TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804747-54.2021.8.18.0031
Origem: Parnaíba / 1ª Vara Cível
Apelante: FRANCISCO RODRIGUES DE ARAÚJO
Advogado: Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires (OAB/PI nº11.663)
Apelado: BANCO PAN S.A
Advogada: Maria Elisa Perrone Dos Reis Toler (OAB/SP nº178.060)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONTRATAÇÃO EM MEIO ELETRÔNICO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação realizada por meio de plataforma digital. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato eletrônico acompanhado de documentos que comprovam o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO RODRIGUES DE ARAÚJO em face de sentença (ID Num. 9914603) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pelo apelante em face do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condenou, ainda, a parte autora a pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, estes com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
A parte autora, ora apelante, em suas razões recursais (ID Num. 9914605), se insurge contra a decisão do juízo a quo, alegando que não realizou a contratação debatida, afirmando ainda que não recebeu valor algum referente ao referido empréstimo consignado. Assim, diante do descumprimento do princípio da boa-fé objetiva, pleiteia a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício, acrescida dos danos morais.
Em Contrarrazões apresentadas no ID Num. 9914608, a instituição financeira recorrida defende a regularidade da contratação, pelo que requer o desprovimento do recurso apelatório, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É o que cumpre relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso apelatório.
II – DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação realizada por meio de plataforma digital.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento do outro, pois o objetivo da norma é justamente alcançar a paridade processual.
Em corolário, sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades a fim de que estes tenham a devida validade, como dispõe o art. 595 do Código Civil:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
O dispositivo, de forma geral, evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, prevendo, inclusive, o meio de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado nº 329728551-6 (ID Num. 9914574) não se encontra manualmente assinado pelo recorrente, porque a contratação do crédito foi realizada diretamente em meio eletrônico, por meio de biometria facial do correntista.
Na verdade, trata-se de serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta interesse de contratar, no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria ou de senha pessoal, como no presente caso.
No mesmo sentido, quanto aos contratos eletrônicos, já se manifestou a jurisprudência desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INTELIGENTE. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO BANCÁRIO COM CHIP E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. 1. A empresa apelada logrou comprovar que a contratação do empréstimo consignado inteligente foi totalmente efetuada em caixa eletrônico, por meio de uso de cartão bancário com chip e digitação da senha pessoal e intransferível do apelante, que aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado. 2. O serviço prestado pela instituição apelada foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico estatuídos no art. 104 do Código Civil. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido (TJPI | Apelação Cível Nº 0801641-82.2020.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)” (grifo nosso)
“AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. CONTRATANTE IDOSO E ANALFABETO. VALIDADE DO ATO. O acervo documental prova que o apelante, havia vários anos, realizava contratos de empréstimo com o apelado, alguns deles já quitados. O fato de ser idoso e analfabeto não invalida o ato, pois, conforme afirma, era ele próprio quem realizava os saques de valores superiores ao de sua aposentadoria no caixa eletrônico. Desta forma, é válido o negócio jurídico firmado, não havendo dano moral a ser indenizado. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (Tribunal de Justiça de São Paulo TJSP - APELAÇÃO CÍVEL: AC 1003311-39.2020.8.26.0597 São Paulo - Rel: Carlos Goldman - J 26.02.2021).
Diante de tal fato, como bem asseverou o magistrado primevo “não havendo qualquer indício concreto de fraude em relação à assinatura por biometria facial, e sendo comprovada a transferência do valor do saldo do refinanciamento à conta de titularidade da parte autora, não há razão para se presumir a invalidade da forma utilizada na contratação”.
Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Assim, em que pese as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.
Além disso, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco apelado juntou documento demonstrativo de liberação do valor mediante comprovante de ID Num. 9914575, o que corrobora a ciência quanto à contratação e eventual uso do crédito contratado.
Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante.
Ressalto que o recorrente não fez qualquer contraprova da existência do ilícito que alega. Não obstante a inversão do ônus da prova, cabe a quem alega provar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).
Desse modo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inexiste situação de fraude, erro ou coação.
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. No entanto, como já arbitrado no valor máximo, deixo de majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, mantendo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0804747-54.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO RODRIGUES DE ARAUJO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação28/06/2023