Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0704802-95.2018.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LIBERAÇÃO DE VALORES. ALVARÁ. OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A decisão embargada limitou-se a determinar a liberação dos valores depositados em juízo. 2. A situação vivenciada pela embargada já está efetivamente comprovada nos autos, dispensando nova instrução. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0704802-95.2018.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0704802-95.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: DIRLENE RIBEIRO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: RAFAELLA VERAS E SILVA LEBRE

IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LIBERAÇÃO DE VALORES. ALVARÁ. OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A decisão embargada limitou-se a determinar a liberação dos valores depositados em juízo.

2. A situação vivenciada pela embargada já está efetivamente comprovada nos autos, dispensando nova instrução.

3. Recurso conhecido e improvido.


 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida por esta 4ª Câmara de Direito Público (id. 8772275), que determinou a liberação de valores depositados em juízo, para compra do medicamento NEXAVAR (SORAFENIB) 200 mg, consoante prescrição do médico que acompanha a paciente.


Em suas razões recursais (id. 8976922), o embargante argumenta que a decisão foi omissa, ao determinar o fornecimento de medicamento sem que houvesse nos autos relatório médico atual e nova prescrição recomendando a continuação do tratamento. Requereu a concessão de efeito infringente ao recurso.


Devidamente intimada (id. 9045453), embargada não apresentou contrarrazões.


É o relatório.



 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):

 

1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

 

2. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

3. MÉRITO

 

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022/CPC, nestas palavras:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


O embargante sustenta que a decisão vergastada é omissa por não exigir a comprovação da manutenção do quadro de saúde da embargada.


É importante aclarar que a decisão limitou-se a determinar o saque dos valores já depositados em juízo e que toda a comprovação da situação vivenciada pela embargada está delineada nos autos, não existindo vício a ensejar esclarecimento ou a integração do que foi decidido.

 

A saber, a embargada é portadora de CARCINOMA DE PADRÃO FOLICULAR DE TIREOIDE (CID. 73). Pelo ID nº 101103, págs. 21 e 22, o relatório médico afirma a necessidade de uso do medicamento NEXAVAR (SORAFENIB) 200 mg.


Pelo exposto, não há razão para prover os presentes embargos.

 

4. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.

 

 É o voto.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0704802-95.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

DIRLENE RIBEIRO DOS SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/06/2023