Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0018305-27.2018.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE IPVA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. VALORES DEVIDOS PELO NOVO PROPRIETÁRIO. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DIRECIONADA AO ANTIGO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO, NA FORMA DO ART. 134 DO CTB. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO GERA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA AO ANTIGO PROPRIETÁRIO, EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À ALIENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É ilegítima a cobrança de imposto sobre a propriedade de veículo automotor (IPVA) que já se alienara, independentemente da ausência de comunicação da transferência ao órgão de trânsito. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0018305-27.2018.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 12/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0018305-27.2018.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: ERNESTO MARIO FURTADO BAPTISTA

Advogado(s) do reclamado: ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE IPVA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. VALORES DEVIDOS PELO NOVO PROPRIETÁRIO. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DIRECIONADA AO ANTIGO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO, NA FORMA DO ART. 134 DO CTB. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO GERA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA AO ANTIGO PROPRIETÁRIO, EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À ALIENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

É ilegítima a cobrança de imposto sobre a propriedade de veículo automotor (IPVA) que já se alienara, independentemente da ausência de comunicação da transferência ao órgão de trânsito.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação proposta por ERNESTO MARIO FURTADO BAPTISTA em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando o reconhecimento da ilegalidade no lançamento fiscal de débitos de IPVA dos anos de 2009, 2011, 2012, 2013, 2014 e de 2015, com a consequente extinção dos créditos tributários relativos à motocicleta Honda CG-125 Titan KS, RENAVAN 795448333, Placa LWK-7270, Chassi n.º 9C2JC30103R146934,ano 2002; a concessão da tutela antecipada para que seja retirado o nome do autor da dívida ativa do Estado do Piauí referente aos anos de 2009, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, bem como que não seja inscrito o nome do autor referente aos anos de 2016 e 2017, até o trânsito em julgado da presente demanda; a condenação da requerida a pagar os danos morais suportados pelo autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Visa o recurso a reforma total da sentença que  reconheceu a existência de coisa julgada no tocante ao pedido de acolhimento da ilegalidade do lançamento do IPVA 2009, julgando, nesta parte, extinta a ação sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC, e JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do requerente para reconhecer a ilegalidade dos lançamentos fiscais de IPVA referentes aos exercícios de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015da motocicleta Honda CG-125 Titan KS, RENAVAN 795448333, Placa LWK-7270, Chassi n.º 9C2JC30103R146934,ano 2002, desde a data da realização do referido negócio jurídico (11/12/2006). Condeno, ainda, o Estado do Piauí ao pagamento de dano moral no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), com a aplicação de juros e de correção monetária na forma da lei.

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a responsabilidade solidária do autor pelos débitos de IPVA; a ausência de dever de indenizar danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões. 

É o relatório sucinto. 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

In casu, o autor objetiva o reconhecimento da ilegalidade no lançamento fiscal de débitos de IPVA, com a consequente extinção dos créditos tributários relativos à sua motocicleta Honda tendo em vista não ser mais seu proprietário desde 2006.

Para comprovar o aludido negócio jurídico o autor anexa aos autos declaração de compra e venda assinada pelo Sr. Manoel Oliveira Neto assinada por este com firma reconhecida em cartório, informando que a negociação do referido veículo fora efetuada em 2006.

Dessa forma, demonstrada a transferência de propriedade do bem, não pode a parte vendedora ser responsabilizada pelos encargos que incidem sobre ele. 

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 



Teresina, 11/07/2023

Detalhes

Processo

0018305-27.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ERNESTO MARIO FURTADO BAPTISTA

Publicação

12/07/2023