Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0801699-74.2021.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROMOÇÃO DE PROFESSOR. ALTERAÇÃO DE CLASSE DO CARGO DE PROFESSOR. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 71 DE 26/07/2006. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801699-74.2021.8.18.0003 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801699-74.2021.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: ALDERICO DE ARAUJO MELO

Advogado(s) do reclamado: JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR, JULIANA CAVALCANTE LIARTH

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROMOÇÃO DE PROFESSOR. ALTERAÇÃO DE CLASSE DO CARGO DE PROFESSOR. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 71 DE 26/07/2006. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801699-74.2021.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 
RECORRIDO: ALDERICO DE ARAUJO MELO
Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR - PI15173-A, JULIANA CAVALCANTE LIARTH - PI13798-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ajuizada servidor público em face do Estado do Piauí, pretendendo o pagamento retroativo de progressão funcional, tendo em vista que preencheu todos os requisitos para a promoção e o recebimento da remuneração conforme o nível ocupante.

Visa o presente recurso a reforma da sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Requerido ESTADO DO PIAUÍ na obrigação de promover a progressão funcional do Autor para o Professor classe SE nível IV, cumulado com o pagamento dos retroativos no valor de R$11.658, 92 (onze mil seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos).

O recorrente aduziu em suas razões: a prejudicial de mérito de prescrição; sentença que implica revisão do mérito do ato administrativo; ausência de demonstração dos requisitos legais para a ascensão funcional; por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos que constam na petição inicial.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.




 


VOTO


 


            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No tocante à prejudicial de mérito arguida pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.


 



Teresina, 22/06/2023

Detalhes

Processo

0801699-74.2021.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ALDERICO DE ARAUJO MELO

Publicação

28/06/2023