Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0022122-41.2016.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração. Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo mencionado dispositivo legal. Entendo que as questões levantadas pelo embargante, não merecem acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal, fora objeto de discussão no v. Acórdão id 7534992, com a necessária fundamentação. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0022122-41.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Tribunal Pleno - Data 14/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0022122-41.2016.8.18.0140

APELANTE: LEONARDO DE MOURA SOUSA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA, JESSICA FERNANDA OLIVEIRA LEAL

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração. Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo mencionado dispositivo legal. Entendo que as questões levantadas pelo embargante, não merecem acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal, fora objeto de discussão no v. Acórdão id 7534992, com a necessária fundamentação.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 

 RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MUNICÍPIO DE TERESINA – PI, contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público, deste Tribunal, em MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, promovido por LEONARDO DE MOURA SOUSA JUNIOR, ora, embargado, todos qualificados e representados.

Ementa do acórdão objurgado:

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1.O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o direito subjetivo a nomeação restringe-se aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital. 2. Segundo a jurisprudência, a expectativa de direito transforma-se em direito subjetivo à nomeação quando, na vigência do certame, há contratação de pessoal de forma precária e temporária para o desempenho das mesmas funções laborais daqueles habilitados em concurso público, o que evidencia o interesse inequívoco de prover os cargos vagos, e, ainda, a preterição daqueles aprovados em certame que estariam aptos a desenvolver as atribuições do cargo e/ou função de forma efetiva, o que se observa no presente caso.3. Sendo assim, o mantimento de contratos precário com o objetivo de suprir a demanda, durante o prazo de validade do concurso público, demostra a necessidade de pessoal para a execução daquela atividade laboral e, por conseguinte, viola o direito de preferência daqueles aprovados no certame e que estariam capacitados para o desempenho da atividade em questão. A preterição, neste caso, ficou clara, o que gera o direito líquido e certo do candidato aprovado no concurso. 4. Diante do exposto, conheço do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão atacada, para determinar a nomeação e a posse do apelante para o exercício do cargo de neurocirurgião. 5. O Ministério Público devidamente intimado, opinou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar a sentença do juízo a quo.

O MUNICÍPIO DE TERESINA, opôs Embargos de Declaração, resumidamente, requer conhecimento e acolhimento, consoante os apontamentos no id 7836564.

LEONARDO DE MOURA SOUSA, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, deixando transcorrer in albis o prazo regulamentar.



É o  Relatório.

Passo ao voto. 



I ADMISSIBILIDADE

Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.

II MÉRITO

Versa os presentes aclaratórios, contra acórdão (id 7534992) desta 2ª Câmara de Direito Público, que à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso. (id 7195052)

Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC. Porém, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.

O MUNICÍPIO DE TERESINA, ora, embargante, em suas razões recursais id 7836564, menciona omissão/contradição no acórdão objurgado, mencionando o não cotejamento a jurisprudência atual, com o caso sob comento, sendo ainda o recurso necessário para o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais pertinentes, isto é, o acórdão ora embargado, considerou a mera existência de contratação temporária realizada durante o período de validade do concurso público, não tendo sequer sido discutida a sua legalidade, uma vez que não restou comprovado nos autos.

Pois bem.

Nessa esteira, infere-se do acórdão – id 7534992, que as questões de fato e de direito trazidas para apreciação, restaram devidamente analisadas pelo julgado, de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retros, e pela análise detidamente realizada no Juízo de piso, o que se evidencia adequada e precisa correlato aos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão.

Por outro prisma, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  ­ OMISSÕES INEXISTENTES ­ EXPRESSA MENÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS ­ DESNECESSIDADE ­ ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO ­ REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSENTES ­ DESACOLHIMENTO. 1. Impõe-se o desacolhimento de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. 2. Não é `o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu'. (STJ - AgRg no Ag 355822 ­ Relator Ministro Humberto Martins)". (TJPR, 6ª C.Cível, EDC nº 740.251-3/01 ­ Maringá, Rel.: Des. Prestes Mattar ­ Unânime, julgado em 17.05.2011) (negritamo).

Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.

Pretende a embargante, em verdade, que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, sem observar os requisitos indicados no art1022II, do CPC. A verdadeira intenção é, portanto, o reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.

Caso o entendimento da embargante seja em outro sentido, cabe a esta ajuizar o recurso apropriado à modificação pretendida.

Sendo o reexame da matéria e o prequestionamento de dispositivos legais a verdadeira pretensão da embargante, e não a apreciação de eventual contradição ou omissão existente no v. acórdão, a hipótese é de rejeição dos aclaratórios opostos.

Ficam prequestionados os dispositivos legais.

III DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, mantendo-se incólume o acórdão – id 7534992, em todos os seus termos.

É o voto.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 12 de junho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



 Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0022122-41.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

LEONARDO DE MOURA SOUSA JUNIOR

Publicação

14/06/2023