
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0760902-31.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO ALVES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. EXTINÇÃO.
Vistos, etc...
Versamos autos sobre Agravo de Instrumento proposto pelo BANCO ITAUCARD S/A., qualificado e representado nos autos, pleiteando efeito suspensivo e deferimento liminar de busca e apreensão do veículo Marca: NISSAN Modelo: SENTRA 20SL CVT Ano: 2014/2015 Cor: PRETA Placa: PSC5F19 RENAVAM: 01045731932 CHASSI: 3N1BB7AE5FY211301, nos termos do Art. 3º do Decreto Lei 911/69, em desfavor de RAIMUNDO NONATO ALVES PEREIRA, também qualificado, ora agravado.
Acentua que o bem em questão não pertence a parte Agravada, que está em atraso com as obrigações contratuais e enquanto permanecer em sua posse usufruindo do mesmo, poderá danifica-lo, oculta-lo ou até mesmo transferi-lo para terceiros, sem comunicar o credor, esvaziando a garantia, pelas suas próprias características.
Destaca que a decisão agravada determinou a emenda da petição inicial para comprovar a regular constituição em mora do devedor.
Requer o conhecimento do Agravo de Instrumento e seu provimento para afastar a determinação de emenda da petição inicial e recebe-la, nos termos do Art. 320 do Código de Processo civil e após, deferir a liminar de busca e apreensão, nos termos do Art. 3º do Decreto Lei 911/69.
Em consulta realizada ao sistema PJe de 1º grau, nesta data, constata-se que foi proferida decisão liminar na ação originária, Proc. nº 0849664-88.2022.8.18.0140, cuja decisão deferiu A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO MARCA: NISSAN, ANO: 2014/2015, MODELO: SENTRA 20SL CVT, CHASSI: 3N1BB7AE5FY211301, COR: PRETA, PLACA: PSC5F19, RENAVAM: 01045731932.
Dada essa circunstância, resta evidente a perda superveniente deste instrumental.
Evidenciada a perda do objeto, resta prejudicado o presente recurso.
A regra do artigo 932, III, CPC, dispõe que cabe ao relator apreciar e decidir acerca de recurso nesta situação, impondo-se, neste caso, a negativa de seguimento a recurso prejudicado, isto é, superado por fato que lhe provoque a perda do objeto. Nesse ponto, a orientação doutrinária de Barbosa Moreira ensina que (…) diz-se prejudicado o recurso quando o mesmo perde o objeto, e, por conseguinte, cai no vazio o pedido de reforma ou anulação.
Destarte, com o julgamento da ação originária, em cujo bojo exarou-se a decisão interlocutória ensejadora do presente recurso, esvaiu-se o objeto da vertente irresignação, nada mais havendo a ser apreciado nesta querela recursal.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, declaro extinto o recurso em razão da superveniência da sentença, e, via de consequência, nego-lhe seguimento, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC.
Intimações e notificações necessárias. Publique-se.
Independente do trânsito em julgado, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos, cientificando as partes.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura eletrônicas
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0760902-31.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuRAIMUNDO NONATO ALVES PEREIRA
Publicação24/05/2023