TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011545-86.2019.8.18.0014
RECORRENTE: JOSE FELIX
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E DANOS MORAIS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. REVISIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DEMANDA COMO SENDO "CAUSA CÍVEL DE MENOR COMPLEXIDADE”. ART. 3º DA LEI 9.099/95. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO EXTINTO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual o autor, ora Recorrente, alega que vem sofrendo desconto indevido referente a JUROS DE MORA DE CRED PESSOAL os quais são cobrados acima do permitido, onde a própria legislação determina que em caso de parcelas em atraso que seja cobrado a multa de 2%, onde o Banco cobra muita das vezes um juro de quase 100% do valor da parcela em atraso. Razão pela qual requer a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos.
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou totalmente improcedente os pedidos constantes da inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito, com base no art. 487, I do CPC.
Razões da recorrente, alegando, em síntese: os cálculos referentes aos juros abusivos cobrados pelo banco ré sobre as parcelas de mora; a não analises da inicial e julgamento avulso pelo magistrado. Por fim, pede pelo integral provimento do recurso com a consequente reforma da sentença.
Contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
A presente demanda envolve a revisão de débitos, bem como o exame das cláusulas do contrato e cobranças de juros.
Não resta dúvida que a presente causa apresenta uma complexidade incompatível com o procedimento do Juizado Especial, posto que para se examinar tão somente as taxas de juros cobrados para fins de determinação da abusividade da cobrança, é essencial a realização de perícia contábil para se estabelecer o quantum devido, pois de outra forma não há como se chegar a um valor adequado.
Nestas condições, entendo que a discussão em torno do débito e da taxa de juros a qual a recorrida entende abusiva envolve perícia complexa que afasta a competência do Juizado Especial.
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência:
JUIZADO – PROVA COMPLEXA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA INDISPENSÁVEL A PROVA PERICIAL FORMAL – PROVA COMPLEXA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DA MATÉRIA – INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 9099/95 – PROCEDIMENTO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 – Quando se revelar verossímil a versão da parte autora, mesmo em se tratando de relação de consumo, mas não trouxer prova inequívoca do fato, não havendo como inverter o ônus da prova e, mesmo que este seja deferido, havendo necessidade de produção de perícia técnica para um justo deslinde da causa, o procedimento previsto na Lei 9099/95 não é aplicável. 2 – Os critérios da celeridade, informalidade, economia processual e simplicidade não podem sobrepor aos princípios constitucionais da ampla defesa, da isonomia e do contraditório, não estando o magistrado autorizado a aplicar o artigo 130 do CPC, considerando despicienda uma prova indispensável. Assim sendo, havendo necessidade de realização de prova pericial, o procedimento previsto na Lei 9099/95 é inadequado, porque foge do critério de menor complexidade, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito com base no artigo 51, II da referida Lei. (1ª Turma Recursal / Divinópolis – Rec. 0223.06.200.772-7 – Rel. José Maria dos Reis. J. 07/05/2007).
CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ACOLHIDA, EM FACE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA. PROCESSO EXTINTO. Cuidando-se de ação revisional de juros bancários, onde necessária a produção de prova pericial para aferição dos cálculos trazidos aos autos pela parte autora, não há lugar para ajuizamento da demanda perante o JEC. Extinguiram de ofício o feito. (RECURSO CÍVEL Nº 71000625251, PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, TURMAS RECURSAIS - JEC, RELATOR: CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS, JULGADO EM 31/03/2005)
CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE VALORES. PRETENSÃO QUE TRADUZ, EM REALIDADE, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA PARA TRAMITAR NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 3º, C/C 51, II, DA LEI 9.099/95 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001748425, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 14/10/2008)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MATÉRIA CUJA COMPLEXIDADE INVIABILIZA A CORRETA EXECUÇÃO DE EVENTUAL DECISÃO QUE VENHA A DETERMINAR A REVISÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS. ALÉM DISSO, SUPRIME EVENTUAL POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO QUE SE IMPÕE. Recurso provido. (Recurso Cível Nº 71001755636, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 16/10/2008)
Por todo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reconhecer de ofício preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da reconhecida complexidade da matéria que depende de perícia contábil e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decretar a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, 11/07/2023
0011545-86.2019.8.18.0014
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE FELIX
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação12/07/2023