TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) No 0753719-09.2022.8.18.0000
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
SUSCITADO: DESEMBARGADOR JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREEXISTÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO NOS AUTOS DO MESMO PROCESSO DE ORIGEM. PREVENÇÃO. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
I. Conforme disposição regimental, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
II. Tendo em vista a preexistência de Agravo de Instrumento interposto nos autos do mesmo processo de origem, conclui-se que o juízo suscitado é o prevento para apreciação e julgamento do recurso objeto do conflito, conforme art. 930, parágrafo único, do CPC, c/c arts. 135-A e 145, do RITJ/PI.
III. Conflito Negativo de Competência conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, diante das razões expendidas, conhecer e julgar PROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, determinando a competência do Desembargador Suscitado. Após as formalidades legais, por força do artigo 276, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REMETAM-SE os autos do processo, em que se manifestou o conflito, ao Desembargador substituto do Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, para os devidos fins, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 12 a 19 de julho de 2023.
Des. Hilo de Almeida Sousa
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo DESEMBARGADOR ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA em face do DESEMBARGADOR JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Fundamenta o Desembargador Suscitante que:
“O presente recurso foi, inicialmente, distribuído à Relatoria do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, como membro da 3ª Câmara Especializada Cível, em 04-04-2021.
O referido Desembargador declarou a prevenção em face do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, à época.
Redistribuídos os autos para a 2ª Câmara Especializada Cível, para a Relatoria do Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, houve determinação de encaminhamento dos autos à minha Relatoria, como membro da 1ª Câmara Especializada Cível, por entender que "tramita na 1ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 0817967-54.2019.8.18.0140, de relatoria do Exmo. Sr. Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, anteriormente distribuído, oriundo do processo originário (0817967-54.2019.8.18.0140) do Agravo de Instrumento" (ID 6397483).
Ocorre que foi interposto o Agravo de Instrumento de n° 0754827-10.2021.8.18.0000, autuado em 27/05/2021, distribuído ao Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, membro da 2ª Câmara Especializada Cível, enquanto a Apelação Cível nº 0817967-54.2019.8.18.0140 somente foi distribuída à relatoria do Des. Fernando Carvalho Mendes, à época, na data de 24/08/2021.
Assim, verifica-se que o mencionado recurso de Apelação Cível não possui o condão de tornar prevento o relator, mas sim o primeiro recurso protocolado no Tribunal, a saber, o Agravo de Instrumento nº 0754827-10.2021.8.18.0000, de relatoria do Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Segundo o parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do TJPI, "o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo".
Destaque-se ainda que a Apelação de nº 2014.0001.000215-9, concernente à demanda de origem, a qual deu causa ao Cumprimento de Sentença objeto do presente Agravo de Instrumento, tramitou e foi julgada nesta Corte sob a relatoria do Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, à época, circunstância que tornou prevento o Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior para os demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo de origem ou em processo conexo.
Por essas razões, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face da Relatoria do Excelentíssimo Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, como integrante da 2ª Câmara Especializada Cível, com base no art. 951 e seguintes do CPC c/c art. 267 e seguintes do Regimento Interno do TJ-PI.”
VOTO
Conforme relatado trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo DESEMBARGADOR ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA em face do DESEMBARGADOR JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Fundamenta o Desembargador Suscitante que:
“O presente recurso foi, inicialmente, distribuído à Relatoria do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, como membro da 3ª Câmara Especializada Cível, em 04-04-2021.
O referido Desembargador declarou a prevenção em face do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, à época.
Redistribuídos os autos para a 2ª Câmara Especializada Cível, para a Relatoria do Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, houve determinação de encaminhamento dos autos à minha Relatoria, como membro da 1ª Câmara Especializada Cível, por entender que "tramita na 1ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 0817967-54.2019.8.18.0140, de relatoria do Exmo. Sr. Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, anteriormente distribuído, oriundo do processo originário (0817967-54.2019.8.18.0140) do Agravo de Instrumento" (ID 6397483).
Ocorre que foi interposto o Agravo de Instrumento de n° 0754827-10.2021.8.18.0000, autuado em 27/05/2021, distribuído ao Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, membro da 2ª Câmara Especializada Cível, enquanto a Apelação Cível nº 0817967-54.2019.8.18.0140 somente foi distribuída à relatoria do Des. Fernando Carvalho Mendes, à época, na data de 24/08/2021.
Assim, verifica-se que o mencionado recurso de Apelação Cível não possui o condão de tornar prevento o relator, mas sim o primeiro recurso protocolado no Tribunal, a saber, o Agravo de Instrumento nº 0754827-10.2021.8.18.0000, de relatoria do Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Segundo o parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do TJPI, "o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo".
Destaque-se ainda que a Apelação de nº 2014.0001.000215-9, concernente à demanda de origem, a qual deu causa ao Cumprimento de Sentença objeto do presente Agravo de Instrumento, tramitou e foi julgada nesta Corte sob a relatoria do Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, à época, circunstância que tornou prevento o Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior para os demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo de origem ou em processo conexo.
Por essas razões, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face da Relatoria do Excelentíssimo Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, como integrante da 2ª Câmara Especializada Cível, com base no art. 951 e seguintes do CPC c/c art. 267 e seguintes do Regimento Interno do TJ-PI.”
De fato, em relação à distribuição dos processos e à prevenção no âmbito dos tribunais, diz o art. 930, parágrafo único, do CPC/15:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
A par dessa disciplina traçada na lei nacional de processo, a Constituição Federal confere aos tribunais a competência regimental para dispor “sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais (...)”, como preceitua o art. 96, I, a:
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
Nesse contexto, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí prescreve o seguinte:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
(…)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
De acordo com tais artigos, que se encontram em pleno vigor, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Assim, conforme disposição regimental expressa, a prevenção se fixa pelo protocolo do primeiro recurso no tribunal, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. Vejamos:
TJPI. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO PRIMEIRO RECURSO. PRORROGAÇÃO DA PREVENÇÃO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.
1. O cerne do presente conflito de competência é definir se a disposição legal contida no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza, ou não, o reconhecimento da prevenção mesmo após o trânsito em julgado do recurso originário. Segundo Fredie Didier, “O protocolo do primeiro recurso no tribunal - a data do protocolo é a data do registro (art. 929, CPC) - torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo ou em processo conexo. A regra estende-se à fase de execução”.
2. Diante da inexistência legal de uma limitação temporal para a regra de fixação temporal, a doutrina compreende que esta deve ser perpetuada, sendo defeso ao magistrado criar uma restrição de competência não prevista no diploma processual. E, de fato, o entendimento é revestido de razoabilidade, eis que se revela extremamente mais beneficial ao princípio da segurança jurídica que um mesmo órgão colegiado – o qual, em tese, já teve um contato prévio com a causa em análise – aprecie todos as questões recursais referentes ao feito, evitando, assim, o risco de prolação de decisões conflitantes. Precedentes de outros Tribunais.
3. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente, atribuindo a competência de julgamento ao Suscitado, em razão da prevenção.
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0754234-15.2020.8.18.0000. ÓRGÃO: Tribunal Pleno. Sessão Plenária Virtual realizada no período de 06.08.2021 a 17.08.2021)
Nesse contexto, tendo em vista a preexistência de recurso interposto nos autos do mesmo processo de origem, conclui-se que o Eminente Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior é o prevento para apreciação e julgamento do presente feito, conforme art. 930, parágrafo único, do CPC, c/c arts. 135-A e 145, do RITJ/PI.
Por conseguinte, impõe-se a procedência do presente conflito de competência.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, diante das razões expendidas, conheço e julgo PROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, determinando a competência do Desembargador Suscitado.
Após as formalidades legais, por força do artigo 276, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REMETAM-SE os autos do processo, em que se manifestou o conflito, ao Desembargador substituto do Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, para os devidos fins.
É como voto.
Teresina, 21/06/2023
0753719-09.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCompetência
AutorDESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RéuDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Publicação22/06/2023