Acórdão de 2º Grau

Alimentação 0828770-96.2019.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA PARA VER RECONHECIDO OS DIREITOS DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração. Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo mencionado dispositivo legal. Entendo que as questões levantadas pelo embargante, não merecem acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal, fora objeto de discussão no v. Acórdão id 6991363, com a necessária fundamentação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828770-96.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 14/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0828770-96.2019.8.18.0140

APELANTE: WILDOMARK VASCONCELOS SOUSA, RAFAEL SOARES GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ADELIA MARCYA DE BARROS SANTOS

APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA PARA VER RECONHECIDO OS DIREITOS DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração. Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo mencionado dispositivo legal. Entendo que as questões levantadas pelo embargante, não merecem acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal, fora objeto de discussão no v. Acórdão id 6991363, com a necessária fundamentação.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WILDOMARK VASCONCELOS SOUSA E OUTROS, contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público, deste Tribunal, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA PARA VER RECONHECIDO OS DIREITOS DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR, que move em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS), ora, embargada, todos qualificados e representados.

WILDOMARK VASCONCELOS SOUSA E OUTROS, opôs Embargos de Declaração, resumidamente, requer conhecimento e acolhimento, consoante os apontamentos no id 7213003.

O MUNICÍPIO DE TERESINA, devidamente intimado, apresentou contrarrazões aos aclaratórios, em síntese, requer o conhecimento e não acolhimento, tendo em vista as fundamentações no id 9681764.



É o Relatório.

Passo ao voto. 


I ADMISSIBILIDADE

Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.

II MÉRITO

Versa os presentes aclaratórios, contra acórdão (id 6991363) desta 2ª Câmara de Direito Público, que à unanimidade, votou pelo conhecimento e provimento da apelação, para reformar a sentença vergastada e seja garantido aos apelantes, jornada legal de 30 (trinta) horas semanais. Mantendo-se os benefícios da Justiça gratuita.

Pois bem.

Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC. Porém, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.

WILDOMARK VASCONCELOS SOUSA E OUTROS, ora, embargante, em suas razões recursais id 7213003, menciona omissão no acórdão objurgado, acerca das consequências referentes a redução da carga horária, quais sejam, Horas Extraordinárias, Auxílio-Alimentação. Equiparação Salarial com os Servidores do Poder Legislativo Municipal e Fixação de Honorários Sucumbenciais, conforme mero compulsar do acórdão embargada denota a dita omissão aqui trazida à baila.

Nessa esteira, infere-se do acórdão – id 6991363, que as questões de fato e de direito trazidas para apreciação, restaram devidamente analisadas pelo julgado, de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retros, e pela análise detidamente realizada no Juízo de piso, o que se evidencia adequada e precisa correlato aos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão.

Por outro prisma, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  ­ OMISSÕES INEXISTENTES ­ EXPRESSA MENÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS ­ DESNECESSIDADE ­ ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO ­ REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSENTES ­ DESACOLHIMENTO. 1. Impõe-se o desacolhimento de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. 2. Não é `o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu'. (STJ - AgRg no Ag 355822 ­ Relator Ministro Humberto Martins)". (TJPR, 6ª C.Cível, EDC nº 740.251-3/01 ­ Maringá, Rel.: Des. Prestes Mattar ­ Unânime, julgado em 17.05.2011) (negritamo).

Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.

Como a matéria restou apreciada, sem respaldo os aclaratórios.

III DISPOSITIVO

Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 12 de junho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0828770-96.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Alimentação

Autor

WILDOMARK VASCONCELOS SOUSA

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

14/06/2023