Acórdão de 2º Grau

Concessão 0015315-25.2004.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA COMPANHEIRA. PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL. DOCUMENTOS. EXISTÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal não se alinha com dispositivos legais que, mesmo com o intuito de conferir garantias à Administração Pública, trariam às pessoas entraves injustos ao exercício dos direitos destinados a lhes garantir a própria subsistência. Precedentes do STJ e TJPI. 2. Entendimento jurisprudencial, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, comprovada a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, ainda que não tenha sido designada como beneficiária por ocasião da adesão ao respectivo plano. 3. Diante de tanta complexidade existente na pós-modernidade, não se pode permitir que a Administração Pública atue sem qualquer controle. Por isso, chama-se o Poder Judiciário para que efetive a análise dos aspectos legais do ato administrativo, considerando a lei e os princípios constitucionais que norteiam a atuação da administração pública. Aliás, tal possibilidade está esculpida no próprio art. 5o da Constituição Federal, onde, em seu inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015315-25.2004.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015315-25.2004.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: NAZILIA MARQUES DA SILVA NETA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DOS ANJOS SILVA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA COMPANHEIRA. PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL. DOCUMENTOS. EXISTÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A Constituição Federal não se alinha com dispositivos legais que, mesmo com o intuito de conferir garantias à Administração Pública, trariam às pessoas entraves injustos ao exercício dos direitos destinados a lhes garantir a própria subsistência. Precedentes do STJ e TJPI.

2. Entendimento jurisprudencial, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, comprovada a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, ainda que não tenha sido designada como beneficiária por ocasião da adesão ao respectivo plano.

3. Diante de tanta complexidade existente na pós-modernidade, não se pode permitir que a Administração Pública atue sem qualquer controle. Por isso, chama-se o Poder Judiciário para que efetive a análise dos aspectos legais do ato administrativo, considerando a lei e os princípios constitucionais que norteiam a atuação da administração pública. Aliás, tal possibilidade está esculpida no próprio art. 5o da Constituição Federal, onde, em seu inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida e majorando os honorários advocatícios em favor da parte recorrida, imputando-se em 15% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


A Fundação Piauí Previdência interpôs apelação cível, contra sentença proferida em ação de procedimento ordinário, contra ela proposta por Nazilia Marques da Silva Neta, julgada procedente. 

Segundo a inicial, a autora, ora recorrida, conviveu maritalmente por 9 (nove) anos com João Batista Ribeiro Sampaio, servidor público do Estado do Piauí, falecido em 04/01/2003. Dessa união, tiveram uma filha, Lilia Maria Marques Sampaio.

Após a morte do companheiro, a apelada ingressou com pedido administrativo de pensão por morte que fora negado, sob a justificativa de que faltavam provas da sua qualidade de companheira do segurado falecido. Por entender que resta devidamente comprovada sua condição de dependente, propôs a presente ação, requerendo a implantação da pensão por morte requerida (ID n. 9021416, p. 2/10). Juntou documentos (ID n 9021416, p. 11/48).

Em contestação, a recorrente sustentou que não houve indicação da recorrida como dependente para fins previdenciários por parte do de cujus (ID n. 9021416, p. 56/59). Pugnou pela improcedência da ação. 

Houve réplica, com a ratificação dos termos da inicial (ID n. 9021416, p. 76/81). 

Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos autorais (ID n. 9021416, p. 89/92)

Sobreveio, então, a sentença, julgando procedentes os pedidos da inicial, condenando a Fundação Piauí Previdência a conceder o benefício de pensão por morte à autora, em caráter vitalício, com efeitos a partir da data do óbito de seu companheiro. Condenou a apelante, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do benefício econômico obtido (ID n. 9021440). Após oposição de embargos (ID n. 9021445) e apresentação de suas contrarrazões (ID n. 9021448), a sentença fora confirmada (ID n. 9021450)

Inconformada, a Fundação Piauí Previdência interpôs o presente recurso arguindo, em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que, i) não há possibilidade de concessão de liminar no caso concreto; ii) não houve prova da coabitação e convivência marital, além de existir separação de fato na data do óbito; iii) é necessário que se comprove a existência de dependência econômica, o que não se verificou no caso concreto; iv) não houve indicação, pelo de cujus, de que a apelada seria sua dependente para fins previdenciários junto à FUNPREV; v) não há nos autos justificação judicial da união estável. Ao fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que os pedidos autorais fossem julgados improcedentes (ID n. 9021456). 

Devidamente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões, reiterando os termos da inicial e requerendo a manutenção da sentença (ID n. 9021459).

Recurso recebido, com efeito suspensivo (ID n. 9024713).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID n. 10065982).

É o relatório.

VOTO

            Admissibilidade


Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que a Fundação recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas, por ora, é dispensado, nos termos do art. 91, do CPC. Também o recurso é tempestivo, conforme expediente n. 5354798, dos autos de 1a instância.


Assim, conheço do recurso.

 

Portanto, passo à análise do mérito recursal, diante da inexistência de questões prejudiciais.


            Mérito


Conforme relatado, o objetivo da ação é ver reconhecido, em favor da recorrida, o direito de recebimento de pensão por morte de João Batista Ribeiro Sampaio, com quem vivia em união estável. Administrativamente, o pedido foi negado com base em ausência de provas da existência de tal união e o recurso fundamenta-se no mesmo argumento.


Entendo que não merece acolhida a irresignação da recorrente.


A realização do procedimento de justificação é apenas um dos meios que a apelada teria de provar sua condição de companheira do falecido, não desconstituindo os documentos juntados aos autos, que demonstram que a existência da constância da convivência entre a apelada e o de cujus por 9 (nove) anos, bem como a dependência financeira daquela, o que evidencia a necessidade do recebimento da pensão por morte pleiteada. 


Ainda assim, vê-se que, diferente do que se sustenta nas razões recursais, houve justificação judicial da existência da união estável entre o falecido e a apelada, que tramitou na Comarca de Nossa Senhora dos Remédios (ID n. 9021416, p. 19/48). A sentença de procedência, reconhecendo tanto a existência da convivência marital quanto a dependência econômica, encontra-se em ID n. 9021416, p. 40.


Portanto, o argumento de que não restaram comprovadas a convivência estável e a dependência econômica não merece acolhida, porque já reconhecida judicialmente. Além disso, a própria exigência legal de tais requisitos vem sendo abrandada pela jurisprudência, amoldando-a à sua verdadeira finalidade: o amparo da pessoa com a qual o servidor manteve convívio, de forma que possa ser revertido o fruto das contribuições previdenciárias. Inclusive, a Constituição Federal de 1988, atenta ao desenvolvimento da estrutura da sociedade brasileira, dispõe:

 

“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado .


[...] 


§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.


No mais, e na mesma linha de garantia trazida pelo nosso ordenamento jurídico, o STJ tem entendido que, ainda que não tenha sido designada como beneficiária por ocasião da adesão ao respectivo plano previdenciário, a companheira faz jus ao recebimento da pensão por morte:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. As questões submetidas ao Tribunal de Justiça de origem foram suficiente e adequadamente apreciadas, com abordagem integral dos temas e fundamentação compatível. Destarte, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste carência de fundamentação quando o Tribunal de Justiça de origem pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau. 3. Entendimento jurisprudencial, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, comprovada a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, ainda que não tenha sido designada como beneficiária por ocasião da adesão ao respectivo plano. 4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1749679/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021).


No mesmo sentido, e em casos semelhantes ao concreto, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: 


APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0807455-46.2018.8.18.0140, que a Apelada propôs em face do Apelante, visando a concessão de pensão por morte, bem como o pagamento do retroativo desde a data do requerimento administrativo em 14.07.2017 do processo nº 2017.07.2295P.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente os pedidos da autora, determinando à Fundação Piauí Previdência que implante e pague pensão por morte em favor da autora.

III. A Fundação Piauí Previdência interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença a quo, reformando-se a sentença apelada e julgada a demanda improcedente, alegando: 3.1. DO NÃO PREENCHIMENTO DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA – PRÍNCIPIO DA LEGALIDADE; 3.2. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR-SE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; e 3.3. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA DE CUSTEIO (ART. 195, §5º, DA CRFB). 

IV. Da análise das provas acostadas aos autos constata-se restar demonstrado a união estável entre a autora e o servidor, nos termos da sentença a quo bem como da dependência econômica.

V. Ademais, o Poder Judiciário do Estado do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de União Estável post mortem nº 0800844-77.2018.8.18.0140, já reconheceu a qualidade de companheira da autora, em sentença transitada em julgado, tendo sido julgado procedente a referida ação nos seguintes termos: “Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para DECLARAR RECONHECIDA a existência de união estável no período descrito na inicial entre ESTER NUNES DE LIMA e o de cujus SINEIAS LUIS SOBRINHO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.” 

VI. Desta feita a união estável entre a Apelada e o servidor falecido foi devidamente reconhecida judicialmente não possuindo o Instituto-Réu poder algum para proceder qualquer outra interpretação que não a da constante na sentença judicial. 

VII. Recurso conhecido e improvido  (TJPI | Apelação Cível Nº 0807455-46.2018.8.18.0140 | Relatora: Des. Eulália Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14 a 21 de maio de 2021).



APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Comprovada a união estável entre a autora e o de cujus, bem como a sua dependência econômica em relação ao ex-segurado, possui o direito de ser incluída como beneficiária junto ao Instituto de Previdência do Estado para fim de percebimento de pensão por morte. 2. Provada a união estável entre o servidor e sua companheira, a esta assegura-se o direito à pensão por morte daquele, independentemente de designação expressa, que pode ser suprida pela demonstração de vida em comum \"(REsp n. 311.826/PE, Min.Vicente Leal). 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009612-6 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/03/2020).


APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO DO SERVIDOR PÚBLICO. COMPANHEIRA. PROVA DOCUMENTAL. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 2 - Configura-se a união estável com a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 3 - Comprovado o óbito, a qualidade de segurado instituidor da pensão, bem como a condição de companheira ao tempo do óbito, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte, na qualidade de dependente previdenciária. 4 - Apelação não provida. (TJ-PI - REEX: 00106614320148180140 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 27/09/2017, 4ª Câmara de Direito Público)



Por fim, in casu, não há que se falar em ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2o, art. 61, § 1º, inciso II, alínea “a” e art. 169 da Constituição Federal.


Diante de tanta complexidade existente na pós-modernidade, não se pode permitir que a Administração Pública atue sem qualquer controle. Por isso, chama-se o Poder Judiciário para que efetive a análise dos aspectos legais do ato administrativo, considerando a lei e os princípios constitucionais que norteiam a atuação da administração pública. Aliás, tal possibilidade está esculpida no próprio art. 5o da Constituição Federal, onde, em seu inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.


É certo que cada poder tem a sua área de atuação exclusiva e, por isso o controle judicial dos atos administrativos deve se processar sem que haja intervenção indevida, sob pena de se comprometer a harmonia entre os poderes. Porém, o princípio da separação de poderes e da inafastabilidade da tutela jurisdicional são compatíveis, quando observados os princípios constitucionais, especialmente o sistema de freios e contrapesos. Assim, os atos administrativos, independentemente de sua natureza, não fogem do controle jurisdicional. Têmis Limberger (Políticas públicas e o direito ao fornecimento gratuito de medicamentos: desafios ao poder judiciário. In: Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito (RECHTD) 2(1): 50-63 janeiro-junho 2010 © 2010 by Unisinos – doi: 10.4013/rechtd.2010.21.06) explica que, no contexto brasileiro, não há que se defender a afastabilidade do Judiciário quanto ao ato administrativo, justificando: 


Durante muitos anos, no direito brasileiro vigorava o entendimento da impossibilidade de revisão judicial da atividade administrativa. O controle judicial dos atos da administração não era realizado, fundado na justificativa da discricionariedade administrativa. Esta posição, que vigorou em nosso país de forma inconteste, ainda encontra seguidores, embora tenha sido superada, por, no mínimo, três motivos. Primeiramente, está a impossibilidade de revisão dos atos administrativos por parte do Judiciário, que é doutrina transposta do direito francês, no qual existe uma especificidade conhecida como o contencioso administrativo que, no direito brasileiro, não encontra similar. O segundo motivo reside na teoria transposta do direito alemão em que os direitos sociais são comandos endereçados ao legislativo e administrativo, não cabendo ao Judiciário este controle. Na Alemanha, tais poderes realmente levam a sério a implementação destas políticas públicas, sem que seja necessária a interferência do Judiciário. Por fi m, o terceiro aspecto a ser considerado é que, no Estado Democrático de Direito, a escolha do administrador está vinculada aos preceitos constitucionais, em especial pela pauta dos direitos fundamentais. O Poder Judiciário, quando toma esta decisão, não pode cair na casuística, autorizando ou negando todas as pretensões que lhe vêm a julgamento, sem considerar os dispositivos orçamentários, mas deve buscar a solução adequada constitucionalmente, e aí reside a questão. 


           Assim, o controle judicial dos atos administrativos, especialmente quando eivados de ilegalidade não fere, de forma alguma, o princípio da separação de poderes.


            Acerca do argumento de que não é possível a concessão de liminar no caso concreto, há de se levar em conta que tal argumento sequer merece ser conhecido, tendo em vista o princípio da dialeticidade e o conteúdo da própria decisão impugnada.


            Quanto aos honorários sucumbenciais, há permissão expressa pelo art. 85 do Código de Processo Civil no que tange a causas procedentes contra a Fazenda Pública:


Art. 85 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:


O mesmo artigo, no § 11, dispõe que:


O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

Como se vê, mencionado dispositivo deixa claro que o trabalho extra desenvolvido pelo advogado na fase recursal merece ser remunerado. Mas a finalidade do dispositivo não se limita ao trabalho excedente: a majoração também deve servir para se evitar recursos protelatórios. Conforme ensina Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, "[...] a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos (mesmo havendo já a multa em razão da litigância de má-fé e pela interposição de embargos de declaração protelatórios)."

Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios, mesmo em caso de ausência de contrarrazões, por representar “medida de desestímulo à litigância procrastinatória” (ARE 973780 AgR / SP, ARE 985277 AgR / RS, ARE 977223 AgR / PR, ARE 947297 AgR / MG, ARE 956755 AgR / SE, entre outros).

E o STJ também firmou entendimento similar: “O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes” (AgInt no AREsp 196.789/MS – Min. Otávio Noronha).

Portanto, levando em consideração, principalmente, o montante do valor pretendido na demanda, elevo os honorários advocatícios ao montante de 15% sobre o valor atualizado da condenação, mesmo porque o valor fixado em sentença não fora exorbitante e baseou-se nos parâmetros legais para determinação.

Assim, diante de todo o exposto, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida e majorando os honorários advocatícios em favor da parte recorrida, imputando-se em 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida e majorando os honorários advocatícios em favor da parte recorrida, imputando-se em 15% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Joaquim Dias de Santanta Filho- Convocado. 

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento: não houve.

Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891)- Procurador do Estado.

Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 18 de JULHO de 2023.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0015315-25.2004.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concessão

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

NAZILIA MARQUES DA SILVA NETA

Publicação

21/07/2023