TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801616-69.2020.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 12 a 19 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da APELAÇÃO interposta pelo Município de Teresina em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Processo Administrativo Disciplinar c/c Reintegração da Aposentadoria.
Narra a inicial que o Sr. Francisco da Chagas era aposentado por tempo de serviço e idade pela Prefeitura de Teresina, entretanto, continuou exercendo cargo comissionado no IPMT. Informa, ainda, que foi acusado de improbidade administrativa, lesão aos cofres públicos e corrupção por supostamente ter beneficiado duas servidoras inativas com gratificações indevidas adicionadas as suas remunerações, motivo pelo qual foi instaurado procedimento administrativo disciplinar para a apuração das acusações, sendo penalizado com a cassação de sua aposentaria em 2016. Alega que não foram nomeados os dois defensores dativos ao qual tem direito, conforme dispõe o Estatuto do Servidor Público Municipal, sendo violados os princípios da legalidade, e do contraditório e da ampla defesa, recaindo em nulidade o Processo Administrativo Disciplinar.
Citado, o Município réu apresentou contestação alegando preliminarmente a impossibilidade do Poder Judiciário analisar mérito administrativo, e no mérito a inexistência de nulidade, pela existência de defensor dativo devidamente nomeado, e havendo o respeito ao devido processo legal.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando procedente o pedido autoral, afastando a prejudicial do mérito e declarando a nulidade do processo por ter sido nomeado apenas um defensor dativo, diferentemente do que elenca o Estatuto dos Servidores Municipais que estabelece a nomeação de dois defensores, determinando o reestabelecimento da aposentadoria do requerente com os efeitos pecuniários a partir da exclusão indevida.
O Município de Teresina interpôs Recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença ante a sua ilegitimidade passiva, da ausência de violação ao direito de ampla defesa e contraditório, proibição de beneficiar-se da própria torpeza e do julgamento extra petita por ter o juiz de piso condenado o município a pagar os valores devidos desde a data da cassação, já que não houve tal pedido na inicial.
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença do juízo de origem em todos os seus termos.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da APELAÇÃO interposta pelo Município de Teresina em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Processo Administrativo Disciplinar c/c Reintegração da Aposentadoria.
Narra a inicial que o Sr. Francisco da Chagas era aposentado por tempo de serviço e idade pela Prefeitura de Teresina, entretanto, continuou exercendo cargo comissionado no IPMT. Informa, ainda, que foi acusado de improbidade administrativa, lesão aos cofres públicos e corrupção por supostamente ter beneficiado duas servidoras inativas com gratificações indevidas adicionadas as suas remunerações, motivo pelo qual foi instaurado procedimento administrativo disciplinar para a apuração das acusações, sendo penalizado com a cassação de sua aposentaria em 2016. Alega que não foram nomeados os dois defensores dativos ao qual tem direito, conforme dispõe o Estatuto do Servidor Público Municipal, sendo violados os princípios da legalidade, e do contraditório e da ampla defesa, recaindo em nulidade o Processo Administrativo Disciplinar.
Citado, o Município réu apresentou contestação alegando preliminarmente a impossibilidade do Poder Judiciário analisar mérito administrativo, e no mérito a inexistência de nulidade, pela existência de defensor dativo devidamente nomeado, e havendo o respeito ao devido processo legal.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando procedente o pedido autoral, afastando a prejudicial do mérito e declarando a nulidade do processo por ter sido nomeado apenas um defensor dativo, diferentemente do que elenca o Estatuto dos Servidores Municipais que estabelece a nomeação de dois defensores, determinando o reestabelecimento da aposentadoria do requerente com os efeitos pecuniários a partir da exclusão indevida.
O Município de Teresina interpôs Recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença ante a sua ilegitimidade passiva, da ausência de violação ao direito de ampla defesa e contraditório, proibição de beneficiar-se da própria torpeza e do julgamento extra petita por ter o juiz de piso condenado o município a pagar os valores devidos desde a data da cassação, já que não houve tal pedido na inicial.
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença do juízo de origem em todos os seus termos.
Requer o Município Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, requerendo:
“III.A. Da omissão quanto à análise da ilegitimidade passiva frente aos efeitos da sentença. Nulidade do processo em razão da ausência de citação do IPMT. Ineficácia da determinação judicial
Excelências, como mencionado, na apelação, aduziu-se a ilegitimidade passiva do Município, informando que a relação jurídica cuja reintegração se busca deverá ser formada com o IPMT, não cabendo ao Município de Teresina efetivá-la.
Ocorre, entretanto, que o acórdão impugnado apenas resolveu a questão sob o aspecto da participação do Município de Teresina no procedimento administrativo que culminou com a cassação da aposentadoria do Embargado, o que não resolve a questão levantada.
Explica-se: a sentença determinou o restabelecimento da aposentadoria do Embargado com o IPMT, bem como, de forma extra petita, o pagamento dos valores não recebidos durante esse período. Assim, a autarquia municipal sofrerá os efeitos da sentença sem ter participado de qualquer ato do processo judicial, tampouco tendo podido se defender.
É que, mesmo se se considerar que o Município de Teresina é parte legítima na demanda, não afastaria a necessidade de se reconhecer a legitimidade passiva também da autarquia municipal, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114, do Código de Processo Civil:
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
A legitimidade processual pode ser conceituada como a pertinência das partes em relação ao direito material discutido nos autos. Em outras palavras, tomam-se as partes da relação jurídica de direito material e as transportam para o direito processual como autor e réu. O processo é mero instrumento de efetivação do direito material, não podendo existir sem esse.
Por conta disso, o CPC imputa as consequências de nulidade (no caso de litisconsórcio unitário) ou de ineficácia (para o litisconsórcio simples) quando não há a integração do litisconsorte necessário:
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
No caso dos autos, nota-se que a relação de direito material, dissolvida pela decisão administrativa, era mantida entre o Embargado e o IPMT, autarquia essa que seria responsável, inclusive, pelo pagamento dos proventos após o restabelecimento da aposentadoria.
Essa ausência de integração não pode ser resolvida simplesmente no campo material, uma vez se tratar inclusive de vício transrescisório, acarretando prejuízos para a própria parte interessada no momento de eventual execução da sentença.
Mantido o processo tal como se encontra, poderíamos ter 02 (duas) situações quando de eventual cumprimento:
1- Se a sentença for executada em face do Município de Teresina, esse não poderia restabelecer a relação jurídica mantida com ente autárquico, até porque inexiste hierarquia entre ambas as entidades, restando impossível o cumprimento, já que o IPMT não pode ser obrigado a observar decisão advinda de processo do qual não tenha participado;
2- Se se exigir do IPMT o restabelecimento da aposentadoria, haverá a violação do devido processo legal, uma vez que acarretará a redução do patrimônio da entidade, sem que lhe tenha sido oportunizado qualquer manifestação nos autos.
A obrigação de fazer possui caráter personalíssimo, não podendo ser cumprida por ente diverso daquele que participa da relação jurídica de direito material.
Quanto à obrigação de pagar os valores retroativos, veja que, mesmo adotando o entendimento de ser mero consectário da declaração de nulidade – o que se rejeita –, teríamos um título executivo sem que o devedor esteja presente, tornando completamente inútil o provimento judicial.
Note-se, portanto, que o título judicial é inexequível, não atendendo o bem da vida que busca ser tutelado através da presente ação judicial.
Diante do que restou exposto, requer o provimento dos presentes embargos declaratórios para analisar a questão da legitimidade passiva sob a ótica dos efeitos da sentença, uma vez que discute relação jurídica com ente não presente no processo judicial, declarando a nulidade da sentença para que seja citado o IPMT.
Outrossim, em caso de não provimento, requer seja esclarecido como poderão ser cumpridas as determinações judiciais contra ente que não participou no processo.
Por fim, solicita sejam prequestionados os art. 114 e 115, do CPC, a fim de permitir a interposição do recurso especial.
III.B. Da ausência do argumento de abuso de direito e da aplicação da Súmula Vinculante nº 5
Outro ponto levantado em sede de apelação que não foi analisado pelo acórdão é a impossibilidade de reconhecimento da nulidade, tendo em vista que o vício foi causado pelo próprio Embargado, estando a alegar a própria torpeza.
Esse inclusive foi o raciocínio por trás da edição da Súmula Vinculante nº 5, tal como assentado na contestação:
Súmula Vinculante 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Precedente Representativo
Na espécie, o único elemento apontado pelo acórdão recorrido como incompatível com o direito de ampla defesa consiste na ausência de defesa técnica na instrução do processo administrativo disciplinar em questão. Ora, se devidamente garantido o direito (i) à informação, (ii) à manifestação e (iii) à consideração dos argumentos manifestados, a ampla defesa foi exercida em sua plenitude, inexistindo ofensa ao art. 5º, LV, da CF/1988. (...) Por si só, a ausência de advogado constituído ou de defensor dativo com habilitação não importa nulidade de processo administrativo disciplinar (...). Ressalte-se que, mesmo em determinados processos judiciais — como no habeas corpus, na revisão criminal, em causas da Justiça Trabalhista e dos Juizados Especiais —, esta Corte assentou a possibilidade de dispensa da presença de advogado. (...) Nesses pronunciamentos, o Tribunal reafirmou que a disposição do art. 133 da CF/1988 não é absoluta, tendo em vista que a própria Carta Maior confere o direito de postular em juízo a outras pessoas.
[RE 434.059, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 7-5-2008, DJE 172 de 12-9-2008.]
É que, tal como alertado na apelação, o Embargado possuiu diversas oportunidades de apresentar defesa escrita e não o fez, não podendo posteriormente aduzir que teve seu direito ao contraditório violado.
Essa argumentação é ainda mais destituída de fundamento ao se observar que, muito embora não tenha havido uma petição escrita de defesa, o Embargado produziu sua autodefesa, através do interrogatório, não podendo concluir que o processo deixou de observar os princípios ligados ao devido processo legal.
Importante ressaltar que o CPC considera como vício de fundamentação é ausência de aplicação ou fundamentação do afastamento de súmula vinculante ao caso concreto, justificando o cabimento dos embargos declaratórios
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Diante do que restou exposto, requer o provimento dos presentes embargos de declaração, para analisar o argumento do abuso de direito por parte do Embargado, que, não obstante oportunizado de forma reiterada, não ofertou defesa escrita, considerando, ainda, a aplicação da Súmula Vinculante nº 5, tal como levantado em sede de contestação, e, ao final, julgar improcedente os pedidos contidos na petição inicial.”
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“Ao analisar os autos e o disposto na legislação municipal, não prosperam as alegações do Município Apelante. A matéria em questão é de simples solução.
O ora Apelado compareceu à Comissão e prestou depoimento, no seguimento do PAD foi notificado para apresentar defesa no prazo de 10 dias, entretanto, não se manifestou, deixando transcorrer o prazo.
Nesses casos, vejamos o que elenca a Lei Municipal nº 2.138/92 – Estatuto do Servidor Público Municipal – em seus artigos 29 e 166, parágrafo único:
Art. 29. O servidor estável só perderá o cargo em virtude da sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar no qual seja assegurada ampla defesa.
(…)
Art. 166. No caso de indiciado revel, serão designados, para defendê-lo, um servidor, sempre que possível da mesma classe e categoria funcional e um representante do Sindicato dos Servidores Municipais.
Parágrafo Único – No caso de não elaboração de defesa por um dos defensores designados, será considerada a que for apresentada.
Ora, os dispositivos são claros ao elencar a necessidade de nomeação de dois defensores dativos, um servidor do município – nomeado no PAD aqui analisado, mas este, também, não apresentou defesa – e um representante do Sindicato dos Servidores Municipais – que em momento algum foi nomeado.
Está claro, dessa forma, que foram mitigados os princípios do contraditório e da ampla defesa defendidos na Constituição Federal:
Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
No que pese a alegação de julgamento extra petita confluo, mais uma vez, com o entendimento exarado em parecer pela PGJ, já que a decretação de nulidade absoluta tem efeitos ex-tunc, retroagindo ao momento em que foi estabelecida a nulidade, e, consequentemente, reestabelecendo-se o status quo ante. No presente caso, havendo a necessidade de se reestabelecer a aposentadoria e pagar as parcelas não recebidas no período abarcado pela nulidade.
Assim, não há que se falar em julgamento extra petita, já que há a conclusão lógica pelo pagamento retroativo ocasionado pelo reestabelecimento da situação fática anterior a nulidade.
Logo, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos, motivo pelo qual a decisão de piso em todos os seus termos.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 21/06/2023
0801616-69.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalNulidade de ato administrativo
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SOUSA
Publicação22/06/2023