que na tese fixada não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente.
No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin – relator para o acórdão –, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obiter dictum.
Atente-se, portanto, que foi aplicada ao caso o Tema 793 do STF no sentido da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos/ tratamentos, eis que se trata de competência atribuída comumente a todos eles pela Constituição da República de 1988.
Vale ressaltar que o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a questão ora deduzida, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, “relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde”, sob pena de afastar o caráter solidário da obrigação (STJ - AgInt no CC: 181965 PR 2021/0262665-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2022, AgInt no CC: 183816 PR 2021/0341216-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2022).
Por conseguinte, conforme julgado acima transcrito, os entes federativos são solidariamente responsáveis no atendimento das demandas de saúde e eventual prejuízo financeiro de quem suportou a medida judicial poderá ser ressarcido na fase de cumprimento de sentença.
Com efeito, não há falar em retratação do julgado posto que, o Tema 793 do STF foi aplicado quando da apreciação do recurso.
Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos à Vice-Presidência deste e. TJPI para as providências cabíveis (arts. 1.041 do CPC).
É como voto.
0754651-65.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalLitisconsórcio
AutorIVETE DOS SANTOS LIMA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação29/06/2023