Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800103-54.2020.8.18.0144


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, OCASIONANDO SUSPENSÃO POR MAIS DE 48 HORAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A EMPRESA RÉ A PAGAMENTO DE R$ 1.000,00 EM DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE CONFIGURA SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, LOGO, SUBMETIDO AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE ASSEGURADO PELO ART. 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AINDA QUE A SUSPENSÃO DA ENERGIA ELÉTRICA TENHA OCORRIDO EM RAZÃO DE FORTUITO EXTERNO, NÃO SE JUSTIFICA A DEMORA NO SEU RESTABELECIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. CONCESSIONÁRIA RÉ NÃO SE APARELHOU ADEQUADAMENTE PARA O ATENDIMENTO. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabe à demandada o fornecimento de serviço público adequado, eficiente, seguro e contínuo, nos termos do art. 22 do CDC. Da mesma forma, não se justifica a demora no restabelecimento do serviço por prazo desarrazoado. 2. Dano moral in re ipsa. Caso em que os danos extrapatrimoniais, ou psíquicos, experimentados pela parte autora, em decorrência de ficar por 02 (dois) dias sem energia elétrica em sua residência, não necessitam de comprovação. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800103-54.2020.8.18.0144 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 04/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800103-54.2020.8.18.0144

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: TANIA CRISTINA REIS E SILVA, CASSIO ABRAAO REIS E SILVA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO.  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, OCASIONANDO SUSPENSÃO POR MAIS DE 48 HORAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A EMPRESA RÉ A PAGAMENTO DE R$ 1.000,00 EM DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE CONFIGURA SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, LOGO, SUBMETIDO AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE ASSEGURADO PELO ART. 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AINDA QUE A SUSPENSÃO DA ENERGIA ELÉTRICA TENHA OCORRIDO EM RAZÃO DE FORTUITO EXTERNO, NÃO SE JUSTIFICA A DEMORA NO SEU RESTABELECIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. CONCESSIONÁRIA RÉ NÃO SE APARELHOU ADEQUADAMENTE PARA O ATENDIMENTO. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Cabe à demandada o fornecimento de serviço público adequado, eficiente, seguro e contínuo, nos termos do art. 22 do CDC. Da mesma forma, não se justifica a demora no restabelecimento do serviço por prazo desarrazoado.

2. Dano moral in re ipsa. Caso em que os danos extrapatrimoniais, ou psíquicos, experimentados pela parte autora, em decorrência de ficar por 02 (dois) dias sem energia elétrica em sua residência, não necessitam de comprovação.

3. Recurso conhecido e improvido. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por TANIA CRISTINA REIS E SILVA em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, aduzindo que reside na cidade Lagoa do Sítio, que sofreu com a ausência de energia elétrica entre os dias 10-10-2019 a 12-10-2019.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da inicial, para: condenar a parte requerida a pagar à autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido monetariamente a partir da prolação desta sentença, de acordo com a Tabela Prática do TJ/PI, e acrescido de juros de mora, a partir do dano, de 1% ao mês (ID 4531530).

Nas razões do recurso o recorrente alega, em síntese: a inexistência de danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial (ID 4531534).

Contrarrazões da recorrida apresentadas refutando as alegações da parte recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 4531539).

É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à sua análise.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datada e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO

Relatora 

 

 



Teresina, 03/07/2023

Detalhes

Processo

0800103-54.2020.8.18.0144

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

TANIA CRISTINA REIS E SILVA

Publicação

04/07/2023