Acórdão de 2º Grau

Competência 0753719-09.2022.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREEXISTÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO NOS AUTOS DO MESMO PROCESSO DE ORIGEM. PREVENÇÃO. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. I. Conforme disposição regimental, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. II. Tendo em vista a preexistência de Agravo de Instrumento interposto nos autos do mesmo processo de origem, conclui-se que o juízo suscitado é o prevento para apreciação e julgamento do recurso objeto do conflito, conforme art. 930, parágrafo único, do CPC, c/c arts. 135-A e 145, do RITJ/PI. III. Conflito Negativo de Competência conhecido e provido. (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0753719-09.2022.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Tribunal Pleno - Data 22/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) No 0753719-09.2022.8.18.0000

SUSCITANTE: DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA 

SUSCITADO: DESEMBARGADOR JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREEXISTÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO NOS AUTOS DO MESMO PROCESSO DE ORIGEM. PREVENÇÃO. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. 

I. Conforme disposição regimental, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. 

II. Tendo em vista a preexistência de Agravo de Instrumento interposto nos autos do mesmo processo de origem, conclui-se que o juízo suscitado é o prevento para apreciação e julgamento do recurso objeto do conflito, conforme art. 930, parágrafo único, do CPC, c/c arts. 135-A e 145, do RITJ/PI.

III. Conflito Negativo de Competência conhecido e provido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, diante das razões expendidas, conhecer e julgar PROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, determinando a competência do Desembargador Suscitado. Após as formalidades legais, por força do artigo 276, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REMETAM-SE os autos do processo, em que se manifestou o conflito, ao Desembargador substituto do Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, para os devidos fins, nos termos do voto da Relatora.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 12 a 19 de julho de 2023.

Des. Hilo de Almeida Sousa

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro 

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo DESEMBARGADOR ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA em face do DESEMBARGADOR JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

 Fundamenta o Desembargador Suscitante que:

“O presente recurso foi, inicialmente, distribuído à Relatoria do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, como membro da 3ª Câmara Especializada Cível, em 04-04-2021.

O referido Desembargador declarou a prevenção em face do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, à época.

Redistribuídos os autos para a 2ª Câmara Especializada Cível, para a Relatoria do Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, houve determinação de encaminhamento dos autos à minha Relatoria, como membro da 1ª Câmara Especializada Cível, por entender que "tramita na 1ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 0817967-54.2019.8.18.0140, de relatoria do Exmo. Sr. Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, anteriormente distribuído, oriundo do processo originário (0817967-54.2019.8.18.0140) do Agravo de Instrumento" (ID 6397483).

Ocorre que foi interposto o Agravo de Instrumento de n° 0754827-10.2021.8.18.0000, autuado em 27/05/2021, distribuído ao Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, membro da 2ª Câmara Especializada Cível, enquanto a Apelação Cível nº 0817967-54.2019.8.18.0140 somente foi distribuída à relatoria do Des. Fernando Carvalho Mendes, à época, na data de 24/08/2021.

Assim, verifica-se que o mencionado recurso de Apelação Cível não possui o condão de tornar prevento o relator, mas sim o primeiro recurso protocolado no Tribunal, a saber, o Agravo de Instrumento nº 0754827-10.2021.8.18.0000, de relatoria do Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Segundo o parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do TJPI, "o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo".

Destaque-se ainda que a Apelação de nº 2014.0001.000215-9, concernente à demanda de origem, a qual deu causa ao Cumprimento de Sentença objeto do presente Agravo de Instrumento, tramitou e foi julgada nesta Corte sob a relatoria do Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, à época, circunstância que tornou prevento o Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior para os demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo de origem ou em processo conexo.

Por essas razões, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face da Relatoria do Excelentíssimo Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, como integrante da 2ª Câmara Especializada Cível, com base no art. 951 e seguintes do CPC c/c art. 267 e seguintes do Regimento Interno do TJ-PI.”

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou  pelo conhecimento do conflito negativo de competência para declarar prevento para julgamento o Agravo de Instrumento nº 0752863-79.2021.8.18.0000 o DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR.

É o relatório.

 

VOTO


Conforme relatado trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo DESEMBARGADOR ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA em face do DESEMBARGADOR JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

 Fundamenta o Desembargador Suscitante que:

“O presente recurso foi, inicialmente, distribuído à Relatoria do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, como membro da 3ª Câmara Especializada Cível, em 04-04-2021.

O referido Desembargador declarou a prevenção em face do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, à época.

Redistribuídos os autos para a 2ª Câmara Especializada Cível, para a Relatoria do Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, houve determinação de encaminhamento dos autos à minha Relatoria, como membro da 1ª Câmara Especializada Cível, por entender que "tramita na 1ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 0817967-54.2019.8.18.0140, de relatoria do Exmo. Sr. Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, anteriormente distribuído, oriundo do processo originário (0817967-54.2019.8.18.0140) do Agravo de Instrumento" (ID 6397483).

Ocorre que foi interposto o Agravo de Instrumento de n° 0754827-10.2021.8.18.0000, autuado em 27/05/2021, distribuído ao Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, membro da 2ª Câmara Especializada Cível, enquanto a Apelação Cível nº 0817967-54.2019.8.18.0140 somente foi distribuída à relatoria do Des. Fernando Carvalho Mendes, à época, na data de 24/08/2021.

Assim, verifica-se que o mencionado recurso de Apelação Cível não possui o condão de tornar prevento o relator, mas sim o primeiro recurso protocolado no Tribunal, a saber, o Agravo de Instrumento nº 0754827-10.2021.8.18.0000, de relatoria do Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Segundo o parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do TJPI, "o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo".

Destaque-se ainda que a Apelação de nº 2014.0001.000215-9, concernente à demanda de origem, a qual deu causa ao Cumprimento de Sentença objeto do presente Agravo de Instrumento, tramitou e foi julgada nesta Corte sob a relatoria do Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, à época, circunstância que tornou prevento o Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior para os demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo de origem ou em processo conexo.

Por essas razões, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face da Relatoria do Excelentíssimo Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, como integrante da 2ª Câmara Especializada Cível, com base no art. 951 e seguintes do CPC c/c art. 267 e seguintes do Regimento Interno do TJ-PI.”

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, que aqui acolho passando a integrar o presente voto, opinou  pelo conhecimento do conflito negativo de competência para declarar prevento para julgamento o Agravo de Instrumento nº 0752863-79.2021.8.18.0000 o DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR, com fundamentação nos seguintes termos:

“De acordo com o parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, o primeiro recurso protocolado no tribunal torna o seu relator prevento para recursos subsequentes derivados da mesma lide ou de casos conexos. Eis o dispositivo, in verbis:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

O dispositivo supra destacado não estabelece, entretanto, um termo para a prevenção, implicando dizer que o Código de Processo Civil não determina a sua extinção com o julgamento do recurso inicial.

O tratamento da prevenção no âmbito recursal, como se observa, é diferente daquele dispensado à prevenção por conexão entre duas ações de conhecimento, isto porque, de acordo com o § 1º, do artigo 55, do diploma legal já citado, a reunião de ações não ocorre se uma delas já houver sido sentenciada. Tal divergência de tratamento pode suscitar dúvida quanto à persistência da prevenção frente ao julgamento do recurso inicial, em especial porque o Código não é expresso quanto à sua continuidade.

Sabe-se que, dada tal configuração normativa, há tribunais decidindo que o julgamento do recurso anterior extingue a prevenção para os subsequentes. Tal solução reproduz, em âmbito recursal, a lógica aplicada pela lei em primeiro grau para a fixação de competência por prevenção.

Sucede-se que, no Estado do Piauí, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça prevê, expressamente, que o julgamento do recurso pretérito não encerra a prevenção:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Feitas as considerações acima e dos poucos documentos constantes nos autos relativos aos múltiplos recursos, pode-se concluir que o Agravo de Instrumento de que trata o presente conflito deve ser distribuído ao Juízo Suscitado, visto que foi o Relator de Agravo de Instrumento pretérito, nº 0754827-10.2021.8.18.0000, relativo à mesma causa, distribuído em 27/05/2021.”

De fato, em relação à distribuição dos processos e à prevenção no âmbito dos tribunais, diz o art. 930, parágrafo único, do CPC/15:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

A par dessa disciplina traçada na lei nacional de processo, a Constituição Federal confere aos tribunais a competência regimental para dispor “sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais (...)”, como preceitua o art. 96, I, a:

Art. 96. Compete privativamente:

I - aos tribunais: 

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; 

Nesse contexto, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí prescreve o seguinte:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexoainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

(…)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

De acordo com tais artigos, que se encontram em pleno vigor, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Assim, conforme disposição regimental expressa, a prevenção se fixa pelo protocolo do primeiro recurso no tribunal, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. Vejamos:

TJPI. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO PRIMEIRO RECURSO. PRORROGAÇÃO DA PREVENÇÃO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.

1. O cerne do presente conflito de competência é definir se a disposição legal contida no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza, ou não, o reconhecimento da prevenção mesmo após o trânsito em julgado do recurso originário. Segundo Fredie Didier, “O protocolo do primeiro recurso no tribunal - a data do protocolo é a data do registro (art. 929, CPC) - torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo ou em processo conexo. A regra estende-se à fase de execução”.

2. Diante da inexistência legal de uma limitação temporal para a regra de fixação temporal, a doutrina compreende que esta deve ser perpetuada, sendo defeso ao magistrado criar uma restrição de competência não prevista no diploma processual. E, de fato, o entendimento é revestido de razoabilidade, eis que se revela extremamente mais beneficial ao princípio da segurança jurídica que um mesmo órgão colegiado – o qual, em tese, já teve um contato prévio com a causa em análise – aprecie todos as questões recursais referentes ao feito, evitando, assim, o risco de prolação de decisões conflitantes. Precedentes de outros Tribunais.

3. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente, atribuindo a competência de julgamento ao Suscitado, em razão da prevenção.

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0754234-15.2020.8.18.0000. ÓRGÃO: Tribunal Pleno. Sessão Plenária Virtual realizada no período de 06.08.2021 a 17.08.2021)

Nesse contexto, tendo em vista a preexistência de recurso interposto nos autos do mesmo processo de origem, conclui-se que o Eminente Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior é o prevento para apreciação e julgamento do presente feito, conforme art. 930, parágrafo único, do CPC, c/c arts. 135-A e 145, do RITJ/PI.

Por conseguinte, impõe-se a procedência do presente conflito de competência.

DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, diante das razões expendidas, conheço e julgo PROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, determinando a competência do Desembargador Suscitado. 

Após as formalidades legais, por força do artigo 276, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REMETAM-SE os autos do processo, em que se manifestou o conflito, ao Desembargador substituto do Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, para os devidos fins.

É como voto.

Teresina, 21/06/2023

Detalhes

Processo

0753719-09.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Competência

Autor

DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Réu

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Publicação

22/06/2023