Acórdão de 2º Grau

Inconstitucionalidade Material 0759019-49.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. MEDIDA LIMINAR EM ADI. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO SUBMISSÃO DO PEDIDO CAUTELAR AO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Conquanto a medida liminar indeferida não tenha sido submetida ao colegiado, ocasião que ora se faz por meio do presente recurso de agravo interno, inexistindo qualquer prejuízo ao agravante. 2. Ausentes os requisitos das medidas liminares em geral, impõe-se o seu indeferimento. 3. Agravo conhecido, porém improvido. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em rejeitar a preliminar arguida pelo Ministério Público, e, no mérito, por maioria de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto, mantendo a decisão liminar proferida no bojo do Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0758430-91.2021.8.18.0000, em sua integralidade. Vencidos os desembargadores Erivan Lopes (primeiro voto divergente), Agrimar Rodrigues Ferreira e Haroldo Oliveira Rehem, que votaram pelo conhecimento e provimento do agravo interno, suspendendo-se a eficácia da Lei nº 6.178/12 até o julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759019-49.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Tribunal Pleno - Data 31/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759019-49.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI

 

AGRAVADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO. MEDIDA LIMINAR EM ADI. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO SUBMISSÃO DO PEDIDO CAUTELAR AO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.

 1. Conquanto a medida liminar indeferida não tenha sido submetida ao colegiado, ocasião que ora se faz por meio do presente recurso de agravo interno, inexistindo qualquer prejuízo ao agravante.

2. Ausentes os requisitos das medidas liminares em geral, impõe-se o seu indeferimento.

3. Agravo conhecido, porém improvido.

 

DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em rejeitar a preliminar arguida pelo Ministério Público, e, no mérito, por maioria de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto, mantendo a decisão liminar proferida no bojo do Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0758430-91.2021.8.18.0000, em sua integralidade. Vencidos os desembargadores Erivan Lopes (primeiro voto divergente), Agrimar Rodrigues Ferreira e Haroldo Oliveira Rehem, que votaram pelo conhecimento e provimento do agravo interno, suspendendo-se a eficácia da Lei nº 6.178/12 até o julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade.

 


RELATÓRIO


 

             Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí, em face da decisão proferida no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0758430-91.2021.8.18.0000, que indeferiu medida liminar para suspender cautelarmente a eficácia da Lei nº 6.178/12

Em síntese, sustenta o agravante a inobservância do procedimento para análise de medida cautelar em ações diretas de inconstitucionalidade na medida que não submetida ao Colegiado, caracterizando-se “error in procedendo”.

Acrescenta que a Lei n° 6.178/12, que dispõe sobre a Organização Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí”, criou 2.355 (dois mil, trezentos e cinquenta e cinco) novos cargos em comissão intitulados “cargos de direção e assessoramento de gabinete”. Com o acréscimo, a quantidade de cargos passou de 995 (novecentos e noventa e cinco) para 3.350 (três mil, trezentos e cinquenta) cargos “de indicação dos gabinetes e da administração superior”.

Assevera que a criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição.

Diz que um dos requisitos é que as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. Tal exigência ocorre porque a descrição é uma das formas de possibilitar, à população e às autoridades fiscalizadoras, se os cargos comissionados criados estão em atendimento aos ditames constitucionais ou se está havendo burla à regra do concurso público. Observa-se, a partir da leitura da Lei n° 6.178, de 02 de março de 2012 (ID nº 4785606), que não há descrição alguma dos cargos, mas apenas a denominação e a quantidade de cargos criados. Logo, não é possível aferir que os cargos criados pela referida lei estejam respeitando os ditames constitucionais apenas pela forma como o legislador estadual os denominaram

Com base no acima exposto, o Agravante requer a reconsideração da decisão monocrática, proferida no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0758430-91.2021.8.18.0000, ou o conhecimento do presente recurso, dando-lhe provimento para reformar/cassar a decisão recorrida que negou a liminar requerida pelo agravado.

Contrarrazões pela parte adversa, em fls. 22/30, id. 9383417, pugnando pela improcedência do Agravo interposto, mantendo incólume a r. Decisão liminar proferida nos autos da ADI epigrafada, por seus próprios fundamentos.

Breve relato. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º, do RITJPI.

 


VOTO


 

- PRELIMINAR DA NÃO SUBMISSÃO DA DECISÃO CAUTELAR AO COLEGIADO.

 

Sustenta o agravante a inobservância do procedimento para análise de medida cautelar em ações diretas de inconstitucionalidade na medida que não submetida ao Colegiado, caracterizando-se “error in procedendo”.

Sem razão o Agravante.

De fato, o art. 10, caput, da Lei n° 9.868/98 determina que medida cautelar em sede de ação direta será concedida por decisão dos membros do colegiado. Ocorre que tal mera irregularidade ora será sanada com o julgamento do presente Agravo Interno, onde este relator submete a análise deste Tribunal Pleno o entendimento da decisão monocrática proferida, não restando nenhum prejuízo ao requerente, e plenamente sanada a dita irregularidade

Por tais razões, rejeito a preliminar ora levantada pelo MP.

 

Do Mérito Propriamente Dito:

No mérito propriamente dito, assevera o Agravante que a Lei n° 6.178/12, que dispõe sobre a Organização Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí”, criou 2.355 (dois mil, trezentos e cinquenta e cinco) novos cargos em comissão intitulados “cargos de direção e assessoramento de gabinete”. Com o acréscimo, a quantidade de cargos passou de 995 (novecentos e noventa e cinco) para 3.350 (três mil, trezentos e cinquenta) cargos “de indicação dos gabinetes e da administração superior”.

Assevera que a criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição.

Diz que um dos requisitos é que as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. Tal exigência ocorre porque a descrição é uma das formas de possibilitar, à população e às autoridades fiscalizadoras, se os cargos comissionados criados estão em atendimento aos ditames constitucionais ou se está havendo burla à regra do concurso público. Observa-se, a partir da leitura da Lei n° 6.178, de 02 de março de 2012 (ID nº 4785606), que não há descrição alguma dos cargos, mas apenas a denominação e a quantidade de cargos criados. Logo, não é possível aferir que os cargos criados pela referida lei estejam respeitando os ditames constitucionais apenas pela forma como o legislador estadual os denominaram.

Persiste sem razão o Agravante.

É que o Parquet não demonstra a presença dos requisitos para tal, nem fumus boni juris e nem tampouco periculum in mora.

Analisando o diploma normativo questionado, verifico, em sede de cognição sumária, que a maior parte dos cargos em comissão criados pela dita lei estadual, diversamente do afirmado pelo autor, são de direção, chefia e assessoramento. Sendo bastante a leitura do anexo, por exemplo, “Diretor Geral”, “Secretario Geral da Mesa”, “Consultor Técnico Legislativo”, “Subchefe de Gabinete da Presidência”, “Chefe de Plenário”, “Coordenador de Imprensa e Relações Públicas”, dentre outros.

A criação de cargos em provimento de comissão, pela própria gênese dos mesmos, é de caráter temporário, vinculados a Casa Política, constituída por 30 (trinta) deputados estudais, que, a cada 04 (quatro) anos, renova-se.

Subentende-se que os cargos comissionados presumem relação de confiança entre seus titulares e a autoridade nomeante, destinando-se ao desempenho das atribuições de direção, chefia e assessoramento. Assim, o cerne da existência dos cargos de provimento comissionado é a fidúcia da autoridade nomeante no agente público nomeado.

Assim, a criação de cargos comissionados, por si só, não é uma medida contrária à Constituição, sendo permitido, inclusive por esta, tendo seu acesso sem a observância de concurso público.

Em que pese, a existência de alguns cargos comissionados com funções técnicas (iluminador ou contrarregra), tal situação é pontual e incapaz de macular o diploma legal como um todo, especialmente, quando observado todo o trâmite legal de sua criação, na forma informada em fls. 46¢0, id. 5075442.

Quanto ao periculum in mora, igualmente falece de plausabilidade, visto que a lei foi promulgada em 2012, e após 10 (dez) anos o Parquet entende em requerer a declaração de sua inconstitucionalidade. Portanto, pelo próprio decurso do lapso temporal, aliado a insegurança jurídica que pode ser gerada aos atuais ocupantes de tais cargos em comissão, entendo como inexistente o presente requisito.

Portanto, nenhuma ilegalidade há de ser apontada na decisão objurgada.

 

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, PORÉM PELO SEU IMPROVIMENTO, mantendo a decisão liminar proferida no bojo do Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0758430-91.2021.8.18.0000, em sua integralidade.

É como voto.

Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa.

Participaram do julgamento os desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo e João Gabriel Furtado Batista.

Não votaram, justificadamente, os desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (férias), Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (férias), José Ribamar Oliveira (folgas), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (férias), Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias), Olímpio José Passos Galvão (Corregedor Geral da Justiça) e José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (folgas).

Participou o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.

Manifestação oral: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de julho de 2023.

 

Des. Hilo de Almeida Sousa

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0759019-49.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Inconstitucionalidade Material

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI

Réu

GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

31/07/2023