TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0704802-95.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: DIRLENE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RAFAELLA VERAS E SILVA LEBRE
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LIBERAÇÃO DE VALORES. ALVARÁ. OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão embargada limitou-se a determinar a liberação dos valores depositados em juízo.
2. A situação vivenciada pela embargada já está efetivamente comprovada nos autos, dispensando nova instrução.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida por esta 4ª Câmara de Direito Público (id. 8772275), que determinou a liberação de valores depositados em juízo, para compra do medicamento NEXAVAR (SORAFENIB) 200 mg, consoante prescrição do médico que acompanha a paciente.
Em suas razões recursais (id. 8976922), o embargante argumenta que a decisão foi omissa, ao determinar o fornecimento de medicamento sem que houvesse nos autos relatório médico atual e nova prescrição recomendando a continuação do tratamento. Requereu a concessão de efeito infringente ao recurso.
Devidamente intimada (id. 9045453), embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
2. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
3. MÉRITO
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022/CPC, nestas palavras:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
O embargante sustenta que a decisão vergastada é omissa por não exigir a comprovação da manutenção do quadro de saúde da embargada.
É importante aclarar que a decisão limitou-se a determinar o saque dos valores já depositados em juízo e que toda a comprovação da situação vivenciada pela embargada está delineada nos autos, não existindo vício a ensejar esclarecimento ou a integração do que foi decidido.
A saber, a embargada é portadora de CARCINOMA DE PADRÃO FOLICULAR DE TIREOIDE (CID. 73). Pelo ID nº 101103, págs. 21 e 22, o relatório médico afirma a necessidade de uso do medicamento NEXAVAR (SORAFENIB) 200 mg.
Pelo exposto, não há razão para prover os presentes embargos.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
É o voto.
0704802-95.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorDIRLENE RIBEIRO DOS SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação29/06/2023