TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800190-74.2022.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: CARLOS MAURICIO DE SOUSA COSTA, MARCIA RAQUEL DE CASTRO LIMA, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA. PROGRESSÃO RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM QUE FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800190-74.2022.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: CARLOS MAURICIO DE SOUSA COSTA
Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - PI5641-A, MARCIA RAQUEL DE CASTRO LIMA - PI10623-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por servidor público em face do Estado do Piauí, objetivando o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias do período em que houve concessão de promoção ao autor e condenação em danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que Estado do Piauí pague ao autor a quantia de R$ 6.317,73 (seis mil reais e trezentos e cento e dezessete reais e setenta e três centavos), com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei, em relação a diferença do subsídio de 1º Sargento para Subtenente nos meses de junho de 2019 a julho de 2020, devendo, para tanto, serem observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF, pois, uma vez concedida a promoção, caberia ao réu providenciar a elevação do militar ao grau hierárquico superior com o correspondente aumento nas suas remunerações e julgou extinto o pedido relativo aos meses de agosto e setembro de 2020 sem resolução do mérito a presente ação, na forma do art. 485, incisos, I e IV do CPC/2015. Ademais, julgou improcedente o pedido de pagamento de danos morais.
O recorrente ESTADO DO PIAUÍ aduziu em síntese: impugnação ao benefício da gratuidade de justiça; ausência de requerimento administrativo, falta de interesse de agir; respeito aos princípios da administração pública; inexistência de erro no pagamento de remuneração, promoção efetivada para fins funcionais; a impossibilidade jurídica de progressão por implicar gasto não previsto na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária, além de violar a lei de responsabilidade fiscal; vedação da lei 6.303/13 e 7.027/2017; e por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No tocante às preliminares arguidas pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.
A matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação do STJ no julgamento do Tema 1075 do STJ, tendo firmado a seguinte tese:
É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Desse modo, não pode o recorrente negar o pagamento dos valores provenientes da promoção/progressão funcional da parte recorrida.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei º 126153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 22/06/2023
0800190-74.2022.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSubsídios
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCARLOS MAURICIO DE SOUSA COSTA
Publicação28/06/2023