Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802518-58.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA: CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DECORRENTE DA PRÁTICA DE PUBLICIDADE ENGANOSA. ART. 37, CDC. NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL E REALIZADO NOS TERMOS DO CDC. PARTE REQUERENTE/CONSUMIDORA HIPOSSUFICIENTE NÃO APRESENTOU ELEMENTOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS PARA EVIDENCIAR INDÍCIOS DA PUBLICIDADE ENGANOSA E DO SUPOSTO VÍCIO NO CONSENTIMENTO. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM E MANTIDA EM SEDE RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802518-58.2020.8.18.0031 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802518-58.2020.8.18.0031

APELANTE: JESSICA MACHADO COSTA

Advogado(s) do reclamante: AIRTON ALVES DE OLIVEIRA

APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM, FLAVIANO LOPES FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 

EMENTA: CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DECORRENTE DA PRÁTICA DE PUBLICIDADE ENGANOSA. ART. 37, CDC. NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL E REALIZADO NOS TERMOS DO CDC. PARTE REQUERENTE/CONSUMIDORA HIPOSSUFICIENTE NÃO APRESENTOU ELEMENTOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS PARA EVIDENCIAR INDÍCIOS DA PUBLICIDADE ENGANOSA E DO SUPOSTO VÍCIO NO CONSENTIMENTO. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM E MANTIDA EM SEDE RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO.

 

 

 

Relatório


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Jéssica Machado Costa em face de sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Rescisão de Cláusulas Contratuais de e Restituição de Valores c/c Danos Morais e Materiais nº 0802518-58.2020.8.18.0031.


Em Sentença ID 7755322, o MM. Juiz singular julgou improcedentes os pedidos, por ausência de provas, e determino a extinção do processo com resolução do mérito nos termos do Art. 487, I do CPC. Também fixou custas e honorários pela parte autora, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa e somente poderá ser imposta se, no prazo de 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da presente sentença, houver prova de mudança das condições econômicas da parte autora que justificaram a concessão da gratuidade.


Insatisfeita, a parte Autora interpôs recurso de Apelação ID 7755327arguindo ser beneficiária da justiça gratuita, o que a isenta do recolhimento de preparo, e aduz o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Em seguida apresenta uma exposição fática da demanda, oportunidade na qual afirma que fora vítima de propaganda enganosa na celebração do contrato com o banco requerido/recorrido. Afirma que ao longo de todas as tratativas de negociação para efeito de celebração do contrato, o representante do banco apelado induziu a parte apelante em erro fazendo-a pensar que estava a celebrar um financiamento para a aquisição de um imóvel, e não adquirindo um consórcio.


Sustenta que o banco réu/apelado induziu a recorrente em erro, configurando a prática de litigância de má-fé em face de consumidor. Ao final, defende a necessidade de reforma da sentença julgando procedente a demanda.


Devidamente intimado, o banco réu apresentou Contrarrazões à Apelação ID 7755331 reiterando as teses preliminares arguidas em sede de contestação e que foram afastadas pelo magistrado na sentença. Destaca a documentação apresentada e pontua que o contrato firmado entre as partes sempre fora um consórcio, afirma que a parte recorrente celebrou o contrato de maneira espontânea e tendo o total conhecimento dos seus termos. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso interposto.


Em Decisão ID 8013559, deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento nos efeitos suspensivo e devolutivo, sem a remessa ao Parquet nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.


 

Voto


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade dos dois recursos interpostos, razão pela qual conheço dos recursos e passo à análise de mérito.


A demanda em análise traz uma pretensão de anular contrato de consórcio firmado entre as partes ao fundamento de ocorrência de publicidade enganosa por parte da instituição financeira recorrida/ré, configurando violação aos termos do Art. 37, do CDC. A parte apelante alega que, na condição de consumidora, foi induzida em erro, caracterizando vício no consentimento ao celebrar o contrato.


A parte recorrente sustenta que lhe fora ofertado um financiamento imobiliário, e que sobre essa modalidade de contrato realizou todas as negociações e tratativas com o agente da instituição financeira apelada. E que, entretanto, percebeu, apenas após a assinatura que se tratava de um contrato de consórcio. Aliás, é importante destacar que o contrato celebrado entre as partes é, indiscutivelmente, um Consórcio, informação que pode ser extraída pela simples leitura dos termos contratuais.


No tocante à inversão do ônus da prova, tem-se configurada hipótese de sua aplicação, pois não se tem dúvida das condições de fornecedor e consumidor das partes; do mesmo modo, nada há para se questionar sobre a vulnerabilidade da parte apelante/autora. Isto porque a mesma está a tratar com uma instituição financeira de grande porte, como são todas do respectivo setor, cuja contratação se deu em total e absoluto acordo com as cláusulas, condições e demais aspectos determinados, unilateralmente, pela parte recorrida.


Nesse ponto, o magistrado de primeiro grau assevera com bastante propriedade e acerto que a inversão do ônus da prova não tem o condão de assegurar julgamento favorável a quem lhe é garantido. Se faz necessário que a parte que pretende dele se beneficiar precisa apresentar prova capaz de atestar o básico de suas alegações, ou seja, nos ensinamentos da doutrina, comprovar a verossimilhança de suas alegações, e só assim o ônus será invertido.


Na demanda em análise, a parte recorrente/autora alegou que manteve tratativas com preposto da parte recorrida para celebrar um financiamento imobiliário. E afirma que descobriu depois se tratar de um consórcio, e imputa o erro à conduta, supostamente, enganosa do representante da empresa.


No entanto, em nenhuma das provas produzidas, documentos juntados, prints de conversa e áudios supostamente oriundos de aplicativo de mensagem eletrônica há qualquer menção, por parte do agente da empresa recorrida de que está a tratar com a parte recorrente/autora sobre um financiamento imobiliário. As meras referências às unidades de imóveis que constam nas conversas não determinam a natureza do contrato que estavam a tratar.


Em verdade, extrai-se dos áudios anexados pela parte recorrente/autora que o representante da empresa recorrida mencionou o consórcio e atos relacionados, como a data da assembleia e o sorteio. Constato que a requerente foi advertida de não haver garantia de contemplação, e que havia a possibilidade de oferecimento de lance para liberação do crédito de acordo com a urgência solicitada.


De outro lado, conforme bem pontuado pelo magistrado de origem, há gravação telefônica juntada pela empresa recorrida/ré, do seu serviço de qualidade, na qual a parte apelante/autora é questionada se já havia contratado consórcio, tendo ela respondido categoricamente que não. Também declara a recorrente que leu o contrato e atesta a sua ciência de que não havia garantia de data da contemplação. Após isso, a atendente indaga se o “vendedor” teria feito alguma garantia a ela, recebendo resposta negativa.


Muito embora a parte apelante sustente que foi orientada a dar as respostas supramencionadas para que o negócio fosse concretizado, não há qualquer comprovação nesse sentido nos autos. Ademais, consta na ficha de controle de qualidade assinada pela recorrente/autora e anexada à inicial as mesmas informações sobre a ciência do procedimento do contrato de consórcio e da ausência de promessas de vantagem ou contemplação imediata.


A partir dos elementos probatórios apresentados nos autos, constato não haver nenhum elemento capaz de comprovar que a parte recorrente/autora estava a tratar com o representante da empresa sobre um financiamento imobiliário em vez de contratar um consórcio da mesma natureza. Mesmo a oferta anunciada pelo site da internet, juntada pela parte apelante/autora, indica que o negócio se trata de crédito imobiliário (o qual é objeto do contrato de consórcio assinado), não havendo menção a financiamento.


A parte recorrente não se desincumbiu de comprovar elementos mínimos de constituição do seu direito, não observando os preceitos do Art. 373, inciso I, do CPC. Assim, corroboro o entendimento firmado na sentença de origem de não haver nenhum vício de consentimento a ser reconhecido e que justifique a declaração de nulidade ou determinação de rescisão do contrato questionado. E, por consequência, também resta afastada a pretensão de reparação por danos morais e materiais.


Isto posto, ante as razões consignadas, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.




Acórdão

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e  Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.


Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0802518-58.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JESSICA MACHADO COSTA

Réu

MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Publicação

29/06/2023