TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0022122-41.2016.8.18.0140
APELANTE: LEONARDO DE MOURA SOUSA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA, JESSICA FERNANDA OLIVEIRA LEAL
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração. Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo mencionado dispositivo legal. Entendo que as questões levantadas pelo embargante, não merecem acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal, fora objeto de discussão no v. Acórdão id 7534992, com a necessária fundamentação.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MUNICÍPIO DE TERESINA – PI, contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público, deste Tribunal, em MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, promovido por LEONARDO DE MOURA SOUSA JUNIOR, ora, embargado, todos qualificados e representados.
Ementa do acórdão objurgado:
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1.O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o direito subjetivo a nomeação restringe-se aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital. 2. Segundo a jurisprudência, a expectativa de direito transforma-se em direito subjetivo à nomeação quando, na vigência do certame, há contratação de pessoal de forma precária e temporária para o desempenho das mesmas funções laborais daqueles habilitados em concurso público, o que evidencia o interesse inequívoco de prover os cargos vagos, e, ainda, a preterição daqueles aprovados em certame que estariam aptos a desenvolver as atribuições do cargo e/ou função de forma efetiva, o que se observa no presente caso.3. Sendo assim, o mantimento de contratos precário com o objetivo de suprir a demanda, durante o prazo de validade do concurso público, demostra a necessidade de pessoal para a execução daquela atividade laboral e, por conseguinte, viola o direito de preferência daqueles aprovados no certame e que estariam capacitados para o desempenho da atividade em questão. A preterição, neste caso, ficou clara, o que gera o direito líquido e certo do candidato aprovado no concurso. 4. Diante do exposto, conheço do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão atacada, para determinar a nomeação e a posse do apelante para o exercício do cargo de neurocirurgião. 5. O Ministério Público devidamente intimado, opinou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar a sentença do juízo a quo.
O MUNICÍPIO DE TERESINA, opôs Embargos de Declaração, resumidamente, requer conhecimento e acolhimento, consoante os apontamentos no id 7836564.
LEONARDO DE MOURA SOUSA, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, deixando transcorrer in albis o prazo regulamentar.
É o Relatório.
Passo ao voto.
I ADMISSIBILIDADE
Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.
II MÉRITO
Versa os presentes aclaratórios, contra acórdão (id 7534992) desta 2ª Câmara de Direito Público, que à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso. (id 7195052)
Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC. Porém, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.
O MUNICÍPIO DE TERESINA, ora, embargante, em suas razões recursais id 7836564, menciona omissão/contradição no acórdão objurgado, mencionando o não cotejamento a jurisprudência atual, com o caso sob comento, sendo ainda o recurso necessário para o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais pertinentes, isto é, o acórdão ora embargado, considerou a mera existência de contratação temporária realizada durante o período de validade do concurso público, não tendo sequer sido discutida a sua legalidade, uma vez que não restou comprovado nos autos.
Pois bem.
Nessa esteira, infere-se do acórdão – id 7534992, que as questões de fato e de direito trazidas para apreciação, restaram devidamente analisadas pelo julgado, de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retros, e pela análise detidamente realizada no Juízo de piso, o que se evidencia adequada e precisa correlato aos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão.
Por outro prisma, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÕES INEXISTENTES EXPRESSA MENÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS DESNECESSIDADE ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSENTES DESACOLHIMENTO. 1. Impõe-se o desacolhimento de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. 2. Não é `o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu'. (STJ - AgRg no Ag 355822 Relator Ministro Humberto Martins)". (TJPR, 6ª C.Cível, EDC nº 740.251-3/01 Maringá, Rel.: Des. Prestes Mattar Unânime, julgado em 17.05.2011) (negritamo).
Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.
Pretende a embargante, em verdade, que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, sem observar os requisitos indicados no art. 1022, II, do CPC. A verdadeira intenção é, portanto, o reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.
Caso o entendimento da embargante seja em outro sentido, cabe a esta ajuizar o recurso apropriado à modificação pretendida.
Sendo o reexame da matéria e o prequestionamento de dispositivos legais a verdadeira pretensão da embargante, e não a apreciação de eventual contradição ou omissão existente no v. acórdão, a hipótese é de rejeição dos aclaratórios opostos.
Ficam prequestionados os dispositivos legais.
III DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, mantendo-se incólume o acórdão – id 7534992, em todos os seus termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 12 de junho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0022122-41.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuLEONARDO DE MOURA SOUSA JUNIOR
Publicação14/06/2023