TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801285-22.2019.8.18.0076
RECORRENTE: MARIA DA CRUZ BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À AUDIÊNCIA DESIGNADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ATO PERSONALÍSSIMO. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. ARTIGO 51, INCISO I DA LEI 9099/95. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO em que a parte autora questiona o não recebimento dos valores contratados em empréstimo consignado. Pleiteando, ao final, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço nos termos do artigo 51, I da Lei 9099/95, e CONDENO a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, e ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2,0% sobre o valor da causa, conforme prevê o art. 81 do CPC.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a aplicação de multa e litigância de má-fé; a ausência de documentação comprobatória da relação contratual; a função social do contrato; a boa-fé subjetiva; a vulnerabilidade do consumidor; a onerosidade excessiva; o enriquecimento sem causa; o dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em tela, consta da ata de audiência o não comparecimento da parte reclamante, em que pese devidamente intimado para tanto, aplicável, pois, o disposto no artigo 51 da Lei 9.099-95: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, 11/07/2023
0801285-22.2019.8.18.0076
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DA CRUZ BARBOSA DOS SANTOS
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação12/07/2023