Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0028838-21.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL A EMBASAR AÇÃO MONITÓRIA. ATRASO NO PAGAMENTO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. PRERROGATIVA DO CREDOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 - A ação monitória deve ser instruída com prova escrita apta a demonstrar o direito do postulante, nos termos do art. 700 do CPC . Logo, a fatura de energia elétrica constitui documento idôneo para o ajuizamento da demanda monitória, sendo, pois, desnecessária a juntada de outros documentos. 2. O parcelamento da dívida não encontra amparo no ordenamento jurídico, tratando-se de prerrogativa do credor, que só o fará se lhe for conveniente. 3. No que se refere à alegação da necessidade de inversão do ônus da prova, em razão da aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, ressalte-se que, inobstante tratar-se de inegável relação de consumo, a documentação acostada aos autos é suficiente para comprovar a prestação do serviço, bem como a existência do débito, não tendo a apelante sequer observado o disposto na art. 702, § 2º, do CPC, que lhe impõe o dever de indicar o valor que entende devido. 4. Na orientação jurisprudencial do STJ, em se tratando de ação monitória, os juros moratórios incidem a partir da citação. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0028838-21.2015.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL 0028838-21.2015.8.18.0140

APELANTE: JESSIVALDO AREA BATISTA

APELADA: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - PI5408-A

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL A EMBASAR AÇÃO MONITÓRIA. ATRASO NO PAGAMENTO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. PRERROGATIVA DO CREDOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 - A ação monitória deve ser instruída com prova escrita apta a demonstrar o direito do postulante, nos termos do art. 700 do CPC . Logo, a fatura de energia elétrica constitui documento idôneo para o ajuizamento da demanda monitória, sendo, pois, desnecessária a juntada de outros documentos. 2. O parcelamento da dívida não encontra amparo no ordenamento jurídico, tratando-se de prerrogativa do credor, que só o fará se lhe for conveniente. 3. No que se refere à alegação da necessidade de inversão do ônus da prova, em razão da aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, ressalte-se que, inobstante tratar-se de inegável relação de consumo, a documentação acostada aos autos é suficiente para comprovar a prestação do serviço, bem como a existência do débito, não tendo a apelante sequer observado o disposto na art. 702, § 2º, do CPC, que lhe impõe o dever de indicar o valor que entende devido. 4. Na orientação jurisprudencial do STJ, em se tratando de ação monitória, os juros moratórios incidem a partir da citação. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL unicamente para fixar o termo inicial para a incidência dos juros moratórios a partir da citação. Sentença mantida em seus demais termos. Sem majoração de honorários advocatícios, uma vez que, fora dado provimento, ainda que parcial ao recurso. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e proceda-se remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JESSIVALDO AREA BATISTA (Id 8283732) em face da sentença (Id 8283728) proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Processo nº 0028838-21.2015.8.18.0140), proposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em trâmite junto ao Juízo o d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI.

 Na sentença (Id. 8283728), o juízo a quo, julgou procedente o pedido inicial, para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 22.748,70 (vinte e dois mil setecentos e quarenta e oito reais e setenta centavos), determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que proceda com a atualização da dívida.

 Condenação a parte requerida ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios, estes últimos fixados os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, sob condição suspensiva, tendo em vista a parte requerida ser beneficiária da gratuidade judiciária.

Em suas razões recursais (Id 8283732) a parte apelante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Aduz a necessidade de nulidade da sentença, diante do cerceamento de defesa, haja vista a ausência de perícia contábil.

Argumenta que devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor à espécie; ausência de documento hábil à propositura de Ação Monitória, uma vez que a parte apelada não juntou qualquer prova escrita, instruindo o feito somente faturas emitidas pelo seu próprio sistema de informática, sem qualquer assinatura do Apelante; que deve ser observado o princípio da dignidade da pessoa humana; da possibilidade jurídica de parcelamento do débito à luz do princípio da menor onerosidade ao devedor.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença, para acolher o pedido de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, determinando a devolução dos autos para o Juízo de Primeiro Grau para realização da prova pericial contábil de modo a identificar o real valor devido pelo Apelante; d) Em caso de não acolhimento do pedido anterior, que o recurso seja provido de modo que a sentença seja reformada, desconstituindo-se o título, eis que desprovido de provas aptas à prolação de decisão de mérito; d.2) Determinar que termo inicial de incidência dos juros seja da citação e não do vencimento da obrigação; d.3) Determinar o parcelamento do restante da dívida em parcelas módicas que não prejudiquem a subsistência do Apelante.

Em contrarrazões (Id.8283734), a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A sustenta a regularidade do procedimento monitório, requerendo o improvimento do presente recurso.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id 9024296).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.


VOTO DO RELATOR

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A parte apelante encontra-se assistida pela Defensoria Pública gozando dos benefícios da Justiça Gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 9029903).

 

II. MÉRITO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JESSIVALDO AREA BATISTA visando combater a sentença proferida nos autos da Ação Monitória proposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, a qual, fora julgada procedente para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 22.748,70 (vinte e dois mil setecentos e quarenta e oito reais e setenta centavos), determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que proceda com a atualização da dívida.

O caso em apreço versa acerca da constituição válida do débito da parte ré/apelante com a concessionária de energia elétrica decorrente do inadimplemento das faturas de consumo da unidade consumidora.

Alega a parte apelante que foi cerceada em seu direito de defesa, uma vez que, não foi realizada a perícia contábil por ela requerida, razão pela qual a sentença é nula.

Sobre este ponto destaco que, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (art. 700, I, II e III, do CPC).

A prova escrita do Código de Defesa do Consumidor é todo documento, não necessariamente o instrumento do negócio jurídico, que permite ao órgão julgador deduzir a existência do direito alegado.

Os documentos acostados aos autos pela parte autora/apelada, que embasam a ação monitória, a saber, faturas inadimplidas de energia elétrica, são satisfatórias a presumir a existência do direito, uma vez que foi regularmente contratado o fornecimento de energia elétrica e não houve o pagamento da contraprestação.

Deste modo, entendo como desnecessária a realização de perícia contábil, posto que, a documentação acostada aos autos é suficiente à constituição do título.

Com este entendimento, colacionam-se os seguintes julgados deste Eg. Tribunal de Justiça e de outros Tribunais Pátrios:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – DOCUMENTO HÁBIL – PROVA DO PAGAMENTO – INEXISTÊNCIA: - A fatura de energia elétrica é instrumento hábil para instrumentalizar ação monitória - Recai sobre o réu o ônus de provar fato desconstitutivo do direito do autor, com a juntada de comprovação de pagamento do valor cobrado ou de que não se trata de serviço por si utilizado. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM - APL: 02132857620098040001 AM 0213285-76.2009.8.04.0001, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 18/03/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2019). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CABIMENTO. FATURAS QUE CONSTITUEM DOCUMENTO HÁBIL A APARELHAR A INICIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE AFASTEM A RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70067576751 RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 18/10/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/10/2018).


APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PROVA ESCRITA DA DÍVIDA. EMBARGOS À MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ação monitória deve ser instruída com prova escrita apta a demonstrar o direito do postulante, nos termos do art. 700 do CPC. Logo, a fatura de energia elétrica constitui documento idôneo para o ajuizamento da demanda monitória, sendo, pois, desnecessária a juntada de outros documentos. 2. Em embargos à monitória, incumbe ao devedor comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado pelo autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Como o devedor, ora apelante, não se desincumbiu do seu ônus probatório, devem prevalecer os fatos constitutivos devidamente comprovados pela parte credora, na forma do art. 373, I, do CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07119872220208070001 DF 0711987-22.2020.8.07.0001, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NEGADO PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. 1.“É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008). (...) 8. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - AC:00058731520168180140 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 22/11/2017, 3ª Câmara Especializada Cível).

 

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. COSIP. LEGITIMIDADE. JUROS E MULTA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou, no julgamento do Resp 1.117.903/RS, que "é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal." 2 - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (art. 700, I, II e III, do CPC). 3 - As faturas inadimplidas de energia elétrica, são satisfatórias a presumir a existência do direito, uma vez que, foi regularmente contratado o fornecimento de energia elétrica e não houve o pagamento da contraprestação. 4 - A alegação de ilegitimidade da cobrança da COSIP das faturas da unidade consumidora não merece acolhimento, pois o parágrafo único do artigo 149-A prevê a possibilidade de as concessionárias de energia elétrica fazerem a cobrança. 5 - A cobrança promovida pela apelada com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como a multa, por atraso, não superior a 2% (dois por cento), estão em consonância com a legislação aplicável à matéria. 6 - O termo inicial para a incidência dos juros moratórios na ação monitória, incidem a partir da citação e não do vencimento da fatura, posto que a cobrança se refere a título desprovido de eficácia executiva. Precedentes. 7 - O parcelamento da dívida não encontra amparo no ordenamento jurídico, tratando-se de prerrogativa do credor, que só o fará se lhe for conveniente. 8 - Recurso conhecido e parcialmente provido (TJ-PI. ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002773-86.2015.8.18.0140. RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES. Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9567 Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Abril de 2023 Publicação: Terça-feira, 11 de Abril de 2023)

O parcelamento da dívida, por sua vez, não encontra amparo no ordenamento jurídico, tratando-se de prerrogativa do credor, que só o fará se lhe for conveniente. Portanto, indevida a imposição à concessionária para que realize o parcelamento do débito.

Nesta linha de entendimento, cito jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SOLICITAÇÃO DE REVISÃO DA DÍVIDA - ART. 702, §§ 2º E 3º, CPC - ENCARGOS DA DÍVIDA SINTONIZADOS COM O ART. 52, § 1º, DO CDC, E COM A RESOLUÇÃO 414/2010, DA ANEEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO APLICAÇÃO ADEQUAÇÃO DA TAXA COSIP. RELIGAMENTO DE ENERGIA. PARCELAMENTO DE DÉBITO. PRERROGATIVA DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA.1. A não realização de audiência de conciliação não é capaz, por si só, de autorizar a nulidade da sentença, inclusive porque a composição da lide, até por iniciativa das partes, pode se realizar a qualquer tempo.2. Se o acervo probatório carreado aos autos mostra-se suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram.3. Estando a cobrança de correção monetária e dos juros de mora, assim como a de eventual multa, em consonância com o art. 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução n. 414, da ANEEL, não há que se falar em revisão da dívida. Art. 702, §§ 2º e 3º, CPC.4. É decenal o prazo prescricional, para a cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205 do CC, conforme, aliás, entendimento firmado pelo STJ, por ocasião do julgamento do RE 1.117-903-RS.5. As concessionárias de energia elétrica gozam de legitimidade ativa para a cobrança da COSIP, em consonância com o parágrafo único, do artigo 149-A, da Constituição Federal.6. Impossibilidade de alegação de error in judicando quanto a não concessão da tutela de urgência que versa sobre o restabelecimento do fornecimento de energia, vez que a parte não utilizou o recurso adequado, qual seja, o agravo de instrumento.7. Padece de embasamento legal o pedido do devedor, a fim de que se determine ao credor que parcele ou aceite parcelar a dívida, de uma vez que só o fará se lhe convier. Precedente.8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0820327- 30.2017.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021)– Grifei.

No que se refere à alegação da necessidade de inversão do ônus da prova, em razão da aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, ressalto que, inobstante trate-se de inegável relação de consumo, a documentação acostada aos autos é suficiente para comprovar a prestação do serviço, bem como a existência do débito, não tendo a apelante sequer observado o disposto na art. 702, § 2º, do CPC, que lhe impõe o dever de indicar o valor que entende devido.

Quanto ao termo inicial para a incidência dos juros moratórios, conforme orientação do STJ, os juros em comento, na ação monitória, incidem a partir da citação, posto que a cobrança se refere a título desprovido de eficácia executiva. Contudo, a sentença é omissa quanto ao termo inicial da incidência de juros, tendo sido determinado a remessa dos autos à contadoria Judicial, sem que tenha estabelecido o termo inicial de incidência de juros e correção monetária, razão pela qual, corrijo de ofício.

Acerca do termo inicial de incidência dos juros na Ação Monitória, transcrevo os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. “Na orientação jurisprudencial do STJ, em se tratando de ação monitória, os juros moratórios incidem a partir da citação” (AgRg no REsp 1.357.094/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/5/2013). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1342873/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 25/11/2013) – Grifei.


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Em caso de ação monitória, como na espécie, os juros de mora devem incidir a partir da citação. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1372945/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/04/2013) – Grifei.

III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL unicamente para fixar o termo inicial para a incidência dos juros moratórios a partir da citação. Sentença mantida em seus demais termos.

Sem majoração de honorários advocatícios, uma vez que, fora dado provimento, ainda que parcial ao recurso.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e proceda-se remessa dos autos ao juízo de origem.

É o voto.

 DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL unicamente para fixar o termo inicial para a incidência dos juros moratórios a partir da citação. Sentença mantida em seus demais termos. Sem majoração de honorários advocatícios, uma vez que, fora dado provimento, ainda que parcial ao recurso, na forma do voto do relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e proceda-se remessa dos autos ao juízo de origem.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0028838-21.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

JESSIVALDO AREA BATISTA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

31/07/2023