TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800163-92.2022.8.18.0132
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: MANOEL RAIMUNDO FERNANDES PAES LANDIM, PEDRO RIBEIRO MENDES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. CONTRATO IRREGULAR. NEGÓCIO NULO. COBRANÇA DE TARIFA(S) BANCÁRIA(S) SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADA(S) OU AUTORIZADA(S) PELO CORRENTISTA DENOMINADA(S) CESTA B. EXPRESSO / TARIFA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AFASTAMENTO DAS TARIFAS NÃO PACTUADAS CONTRATUALMENTE E LANÇADAS SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que tem sido vítima de cobrança mensal de “tarifas bancárias” sem que tenha contratado expressamente. Assim, pleiteia que os valores descontados sejam repetidos na forma dobrada e seja indenizada por danos morais.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob a égide do art. 487, I do CPC, tão somente para: CONDENAR o requerido a restituir em dobro o valor efetivamente descontado a título de “Tarifa Bancária” no benefício da parte autora com atualizações de juros legais e correção monetária desde o desembolso indevido; AUTORIZAR que a parte requerente altere a modalidade de conta bancária para conta correspondente ao benefício previdenciário, sem demais ônus, o que pode ser realizado, inclusive, na esfera administrativa.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a prescrição; a contratação válida; a repetição em dobro do indébito – impossibilidade – inexistência de cobrança indevida e ausência de má-fé; o alegado dano moral. Por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
É incontroverso que o autor sofreu descontos, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, à data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.
Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.
Assim, como o desconto foi realizado em 04/2015 e tendo a presente ação sido ajuizada em 03/2022, encontram-se prescritas apenas os descontos realizados antes de abril de 2017.
No que se refere à tarifa, o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a prestação de serviços pelas instituições financeiras, dispõe que a cobrança de tarifas deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.
In casu, não há prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbiu o banco Recorrido, vez que a parte requerida juntou documentação comprobatória de adesão da parte autora aos serviços apenas com a aposição da digital da parte autora, não satisfazendo os requisitos do Art. 595, do Código Civil, que preceitua que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ora, o negócio jurídico firmado sob o contrato objeto desses autos padece de irregularidades, vez que firmado por analfabeto, pois em caso de o contratante não saber ler e escrever, como na hipótese, o Código Civil disciplina que nos pactos entabulados conste assinatura a rogo acompanhada da assinatura de duas testemunhas ou instrumento público, sob pena de nulidade do negócio entabulado. In casu, não houve observância a forma prescrita em lei quanto a exigência de tais requisitos. Assim, o negócio é nulo de pleno direito.
Portanto, deve o recorrido restituir em dobro as quantias pagas indevidamente, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, vez que não se vislumbra engano justificável na hipótese, mas sim deliberado descaso para com os direitos do consumidor.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso tão somente para reconhecer a prescrição quanto às parcelas anteriores a 04/2017, mantendo, no mais, a sentença.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, 11/07/2023
0800163-92.2022.8.18.0132
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuMANOEL RAIMUNDO FERNANDES PAES LANDIM
Publicação12/07/2023