Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0002454-55.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. ATRASO NA EMISSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR OMISSÃO. DANO MORAL CONCEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 2. No caso dos autos, a apelante logrou êxito em comprovar excessiva demora e falha na prestação do serviço quando da renovação de seu documento de habilitação veicular. Foram quase 02 anos entre o pedido de emissão do documento e a efetiva entrega ao apelante (que aconteceu somente após a propositura da ação no juízo a quo), situação que denota falha na prestação do serviço. 3. Assim, inconteste que o atraso injustificado na renovação da carteira nacional de habilitação causou transtornos ao apelante e gerou angústia que ultrapassa a barreira do mero dissabor, uma vez que o apelante teve o direito de locomoção limitado, embora tenha feito o pedido de renovação 17 dias antes do vencimento documento. 4. Recurso conhecido e provido para condenar o Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária, cujo índice a ser aplicado deverá ser a TAXA SELIC, a partir do arbitramento, bem como fixar os honorários sucumbenciais e recursais no percentual total de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0002454-55.2014.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0002454-55.2014.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO PASSARINHO NETO

Advogado(s) do reclamante: LAURIANO LIMA EZEQUIEL

APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JESUS VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. ATRASO NA EMISSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR OMISSÃO. DANO MORAL CONCEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos.

2. No caso dos autos, a apelante logrou êxito em comprovar excessiva demora e falha na prestação do serviço quando da renovação de seu documento de habilitação veicular. Foram quase 02 anos entre o pedido de emissão do documento e a efetiva entrega ao apelante (que aconteceu somente após a propositura da ação no juízo a quo), situação que denota falha na prestação do serviço.

3. Assim, inconteste que o atraso injustificado na renovação da carteira nacional de habilitação causou transtornos ao apelante e gerou angústia que ultrapassa a barreira do mero dissabor, uma vez que o apelante teve o direito de locomoção limitado, embora tenha feito o pedido de renovação 17 dias antes do vencimento documento.

4. Recurso conhecido e provido para condenar o Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária, cujo índice a ser aplicado deverá ser a TAXA SELIC, a partir do arbitramento, bem como fixar os honorários sucumbenciais e recursais no percentual total de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015.


DECISÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para: I) condenar o Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária, cujo índice a ser aplicado deverá ser a TAXA SELIC, a partir do arbitramento; II) fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, a título de honorários recursais, majorar esse percentual para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO PASSARINHO NETO contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Obrigação de fazer , com pedido de antecipação de tutela e reparação por danos morais, movida pelas apelantes em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN/PI.

Na sentença (id. 3276174), o d. juízo de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Irresignado com a sentença, o autor interpôs a presente apelação, argumentando em suma que, embora tenha realizado o pedido de emissão do documento 17 dias antes de seu vencimento, houve excessiva demora na entrega da CNH, sob a alegativa de que o sistema estava apresentando problemas; que o pedido foi realizado em julho de 2012, no entanto, apenas após a propositura da ação, em 2014, o problema foi solucionado; que, nesse período, foram diversas as tentativas de emissão do documento, sem êxito; que o desrespeito e humilhação por ele suportado, aliado à desídia do apelado ensejam reparação por danos morais. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, com a consequente reforma da sentença proferida pelo magistrado a quo, a fim de julgar procedente o pedido inicial.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso (Id nº 33276184), ocasião em que rebatou as razões do apelo e pugnou pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença em sua integralidade.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem apresentar manifestação por entender inexistir interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

VOTO

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.



2 MÉRITO

O cerne do presente apelo visa discutir se o autor faz jus ou não à reparação extrapatrimonial em razão da demora do réu no processo de renovação de CNH, pedido julgado improcedente pelo juízo sentenciante.

Consta nos autos que o autor procurou o órgão estadual de trânsito em julho de 2012 para a renovação de sua carteira de motorista, conforme comprovante de pagamento da taxa que repousa à pag. 15, id. 3276168.

Demonstrado ainda que houve demora incomum no processo de emissão, uma vez que o documento foi entregue apenas em abril 2014, o que se verifica pela documentação juntado com a contestação (págs. 40/42, id. 3276168). Sobre esse ponto, o apelado defende que o atraso foi resultado de problemas técnicos enfrentados pelo DETRAN-PI à época.

Sobre o tema responsabilidade civil da Administração Pública, a atual norma constitucional adotou a teoria da responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo. É a previsão do art. 37, §6° da CF/88:


Art. 37 (…)

§ 6º – as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Para sujeição à teoria da responsabilidade objetiva, basta a existência do nexo causal entre a conduta praticada pelos agentes do Estado e o dano causado para que exsurja a responsabilidade civil estatal, que dispensa a existência de culpa pelo evento danoso.

É possível, ainda, a responsabilidade subjetiva do Estado, que exige a comprovação de dolo ou culpa nos casos de danos por omissão do Estado ou má prestação de serviços públicos.

Nessa hipótese, o Estado só pode responder se houver agido com culpa, afastando-se da teoria da responsabilidade civil objetiva e aproximando-se da responsabilização comum. Nesse caso, necessária a demonstração da conduta culposa, no caso, omissiva, do dano gerado e do nexo de causalidade existente entre ambos.

Pela necessidade de se averiguar a presença do elemento subjetivo da culpa, cumpre verificar se o agente estatal tem o dever legal de agir, impedindo a ocorrência do dano gerado em decorrência da omissão havida. Em sendo positiva a resposta, configurada estará a responsabilização civil do Estado.

Sobre o tema, colho o seguinte julgado do STJ:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CULPA OU NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos" (STJ, AgRg no AREsp 501.507/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2014). Em igual sentido: STJ, REsp 1.230.155/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013. III. Tendo o Tribunal de origem concluído que, no caso, "analisando os documentos trazidos nos autos, estes não demonstram qualquer culpa ou negligência por parte da UFRGS, muito pelo contrário, pois existem várias licenças médicas para tratamento de saúde e procedimento de redaptação deferidos à servidora", entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1345620 RS 2012/0202390-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/11/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2015)


Assim, a responsabilidade da autarquia estadual apelada a ser verificada é, no processo em exame, subjetiva, uma vez que pautada na alegação de omissão na prestação de serviço pelo DETRAN-PI.

No caso dos autos, entendo que a apelante logrou êxito em comprovar excessiva demora e falha na prestação do serviço quando da renovação de seu documento de habilitação veicular. Foram quase 02 anos entre o pedido de emissão do documento e a efetiva entrega ao apelante (que aconteceu somente após a propositura da ação no juízo a quo), situação que denota falha na prestação do serviço, além de verdadeiro constrangimento ilegal, pois seu direito de locomoção foi severamente limitado nesse interregno.

Em suas contrarrazões, o apelado defendeu apenas que a demora ocorreu por problemas técnicos no sistema da autarquia estadual. Não apresentou detalhes sobre o período de indisponibilidade, nem o motivo da demora excessiva na prestação do serviço requerido. Também não demonstrou que a falha do sistema resultou de acontecimento imprevisto ou por culpa de terceiro, excludentes da responsabilidade civil estatal.

Oportuno mencionar ainda que o ordenamento jurídico brasileiro determina que o condutor deverá portar carteira nacional de habilitação quando estiver à direção de veículo, ficando o mesmo passível de multa/penalidade administrativa quando flagrado na condução de automóvel com documento vencido há mais de 30 dias. É a previsão do Código Nacional de Trânsito:


Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em meio físico e digital, de acordo com as especificações do Contran, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.

(...)

Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código ou da legislação complementar, e o infrator sujeita-se às penalidades e às medidas administrativas indicadas em cada artigo deste Capítulo e às punições previstas no Capítulo XIX deste Código.

(...)


Art. 162. Dirigir veículo:

I - (...)

V - com Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de 30 (trinta) dias: (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)


Ora, existindo vedação legal de condução de veículo automotor com documento vencido há mais de 30 dias, é dever do órgão estatal de trânsito emitir a carteira nacional de trânsito nesse período.

Logo, ficou evidente a negligência do apelado na execução do serviço pleiteado, uma vez que, repito, foram quase 02 anos entre o requerimento de renovação e a entrega do documento. Assim, impositivo o dever do apelado de reparar os danos causados ao apelante.

Nesse contexto, colaciono o seguinte julgado:


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – CONDUTA MOROSA E ILÍCITA DO DETRAN/PI - DEMORA EXCESSIVA - PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO E O OCORRIDO - DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS VINDICADOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA - PARCIALMENTE PROVIDO 1. Na hipótese, busca o autor/Apelante, desde o ano de 2016, a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação em face do DETRAN/PI, permanecendo de forma desarrazoada sem exercer suas atividades de motorista; 2. Da análise dos autos, constata-se que inexiste dúvida acerca da conduta morosa/ilícita do Detran/PI e o dano causado ao Apelante, consistente na impossibilidade de poder conduzir veículos por vasto período, como, ainda, de exercer sua atividade laboral, destinada a obter o sustento próprio e de sua família, mostrando-se então evidente o nexo de causalidade entre o dano suportado e a conduta do Apelado; 3. Nesse diapasão, mostra-se caracterizada a responsabilidade do DETRAN-PI e configurado, portanto, o dever de indenizar pelo dano moral suportado pelo Autor/Apelante; 4. Vale destacar que considero o valor arbitrado pela magistrada de primeiro grau desproporcional, mostrando-se mais razoável o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0801085-87.2018.8.18.0031 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 10/04/2023 )


APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADA. MANTIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELOS CONHECIDOS PARA DESPROVER O DO DETRAN E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO AUTOR. 1. Nos autos originários pleiteia o autor a condenação do DETRAN na obrigação de emitir sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH, porquanto referida autarquia estadual se recusa a entregá-la, muito embora preenchidos os requisitos legais. 2. Considerando que o autor teve sua aprovação nos exames para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH em 16.12.2008 e somente conseguiu sua emissão em 25.11.2009 (quando já provocado em juízo, frise-se), dúvidas não pairam da irrazoabilidade desse grande lapso temporal para uma simples confecção e entrega da carteira, sem que haja explicação plausível para tanto. 3. Em sintonia com o entendimento do primeiro grau, dúvida alguma há sobre a responsabilidade do DETRAN em reparar o dano causado ao autor, quantum ora majorado diante da sua fixação em valor diminuto. Mantidos os honorários advocatícios. 4.Recursos conhecidos para desprover o do DETRAN e prover, em parte, o do autor. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos apelos para negar provimento do Detran e dar parcial provimento ao do autor, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 04 de outubro de 2017. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - APL: 00364334620098060001 CE 0036433-46.2009.8.06.0001, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/10/2017)


Inconteste que o atraso injustificado na renovação da carteira nacional de habilitação causou transtornos ao apelante e gerou angústia que ultrapassa a barreira do mero dissabor, uma vez que o apelante teve o direito de locomoção limitado, embora tenha feito o pedido de renovação 17 dias antes do vencimento documento.

Deve-se levar em consideração, ainda, o tempo gasto pelo apelante nas diversas tentativas perante a autarquia estadual para a resolução do problema, que só foi efetivamente solucionado após a propositura da ação de conhecimento.

Assim, divergindo do juízo prolator da sentença, entendo que o autor deve ser reparado em danos morais.

Passo à quantificação do dano.

Importante destacar que a ação foi proposta sob a égide do CPC/73, quando ainda não era obrigatória a quantificação do valor pleiteado pela parte.

Para compensação da lesão sofrida, deve-se levar em conta, a repercussão econômica do dano, o poder financeiro das partes, o grau de dolo ou culpa do causador do fato e a angústia experimentada pela vítima.

Assim, atento aos parâmetros acima mencionados, bem como o contexto fático, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor dos danos extrapatrimoniais em favor do autor/apelante.


3 DISPOSITIVO

 Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para: I) condenar o Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária, cujo índice a ser aplicado deverá ser a TAXA SELIC, a partir do arbitramento; II) fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, a título de honorários recursais, majoro esse percentual para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data registrada no sistema.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.06.2023 a 23.06.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

Detalhes

Processo

0002454-55.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCO PASSARINHO NETO

Réu

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Publicação

27/06/2023