TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
PROCESSO Nº 0800501-72.2020.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - PI
APELANTES: KLAYTON SANTOS MACEDO
EDIVAR CARDOSO DE MACEDO
LUAN DOS SANTOS MACEDO
JACSON DOS SANTOS MACEDO
Advogado: Antônio Francisco dos Santos (OAB/PI nº 6460)
APELADO: MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ
Advogado: Francisco Felipe Sousa Santos (OAB/PI nº 7946)
RELATOR: Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL SUBMETIDO A REGIME ESTATUTÁRIO. PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICPAL Nº 1/2013, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ. ATENDIDO O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. VIGÊNCIA. RECEBIMENTO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA CELETISTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Decisão:
“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto por KLAYTON SANTOS MACEDO e outros, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por KLAYTON SANTOS MACEDO e outros, inconformados com a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na reclamação trabalhista proposta em face do MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ.
Na exordial (id. 10573689 – pág. 1/13), o polo ativo é formado pelos herdeiros necessários de Rita Maria dos Santos Macedo (falecida). Os autores declaram que sua mãe foi admitida, em 26/02/1998, para exercer o cargo de Professora da Rede Municipal de Ensino, vindo a falecer em 20 de dezembro de 2019. Postulam o pagamento de valores referentes ao FGTS do período em que foi mantida a relação de trabalho.
O processo teve seu trâmite regular, e sobreveio a sentença, que julgou improcedente o pedido da inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC.
Irresignados, KLAYTON SANTOS MACEDO e outros interpuseram apelação requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da competência da justiça estadual para julgar o feito, o não reconhecimento dos efeitos da Lei Municipal nº 01/2013, o não acolhimento da prescrição bienal, e, no mérito, a condenação do Município Reclamado ao pagamento do FGTS desde a data da admissão da servidora (id. 10573772 – pág. 1/11).
Contrarrazões do Município de Boqueirão do Piauí (id. 10573774 – pág. 1/6).
O Ministério Público Superior deixou de emitir opinião por entender que o caso não se encontra no âmbito de proteção ministerial, nos termos do art. 127 da Constituição Federal c/c art. 178 do Código de Processo Civil (id. 11116271).
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
- Da competência da Justiça Estadual
Sem maiores dilações, causas entre servidores estatutários e Poder Público devem ser julgadas na Justiça comum.
Na ADI 3.395-MC, o STF entendeu que a competência para julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, com vínculo estatutário ou jurídico-administrativo, é da Justiça comum.
Em relação ao período anterior à instituição do estatuto dos servidores, não há prova nos autos de que o vínculo mantido entre Rita Maria dos Santos Macedo e o Município de Boqueirão era regido pela CLT.
Se a parte autora, porém, entende que a relação mantida era regulada pelas normas celetistas, a Justiça Especializada é a competente para julgar o pedido de FGTS relativo ao período pregresso à instituição do regime, da data da admissão da ex-servidora falecida, em 26/02/1998, até a véspera da edição do estatuto, em 12/05/2013.
- Prescrição
Foge à competência da Justiça Comum Estadual examinar questões relacionadas à prescrição, pois intimamente ligada ao direito de FGTS passível de ser concedido a servidores regidos pela CLT, matéria de competência da Justiça do Trabalho, conforme já ponderado no item acima.
- Do Mérito
O cerne da questão cinge-se em analisar se ex-servidora pública do Município de Boqueirão do Piauí tinha direito ao percebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço haja vista a alegada ausência de lei válida criando o Regime Jurídico Único Estatutário naquele município no período reclamado.
A parte autora afirmou que Rita Maria dos Santos Macedo (falecida) ingressou no quadro público municipal, após aprovada em concurso público, tendo sido nomeada em 26/02/1998, conforme Portaria nº 21/98 (id. 10573693 – pág. 1).
De fato, na data em que Rita Maria dos Santos Macedo foi nomeada, não existia a Lei Municipal nº 01/2013, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Boqueirão do Piauí.
A Lei Municipal nº 01/2013, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Boqueirão do Piauí, é aplicável ao caso em apreço, pois foi publicada no Diário Oficial dos Municípios em 13/05/2013, satisfazendo formalidade essencial para produzir seus efeitos jurídicos (id. 10573707 – pág. 1/17).
Em relação ao período anterior à instituição do estatuto dos servidores, não há prova nos autos de que o vínculo mantido entre Rita Maria dos Santos Macedo e o Município de Boqueirão era regido pela CLT.
Nesse aspecto, convém ressaltar que o juiz sentenciante fixou, como ponto controvertido, a existência da relação celetista entre a parte autora e a parte ré, oportunizando às partes a produção de provas (id. 10573713 – pág. 1/2). Não obstante, as partes nada requereram.
Sabe-se que servidor público não tem direito ao FGTS, pois o referido benefício é destinado apenas aos trabalhadores celetistas, ou seja, àqueles que seguem o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Desta feita, sendo a ex-servidora pública subordinada ao regime estatutário, não há que se falar em recolhimento de FGTS, uma vez que essa verba é devida somente aos empregados submetidos às regras da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, consoante excertos jurisprudenciais abaixo transcritos:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA MUNICIPAL ESTATUTÁRIA. FGTS. IMPOSSIBILIDADE. PUBLICAÇÃO DE LEI E ATO ADMINISTRATIVO EM MUNICÍPIO QUE NÃO DISPÕE DE ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA. AFIXAÇÃO NA SEDE DA PREFEITURA E/OU DA CÂMARA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O cerne da questão cinge-se em analisar se a recorrente, servidora pública do Município de Iguatu tem direito ao percebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, tendo em vista a alegada ausência de lei válida criando o Regime Jurídico Único Estatutário naquele município no período reclamado II. O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido de pagamento de FGTS à servidora, admitida pelo ente público recorrido em 02/02/1998 e, portanto, com vínculo estatuário desde a instituição do Regime Jurídico, através da Lei Municipal nº 104/1990. III. A recorrente irresignada com o teor do referido decisum, interpôs o recurso em tela, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão, sob a alegativa de que a Lei nº 104/90 apenas foi publicada no Diário Oficial do Ceará em 27/07/2009 e que, portanto, faz jus ao depósito do FGTS por todo o período trabalhado anteriormente. IV. Os servidores públicos submetidos ao regime estatutário não fazem jus à percepção de FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, porquanto tal direito é exclusivo dos trabalhadores celetistas, não estando previsto nos direitos elencados no § 3º, do art. 39, da Constituição de República. V. No caso de não haver órgão de imprensa oficial no Município, tem-se como válida a divulgação de Lei e de atos administrativos através da afixação em local público a tanto destinado, seja na Prefeitura, seja na Câmara Municipal. Inexistência de qualquer vício na publicidade da Lei Municipal nº 18/1990. Precedentes do STJ. VI. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE, AC nº. 0030149-04.2013.8.06.0091 , Relator: INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 05/08/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/08/2019)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO ESTADUAL (ADI 3395 MC/DF). MÉRITO. FGTS. PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO POR AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DA REPARTIÇÃO LOCAL. CAMOCIM. MUNICÍPIO DE PEQUENO PORTE. AUSÊNCIA DE IMPRENSA OFICIAL. NOTORIEDADE (ART. 334, I, CPC). VALIDADE DO RJU CONFIRMADA. SERVIDORES PÚBLICOS CONCURSADOS JÁ SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO. RECEBIMENTO DAS COTAS FUNDIÁRIAS. PERÍODO CELETISTA: INEXISTÊNCIA. PERÍODO ESTATUTÁRIO: INCOMPATIBILIDADE (ART. 39, § 3º, CF/88 e ART. 15, § 2º, LEI Nº 8.036/90). NATUREZA ADMINISTRATIVA DO LIAME FUNCIONAL MANTIDO COM O PODER PÚBLICO. DEPÓSITOS INDEVIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA INTEIRAMENTE CONFIRMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Em primeiro plano, cumpre esclarecer que o pedido em exame diz respeito à cobrança de valores não recolhidos/depositados em prol dos autores, concernentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a partir de suas respectivas admissões, por concurso, aos quadros do Município de Camocim–CE, todas ocorridas após a edição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos daquela edilidade (Lei Municipal nº 537/1993), sem efeitos, no entender dos requerentes, no mundo jurídico capazes de transmudar o regime celetista em estatutário e, com isso, de extinguir a obrigação do réu em proceder aos recolhimentos fundiários, à míngua de regular publicação da citada norma legal. 2. Revelando os autos que a publicação do mencionado RJU, por afixação no átrio da Prefeitura e da Câmara do Município de Camocim-CE, alcançou o seu objetivo principal, qual seja, o de dar pleno conhecimento àquela comunidade de que, daquele momento em diante, os seus servidores públicos estariam sendo regidos por um estatuto, correta a sentença que, ao considerar válida e eficaz a divulgação da Lei Municipal nº 537, em 02/08/1993, julgou improcedente a reclamatória, uma vez que o FGTS é uma garantia própria do regime celetista, no qual não se inserem os autores, inteligência do art. 39, § 3º, da CF/88, em combinação com o art. 15, § 2º, da Lei nº 8.036/90. PRECEDENTES: TJ/CE E STJ. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INTEIRAMENTE MANTIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJ/CE, Apelação Cível nº 0010207-37.2012.8.06.0053, 6ª Câmaraível, Rela. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes, Data de julgamento: 06/04/2016)
Assim, uma vez instituído o regime estatutário por meio da mencionada Lei Municipal nº 1/2013, tenho como correta a sentença que refutou a pretensão concernente à obrigação do ente demandado recolher os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, vez que tal direito foi conferido pela Constituição Federal (art. 7º III) aos empregados regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas como forma de trazer proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, configurando-se, portanto, incompatível com a relação jurídica estatutária estabelecida entre os servidores e a Administração Pública.
Dispositivo
Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto por KLAYTON SANTOS MACEDO e outros, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
É como o voto.
Decisão:
“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto por KLAYTON SANTOS MACEDO e outros, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente / Relator
0800501-72.2020.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLocalização de Contas
AutorKLAYTON SANTOS MACEDO
RéuMUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
Publicação23/06/2023