TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802518-58.2020.8.18.0031
APELANTE: JESSICA MACHADO COSTA
Advogado(s) do reclamante: AIRTON ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM, FLAVIANO LOPES FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DECORRENTE DA PRÁTICA DE PUBLICIDADE ENGANOSA. ART. 37, CDC. NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL E REALIZADO NOS TERMOS DO CDC. PARTE REQUERENTE/CONSUMIDORA HIPOSSUFICIENTE NÃO APRESENTOU ELEMENTOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS PARA EVIDENCIAR INDÍCIOS DA PUBLICIDADE ENGANOSA E DO SUPOSTO VÍCIO NO CONSENTIMENTO. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM E MANTIDA EM SEDE RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO.
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Jéssica Machado Costa em face de sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Rescisão de Cláusulas Contratuais de e Restituição de Valores c/c Danos Morais e Materiais nº 0802518-58.2020.8.18.0031.
Em Sentença ID 7755322, o MM. Juiz singular julgou improcedentes os pedidos, por ausência de provas, e determino a extinção do processo com resolução do mérito nos termos do Art. 487, I do CPC. Também fixou custas e honorários pela parte autora, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa e somente poderá ser imposta se, no prazo de 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da presente sentença, houver prova de mudança das condições econômicas da parte autora que justificaram a concessão da gratuidade.
Insatisfeita, a parte Autora interpôs recurso de Apelação ID 7755327arguindo ser beneficiária da justiça gratuita, o que a isenta do recolhimento de preparo, e aduz o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Em seguida apresenta uma exposição fática da demanda, oportunidade na qual afirma que fora vítima de propaganda enganosa na celebração do contrato com o banco requerido/recorrido. Afirma que ao longo de todas as tratativas de negociação para efeito de celebração do contrato, o representante do banco apelado induziu a parte apelante em erro fazendo-a pensar que estava a celebrar um financiamento para a aquisição de um imóvel, e não adquirindo um consórcio.
Sustenta que o banco réu/apelado induziu a recorrente em erro, configurando a prática de litigância de má-fé em face de consumidor. Ao final, defende a necessidade de reforma da sentença julgando procedente a demanda.
Devidamente intimado, o banco réu apresentou Contrarrazões à Apelação ID 7755331 reiterando as teses preliminares arguidas em sede de contestação e que foram afastadas pelo magistrado na sentença. Destaca a documentação apresentada e pontua que o contrato firmado entre as partes sempre fora um consórcio, afirma que a parte recorrente celebrou o contrato de maneira espontânea e tendo o total conhecimento dos seus termos. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso interposto.
Em Decisão ID 8013559, deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento nos efeitos suspensivo e devolutivo, sem a remessa ao Parquet nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade dos dois recursos interpostos, razão pela qual conheço dos recursos e passo à análise de mérito.
A demanda em análise traz uma pretensão de anular contrato de consórcio firmado entre as partes ao fundamento de ocorrência de publicidade enganosa por parte da instituição financeira recorrida/ré, configurando violação aos termos do Art. 37, do CDC. A parte apelante alega que, na condição de consumidora, foi induzida em erro, caracterizando vício no consentimento ao celebrar o contrato.
A parte recorrente sustenta que lhe fora ofertado um financiamento imobiliário, e que sobre essa modalidade de contrato realizou todas as negociações e tratativas com o agente da instituição financeira apelada. E que, entretanto, percebeu, apenas após a assinatura que se tratava de um contrato de consórcio. Aliás, é importante destacar que o contrato celebrado entre as partes é, indiscutivelmente, um Consórcio, informação que pode ser extraída pela simples leitura dos termos contratuais.
No tocante à inversão do ônus da prova, tem-se configurada hipótese de sua aplicação, pois não se tem dúvida das condições de fornecedor e consumidor das partes; do mesmo modo, nada há para se questionar sobre a vulnerabilidade da parte apelante/autora. Isto porque a mesma está a tratar com uma instituição financeira de grande porte, como são todas do respectivo setor, cuja contratação se deu em total e absoluto acordo com as cláusulas, condições e demais aspectos determinados, unilateralmente, pela parte recorrida.
Nesse ponto, o magistrado de primeiro grau assevera com bastante propriedade e acerto que a inversão do ônus da prova não tem o condão de assegurar julgamento favorável a quem lhe é garantido. Se faz necessário que a parte que pretende dele se beneficiar precisa apresentar prova capaz de atestar o básico de suas alegações, ou seja, nos ensinamentos da doutrina, comprovar a verossimilhança de suas alegações, e só assim o ônus será invertido.
Na demanda em análise, a parte recorrente/autora alegou que manteve tratativas com preposto da parte recorrida para celebrar um financiamento imobiliário. E afirma que só descobriu depois se tratar de um consórcio, e imputa o erro à conduta, supostamente, enganosa do representante da empresa.
No entanto, em nenhuma das provas produzidas, documentos juntados, prints de conversa e áudios supostamente oriundos de aplicativo de mensagem eletrônica há qualquer menção, por parte do agente da empresa recorrida de que está a tratar com a parte recorrente/autora sobre um financiamento imobiliário. As meras referências às unidades de imóveis que constam nas conversas não determinam a natureza do contrato que estavam a tratar.
Em verdade, extrai-se dos áudios anexados pela parte recorrente/autora que o representante da empresa recorrida mencionou o consórcio e atos relacionados, como a data da assembleia e o sorteio. Constato que a requerente foi advertida de não haver garantia de contemplação, e que havia a possibilidade de oferecimento de lance para liberação do crédito de acordo com a urgência solicitada.
De outro lado, conforme bem pontuado pelo magistrado de origem, há gravação telefônica juntada pela empresa recorrida/ré, do seu serviço de qualidade, na qual a parte apelante/autora é questionada se já havia contratado consórcio, tendo ela respondido categoricamente que não. Também declara a recorrente que leu o contrato e atesta a sua ciência de que não havia garantia de data da contemplação. Após isso, a atendente indaga se o “vendedor” teria feito alguma garantia a ela, recebendo resposta negativa.
Muito embora a parte apelante sustente que foi orientada a dar as respostas supramencionadas para que o negócio fosse concretizado, não há qualquer comprovação nesse sentido nos autos. Ademais, consta na ficha de controle de qualidade assinada pela recorrente/autora e anexada à inicial as mesmas informações sobre a ciência do procedimento do contrato de consórcio e da ausência de promessas de vantagem ou contemplação imediata.
A partir dos elementos probatórios apresentados nos autos, constato não haver nenhum elemento capaz de comprovar que a parte recorrente/autora estava a tratar com o representante da empresa sobre um financiamento imobiliário em vez de contratar um consórcio da mesma natureza. Mesmo a oferta anunciada pelo site da internet, juntada pela parte apelante/autora, indica que o negócio se trata de crédito imobiliário (o qual é objeto do contrato de consórcio assinado), não havendo menção a financiamento.
A parte recorrente não se desincumbiu de comprovar elementos mínimos de constituição do seu direito, não observando os preceitos do Art. 373, inciso I, do CPC. Assim, corroboro o entendimento firmado na sentença de origem de não haver nenhum vício de consentimento a ser reconhecido e que justifique a declaração de nulidade ou determinação de rescisão do contrato questionado. E, por consequência, também resta afastada a pretensão de reparação por danos morais e materiais.
Isto posto, ante as razões consignadas, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0802518-58.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJESSICA MACHADO COSTA
RéuMULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Publicação29/06/2023