Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0009960-80.2015.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO DE FLORIANO. INEXISTÊNCIA DE DELEGAÇÃO OU COOPERAÇÃO ENTRE O DNIT E O MUNICÍPIO DE FLORIANO. ART. 82, IV, DA LEI FEDERAL Nº 10.233/2001. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE MUNICIPAL. ART. 62, DA LRF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De início, importa salientar que "a legitimidade das partes deve ser aferida com na teoria da asserção pela qual o julgador deverá realizar cognição sumária e abstrata das alegações feitas na inicial, para avaliar se o sujeito é, ou não, o titular da relação jurídica debatida em juízo, sem, contudo, entrar no julgamento do mérito da causa. Precedentes do STJ e do TJPI" (TJPI | Apelação Cível N° 2010.0001.007633-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018). 2. No presente caso, o autor da ação de indenização, ora Apelado, deduz em juízo a ocorrência de acidente de trânsito na BR 343, rodovia federal, no Km 596, trecho que passa ela circunscrição do município de Floriano-PI, conforme se depreende do Boletim de Acidente de Trânsito do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (fls. 12/15), e cobra em juízo a reparação material e moral dele decorrentes, ao fundamento de que este decorreu de mal funcionamento de semáforo instalado neste local. 3. A jurisprudência do STJ consolidou-se sentido de que, nas ações indenizatórias por danos decorrentes de acidentes de trânsito ocorridos em rodovias federais, são legitimados passivos a União e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT). 4. Entretanto, da análise da Lei Federal n° 10.233/2001, que criou o DNIT e regula suas atribuições, há previsão expressa de que, em sua esfera de atuação, este departamento pode administrar os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias federais diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, nos termos de seu art. 82, IV. 5. Intimado para se manifestar sobre o caso, após conversão do julgamento em diligência, o DNIT informou que não há convênio de delegação ou cooperação com o Município de Floriano-PI, seja diretamente, seja com sua administração indireta, que tenha como objeto a administração do trecho da BR-343 em que ocorreu o acidente. 6. A existência de um possível “interesse local” em relação à manutenção dos serviços de sinalização de trânsito em trechos de estradas federais situadas dentro do perímetro urbano, nos termos do art. 30, V, da CF, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade da União e do DNIT pela manutenção daqueles aparelhos públicos, de sorte que o custeio de tais serviços pelo ente municipal, mesmo que em regime de colaboração com aqueles, exige a prévia satisfação dos requisitos do art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal, (autorização via LDO e LOA). 7. Não há que se falar em prejuízo ao direito de defesa, quando a prova produzida se mostrou suficiente para formação do livre convencimento do magistrado, em sede de julgamento antecipado da lide, mostrando-se desnecessária a produção de outraS provas. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009960-80.2015.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009960-80.2015.8.18.0000

APELANTE: JOSE VALCY DE SOUSA COUTINHO

Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA VIANA DO LAGO NETO

APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI

Advogado(s) do reclamado: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO DE FLORIANO. INEXISTÊNCIA DE DELEGAÇÃO OU COOPERAÇÃO ENTRE O DNIT E O MUNICÍPIO DE FLORIANO. ART. 82, IV, DA LEI FEDERAL Nº 10.233/2001. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE MUNICIPAL. ART. 62, DA LRF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. De início, importa salientar que "a legitimidade das partes deve ser aferida com na teoria da asserção pela qual o julgador deverá realizar cognição sumária e abstrata das alegações feitas na inicial, para avaliar se o sujeito é, ou não, o titular da relação jurídica debatida em juízo, sem, contudo, entrar no julgamento do mérito da causa. Precedentes do STJ e do TJPI" (TJPI | Apelação Cível N° 2010.0001.007633-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018).

2. No presente caso, o autor da ação de indenização, ora Apelado, deduz em juízo a ocorrência de acidente de trânsito na BR 343, rodovia federal, no Km 596, trecho que passa ela circunscrição do município de Floriano-PI, conforme se depreende do Boletim de Acidente de Trânsito do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (fls. 12/15), e cobra em juízo a reparação material e moral dele decorrentes, ao fundamento de que este decorreu de mal funcionamento de semáforo instalado neste local.

3. A jurisprudência do STJ consolidou-se sentido de que, nas ações indenizatórias por danos decorrentes de acidentes de trânsito ocorridos em rodovias federais, são legitimados passivos a União e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT).

4. Entretanto, da análise da Lei Federal n° 10.233/2001, que criou o DNIT e regula suas atribuições, há previsão expressa de que, em sua esfera de atuação, este departamento pode administrar os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias federais diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, nos termos de seu art. 82, IV.

5. Intimado para se manifestar sobre o caso, após conversão do julgamento em diligência, o DNIT informou que não há convênio de delegação ou cooperação com o Município de Floriano-PI, seja diretamente, seja com sua administração indireta, que tenha como objeto a administração do trecho da BR-343 em que ocorreu o acidente.

6. A existência de um possível “interesse local” em relação à manutenção dos serviços de sinalização de trânsito em trechos de estradas federais situadas dentro do perímetro urbano, nos termos do art. 30, V, da CF, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade da União e do DNIT pela manutenção daqueles aparelhos públicos, de sorte que o custeio de tais serviços pelo ente municipal, mesmo que em regime de colaboração com aqueles, exige a prévia satisfação dos requisitos do art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal, (autorização via LDO e LOA).

7. Não há que se falar em prejuízo ao direito de defesa, quando a prova produzida se mostrou suficiente para formação do livre convencimento do magistrado, em sede de julgamento antecipado da lide, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas.

8. Recurso conhecido e improvido.

 

DECISÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ VALCY DE SOUSA COUTINHO em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA POR DANOS MATERIAIS E MATERIAIS ajuizada pelo ora apelante em face do MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam do ente municipal para figurar como réu da ação indenizatória em questão, em que se discute a colisão de veículos particulares em decorrência de mal funcionamento de semáforo, em rodovia federal que passa pela circunscrição do referido município —fls. 41/43.

Nas razões do recurso (fls. 46/58), o Apelante suscita, preliminarmente: i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sem que tenha sido produzida a prova testemunhal requerida na inicial da demanda ; ademais, quanto ao mérito, alegou que: ii) há responsabilidade do ente municipal decorre de sua omissão relacionada ao mal funcionamento do semáforo, que, no momento do ocorrido, sinalizava a cor "verde" para ambos os sentidos, o que ocasionou a colisão e gerou danos materiais e morais ao recorrente; iii) o município tem o dever de manutenção desse instrumento de controle de tráfego e inclusive dispõe de órgão especifico para tanto.

Sem contrarrazões (fls. 61/63).

O Ministério Público Superior (fls. 70/76) opinou pelo acolhimento da preliminar de legitimidade passiva do Município de Floriano e pela rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, mas, de outro lado, deixou de emitir parecer sobre o mérito da causa, por entender que não há interesse público que justifique sua intervenção.

Em sessão de julgamento realizada no dia 27 de junho de 2019, os componentes da 3ª Câmara de Direito Público do TJPI, à unanimidade, decidiram por conhecer do presente recurso, mas votaram pela conversão do julgamento em diligência, com base nos arts. 370 e 938, parágrafo 3º, do CPC/15, para que fosse intimado o DNIT para falar sobre a existência de convênio de delegação ou cooperação com o Município de Floriano-PI (art. 82, IV, da Lei Federal nº 10.233/2001), no que toca à administração dotrecho da rodovia BR 343 em que ocorreu o acidente debatido nesta ação indenizatória, na forma do voto do então Relator, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.

Em seu voto, o então Relator fixou os seguintes pontos controvertidos na presente apelação: i) a extinção do processo sem resolução do mérito, no presente caso, com base na ilegitimidade passiva do ente municipal; ii) a nulidade por cerceamento de defesa; iii) a responsabilidade civil do Município de Floriano pelos danos material e moral debatidos no processo.

Em resposta, o DNIT informou que não há convênio de delegação ou cooperação com o Município de Floriano-PI, seja diretamente, seja com sua administração indireta, que tenha como objeto a administração do trecho da BR-343 em que ocorreu o acidente.

É o relatório.

Voto

 I. CONHECIMENTO.

Com efeito, a Apelação Cível é tempestiva (fls. 44/46), possui regularidade formal (fls. 46/58), e o recorrente está dispensado do recolhimento do preparo recursal, na medida em que é assistido da Defensoria Pública Estadual. No mais, trata-se de recurso cabível para atacar a sentença impugnada; o recorrente possui legitimidade para recorrer, bem como há interesse recursal para o apelo, vez que e parte sucumbente da demanda.

Portanto, conheço do recurso apelatório.

II. PRELIMINAR. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICIPIO DE FLORIANO/Pl.

Trata-se de recurso apelatório interposto contra sentença terminativa que extinguiu o processo, sem resolução do mérito ilegitimidade passiva do Município de Floriano-PI, ora Apelado, para figurar como réu na ação indenizatória proposta por José Valcy de Souza Coutinho, ora apelante, em que se cobra judicialmente indenização por danos materiais e morais decorrentes de colisão de veículos particulares resultante do mal funcionamento de semáforo, em rodovia federal que passa pela circunscrição do referido município

Nas razões da apelação, o recorrente requer a modificação desta sentença, ao fundamento de que "o fato de o sinistro ocorrer em a via federal não legitima a União a figurar no polo passivo da demanda", já que "o dever de manutenção do referido instrumento de controle de tráfego é do município, que dispõe de órgão especifico para tal tarefa" (fl. 51).

De início, importa salientar que "a legitimidade das partes deve ser aferida com na teoria da asserção pela qual o julgador deverá realizar cognição sumária e abstrata das alegações feitas na inicial, para avaliar se o sujeito é, ou não, o titular da relação jurídica debatida em juízo, sem, contudo, entrar no julgamento do mérito da causa. Precedentes do STJ e do TJPI" (TJPI | Apelação Cível N° 2010.0001.007633-2 |Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018).

No presente caso, o autor da ação de indenização, ora Apelado, deduz em juízo a ocorrência de acidente de trânsito na BR 343, rodovia federal, no Km 596, trecho que passa ela circunscrição do município de Floriano-PI, conforme se depreende do Boletim de Acidente de Trânsito do Departamento de Policia Rodoviária Federal (fls. 12/15), e cobra em juízo a reparação material e moral dele decorrentes, ao fundamento de que este decorreu de mal funcionamento de semáforo instalado neste local.

Ocorre que, diante destas circunstâncias apresentadas na causa de pedir da ação, ao menos em regra, a tese do recorrente acerca da legitimidade do ente municipal não é acolhida pelo STJ.

Isso porque, a jurisprudência deste tribunal superior consolidou-se sentido de que, nas ações indenizatórias por danos decorrentes de acidentes de trânsito ocorridos em rodovias federais, são legitimados passivos a União e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT), como se extrai das seguintes ementas:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FATICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação sumária que objetiva a condenação da ré ao pagamento de danos morais materiais e pensão mensal. Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi modificada.

[...]

VII - Em relação à questão sobre a legitimidade passiva da União, o juízo de origem consignou (11.1842): "[...] Alegou a União sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, considerando que somente o DNIT é que seria legitimado para responder aos pedidos formulados nesta ação, tendo em vista, ainda, suas atribuições previstas em Lei. [...]."

VIII - O entendimento a quo encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência do STJ. Conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes: (AgInt no REsp n. 1.627.869/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017).

IX - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". [...]

XX - Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp 1600016/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 37, 283 E 284 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FATICO-PROBATÓRI0. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNI IMPRÓVIDO.

I - Em análise ao acórdão recorrido, o qual reconheceu a legitimidade do DNIT e a ilegitimidade da União Federal para figurarem no polo passivo da ação originária - que tem por objeto reparação de danos em decorrência de acidente em rodovia federal, em razão da presença de animal na pista - constata-se que, com relação a última, o referido decisum encontra-se em confronto com a jurisprudência do STJ. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, "no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda". Nesse sentido: AgInt no REsp 1627869/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA PRIMEIRA TURMA, julgado em 21 /03/2017, DJe 30/03/2017; REsp 1625384/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, jul.; ado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017. [..] IX - Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp 1718201/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO. SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADOO - ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL - LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO DNIT - ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016 , o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Agravo Interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp 1627869/PB, Rel. Ministrra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017).

 

Entretanto, da análise da Lei Federal n°10.233/2001, que criou o DNIT e regula suas atribuições, há previsão expressa de que, em sua esfera de atuação, este departamento pode administrar os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias federais diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, nos termos de seu art. 82, IV, in verbis:

Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação. [...]

IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte;

 

Dessa sorte, é possível concluir que, nas hipóteses em que os programas de operação das rodovias federais forem executados com base em convênios de delegação ou cooperação celebrados entre o DNIT e outros entes federativos, estes últimos poderão, excepcionalmente, figurar como réus nas ações indenizatórias por danos de acidentes nelas ocorridos, considerando que, ao menos em tese, eles também poderão figurar como titulares da relação jurídica, em decorrência do convênio público celebrado nestes casos e, portanto, terão legitimidade passiva.

A exemplo, este foi o entendimento esposado pelo TJPE, no seguinte julgado, em que se cuidava de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal cuja administração e exploração havia sido delegada ao ente estadual por convênio celebrado entre este e o DNIT, caso em que se deu pela excepcional legitimidade do Estado de Pernambuco, como se lê a seguir:

CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE PERDAS E DANOS (MORAIS E MATERIAIS). ACIDENTE E TRÂNSITO. DESLIZAMENTO DE PEDRAS E TERRA DA PARTE SUPERIOR DO TÚNEL CASCAVEL, SITO A BR 232. QUESTÃO PROCESSUAL DE PLANO: NULIDADE DA DECISÃO DO RELATOR POR INADEQUAÇÃO AO CPC, ART. 557. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. SUBMISSÃO DO CASO AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PECHA SUPERADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. PRECEDENTE CITADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR DA AÇÃO ARCOU COM OS CUSTOS DERIVADOS DO REPARO NO VEÍCULO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE FORMAÇÃO DE LISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O DNIT E RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ESCOLHA DO AUTOR CONTRA QUEM DEMANDAR, NOS TERMOS DO CC, ARTS. 275 E SS. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DE PERNAMBUCO. O DNIT DELEGOU AO ENTE ESTADUAL A ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE TRECHO DA BR 232, MOTIVO PELO QUAL O ESTADO É LEGÍTIMO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. FALTA DE ADOÇÃO DE MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE RODOVIA. PROVA DE PREJUÍZOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO EMOCIONAL SIGNIFICATIVO. ÔNUS DA PARTE AUTORA, V. CPC/73, ART. 333, INCISO I. AMBOS OS AGRAVOS DESPROVIDOS, Á UNANIMIDADE, PARA MANTER A DECISÃO TERMINATIVA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA DE PISO, EM ORDEM A EXCLUIR OS DANOS MORAIS, E MANTER OS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS PELOS RECORRENTES. QUESTÃO PROCESSUAL DE PLANO: NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR AUSÊNCIA DE PRECEDENTES NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. [...] 3. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. Em que pese ter se comprovado que o autor não era o proprietário do veículo acidentado, restou - por igual modo - provado nos autos que ele foi quem arcou com as despesas do conserto do veículo, de modo que isto o torna legitimo a pleitear, em juízo, eventual indenização por danos materiais. Precedente: TJPE - AGV: 2641750 PE, 1a Câmara de Direito Público, Relator: Jorge Américo Pereira de Lira, data de Julgamento: 17/12/2013. Preliminar rejeitada. 4. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, por meio do Convênio n. 01 /2002, delegou ao Estado de Pernambuco (e não ao DER/PE) a administração e exploração de trecho de rodovia federal, BR-232, mais precisamente entre o KM 4,7 (Curado) e o KM 129,9 (Caruaru), portanto debalde a tentativa do Estado de Pernambuco de se esquivar a responsabilidade. Preliminar rechaçada. 5. PRELIMINAR E LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O DNIT. O Estado de Pernambuco reforçou a tese de litisconsórcio passivo necessário com o DNIT, em ordem a ver reconhecida a incompetência desta Justiça Estadual. Todavia, o caso dos autos revela hipótese de responsabilidade solidária, nos termos do CC, art. 275 e ss, podendo o autor escolher qual devedor pretende demandar em juízo. Tal fato, por si só, leva à rejeição da preliminar. Portanto, desavém cogitar da incompetência absoluta desta Justiça Estadual. 6. MÉRITO. No que toca o mérito, o caso dos autos implica no reconhecimento de conduta omissão do Estado de Pernambuco, capaz de ensejar a responsabilidade do Estado Pernambucano no pagamento dos danos materiais comprovados nos autos. Lado outro, entendeu a 1° Câmara Extraordinária de Direito Público deste TJPE, não ter sido demonstrado - pelos autores, ora agravantes - prova de abalo emocional significativo em ordem a sustentar uma eventual condenação do Estado no pagamento de danos morais. Forte em tudo isto, o e. Órgão Fracionário decidiu manter a decisão proferida pelo Relator do feito pelos seus próprios fundamentos. 7. Ambos os Agravos conhecidos, preliminares rejeitadas, e - no mérito - desprovidos. Decisão unânime. (TJPE - AGV: 2898220 PE, Relator: Jorge Américo Pereira de Lira, Data de Julgamento: 14/03/2016, 1a Câmara Extraordinária de Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2016).

 

Portanto, no caso dos autos, restou solucionada de forma inequívoca a questão da ilegitimidade passiva ad causam do Município de Floriano-PI, tendo em vista que o DNIT informou que inexiste convênio, delegação ou cooperação ao celebrado entre a autarquia federal e este ente municipal no tocante a administração do trecho da rodovia BR 343 onde ocorreu acidente debatido nestes autos, de forma que resta indevida a cobrança judicial da indenização exclusivamente contra o ente municipal, na forma como pleiteia o recorrente.

Cumpre frisar, nesse ponto, que, de acordo com o disposto no art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal:

Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:

I — autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;

II — convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.”

 

Trata-se de requisitos cumulativos, sendo que na falta de qualquer um deles, resta vedada a assunção pelo Município de despesas estranhas a sua esfera de atribuições, as quais são delineadas constitucionalmente.

A existência de um possível “interesse local” em relação a manutenção dos serviços de sinalização de trânsito em trechos de estradas federais situadas dentro do perímetro urbano, nos termos do art. 30, V, da CF, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade da União e do DNIT pela manutenção daqueles aparelhos públicos, de sorte que o custeio de tais serviços pelo ente municipal, mesmo que em regime de colaboração com aqueles, exige a prévia satisfação dos requisitos do art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal, (autorização via LDO e LOA).

Desta feita, descabe a pretensão do apelante de buscar uma provimento jurisdicional no sentido de imputar o dever de reparação (haftung) a um ente administrativo por uma suposta má prestação de um serviço cuja titularidade (schuld) pertença a outro ente público.

III. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE

Um outro ponto controvertido na presente demanda é saber se o julgamento antecipado pela extinção do processo sem exame do mérito, realizado pelo juízo de piso, configurou algum prejuízo para o exercício pleno do direito de defesa da parte autora, ora recorrente.

Nesse ponto, entendo que, com a conversão em julgamento em diligência, o Tribunal determinou a produção de prova, a qual se mostrou suficiente para o deslinde da controvérsia, restou demonstrada a ilegitimidade passiva do município e, portanto, confirmado o acerto da decisão do juízo de piso que acolheu a preliminar da parte requerida, ora recorrida.

Desta feita, uma realizada a dilação probatória pelo juízo ad quem, e após uma análise ampla do conjunto fáctico-probatório carreado aos autos, à luz da jurisprudência consolidada no STJ e tribunais pátrios, concluo pela desnecessidade de produção de outras provas, tendo em vista a suficiência daquelas já produzidas, em especial, a decorrente da conversão do julgamento em diligência, por meio da qual se verificou, de forma inequívoca, a inexistência de convênio, delegação ou cooperação ao celebrado entre o DNIT e o ente municipal recorrente no tocante a administração do trecho da rodovia BR 343 onde ocorreu acidente debatido nestes autos.

Logo, não há que se falar em prejuízo ao direito de defesa, razão pela qual rejeito a preliminar.

Ato contínuo, concluo que o Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, motivo pelo qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.

 

IV. CONCLUSÃO

À vista disso, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença recorrida.

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.06.2023 a 23.06.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema



DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

Detalhes

Processo

0009960-80.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

JOSE VALCY DE SOUSA COUTINHO

Réu

MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI

Publicação

27/06/2023