TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801216-96.2022.8.18.0039
Origem: Barras / 1° Vara
Apelante: FRANCISCO ALVES DE SOUSA
Advogada: Tatiana Rodrigues Costa (OAB/PI nº16.266)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogada: Karina De Almeida Batistuci (OAB/PI nº7.197)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando totalmente a sentença monocrática para: i) declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir de forma em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); ii) condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor da condenação, consoante o art. 85, §11º e art. 86, parágrafo único, do CPC, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO ALVES DE SOUSA contra a sentença da lavra do juízo da 1° Vara da Comarca de Barras – PI, proferida nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. que julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial, com fulcro no artigo 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Razões de Apelação ID (9862005), o autor, ora Apelante, se opõe à decisão do juízo a quo, alegando que não realizou a contratação contra o qual se insurge. Dessa forma, pleiteia a declaração da nulidade do contrato de empréstimo entre os litigantes bem como a devolução em dobro das quantias que foram indevidamente descontadas do benefício da requerente, acrescida dos danos morais.
O Apelado apresentou Contrarrazões ID (9862010), alegando regularidade na contratação bem como o devido repasse de valores remanescentes do contrato vindicado. Assim, pede pela manutenção da sentença.
O Ministério Público emitiu parecer ID (10298673) no sentido da não intervenção, visto que não há interesse público que justifique sua participação.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Do Mérito
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado nº 806050411 apresentado pela instituição financeira ID (9861990) encontra-se devidamente assinado pelo recorrente.
No entanto, como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício do autor. Este é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:
“Súmula n° 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira de transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente a autora da ação, ora apelada.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do recorrente.
Da repetição do indébito:
No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.
Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando totalmente a sentença monocrática para: i) declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir de forma em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); ii) condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor da condenação, consoante o art. 85, §11º e art. 86, parágrafo único, do CPC.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801216-96.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO ALVES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação28/06/2023