Acórdão de 2º Grau

Nota de Crédito Industrial 0000033-61.2012.8.18.0076


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. PERCENTUAIS DE ATUALIZAÇÃO PREVISTOS CONTRATUALMENTE. ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS FAZENDA PÚBLICA. RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS. I – Estando previstos os percentuais, em sede contratual, do valor de atualização de juros de mora e multa por inadimplemento, não há que se falar em ausência de certeza e liquidez do título monitório. II – A Fazenda Pública é isenta de custas processuais, na forma do art. 39 da LEF. Precedentes do STJ. III – Recurso conhecidos, porém improvidos. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO dos recursos de apelação cível e adesivo, PORÉM NEGAR PROVIMENTO a ambos, mantendo-se integralmente a sentença ora vergastada. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 2% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000033-61.2012.8.18.0076 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 20/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000033-61.2012.8.18.0076

APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO

 

APELADO: GRAFICA E EDITORA POSIGRAF LTDA

Advogado(s) do reclamado: LUIZ CARLOS CALDAS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. PERCENTUAIS DE ATUALIZAÇÃO PREVISTOS CONTRATUALMENTE. ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS FAZENDA PÚBLICA. RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS.

I – Estando previstos os percentuais, em sede contratual, do valor de atualização de juros de mora e multa por inadimplemento, não há que se falar em ausência de certeza e liquidez do título monitório.

II – A Fazenda Pública é isenta de custas processuais, na forma do art. 39 da LEF. Precedentes do STJ.

III – Recurso conhecidos, porém improvidos. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO dos recursos de apelação cível e adesivo, PORÉM NEGAR PROVIMENTO a ambos, mantendo-se integralmente a sentença ora vergastada. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 2% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado, na forma do voto do(a) Relator(a).

 

 


RELATÓRIO


 

Tratam-se de apelação cível, de fls. 155/161, id. 5114658 interposta pelo Município de União-PI e recurso adesivo, fls. 195/198, id. 5114659, interposto por Gráfica e Editora Posigraf LTDA, ambos irresignados com a sentença de fls. 144/146, id. 5114658 que julgou improcedentes os Embargos Monitórios apresentados pelo ente público, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c art. 700 e ss. do CPC, extinguindo o feito com exame de mérito, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito no valor de R$16.135,56 (dezesseis mil cento e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos).

GRÁFICA E EDITORA POSIGRAF S/A ajuizou Ação Monitória em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO, alegando, em síntese, que firmou contrato de fornecimento de material didático, com acesso ao Portal Aprende Brasil, bem como acompanhamento e assessoramento pedagógico. Afirma que entregou os bens e prestou o serviço contratado, contudo, o Município deixou de pagar o que assumiu contratualmente.

Com base em tais fatos, requereu o referido pagamento em aberto, acrescidos de juros e multas contratualmente firmados.

Colacionou a exordial documentos que entendeu pertinentes, em especial, o Contrato celebrado com o Município, fls. 40/45; aditivo, fls. 46/47; nota fiscal fls. 49/50

A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.

Sobreveio então a sentença julgando improcedentes os embargos ofertados pelo Município de União convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, c constituindo-o de pleno direito no valor de R$16.135,56 (dezesseis mil cento e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos).

Irresignado, o Município de União-PI interpôs recurso de apelação cível.

Em síntese, sustenta que inexiste liquidez no débito apresentado visto que a apelada juntou um demonstrativo de cálculo onde o valor do suposto débito que seria R$ 5.806, 87, passou para a quantia de R$ 16.135,56, sem conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, os termos inicial e final de incidência de correção monetária e da taxa de juros utilizados.

Assim, entende que a pretensão não pode ser acolhida, uma vez que falta matéria ao título a lhe conferir liquidez, certeza e exigibilidade ônus que competia a apelada.

Acrescenta ainda indevido o dito pagamento visto relacionar a gestões pretéritas, especificamente janeiro 2007, e como tal, na forma da LRF, art. 36, tal dívida deveria constar no orçamento municipal, na rubrica “Restos a Pagar”, o que inexistiu.

Com base no exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível interposto, para que seja reformada a sentença condenatória, julgando totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na exordial.

A parte apelada apresentou contrarrazões, fls. 181/193, id. 5114659, como também, recurso adesivo, fls. 195/198, id. 5114659 requerendo a reforma da sentença no tocante a isenção de custas antecipadas pela recorrente e concedida ao Município de União, visto que não deve ser afastado o comando do art. 82, §2° CPC.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar, nestes autos, pois segundo o mesmo, a questão debatida não se insere nas hipóteses previstas no art. 178, incisos I a III do CPC, fls. 342, id. 9609643.

É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.

 

DO RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO – PI

DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO DÉBITO COBRADO. PERCENTUAL DE JUROS E MULTA PREVISTOS CONTRATUALMENTE.

 

Em síntese, sustenta que inexiste liquidez no débito apresentado visto que a apelada juntou um demonstrativo de cálculo onde o valor do suposto débito que seria R$ 5.806, 87, passou para a quantia de R$ 16.135,56, sem conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, os termos inicial e final de incidência de correção monetária e da taxa de juros utilizados.

Assim, entende que a pretensão não pode ser acolhida, uma vez que falta matéria ao título a lhe conferir liquidez, certeza e exigibilidade ônus que competia a apelada.

Acrescenta ainda indevido o dito pagamento visto relacionar a gestões pretéritas, especificamente janeiro 2007, e como tal, na forma da LRF, art. 36, tal dívida deveria constar no orçamento municipal, na rubrica “Restos a Pagar”, o que inexistiu.

Sem razão o ente público.

É que conforme a memória de cálculo de fls 56, e o contrato assinado pelo gestor de União-PI, mais especificamente, as cláusulas 9.1 e 9.3, encontra-se previstos tanto o percentual de juros em caso de mora, como da multa pelo não pagamento:

 

Cláusula 9.1 – Na impontualidade do pagamento por parte da CONTRATANTE, o valor será atualizado pela variação do INPC “pro rata temporis” (na hipótese de extinção desse índice, por outro que venha a substituí-lo) e incidirá sobre o valor do débito a multa moratória de 2% (dois por cento), mais juros de mora de 1% ao mês.

Cláusula 9.3 – Fica estabelecida a multa no valor correspondente a 10% (dez por cento), sobre o valor do contrato, para a parte que infringir as cláusulas aqui prescritas, sem prejuízo das perdas e danos decorrentes do inadimplemento.

 

Portanto, dúvida alguma paira sobre a forma de atualização da dívida não adimplida pelo apelante, sendo o título líquido, certo e exigível.

No que tange a tese de que tal débito não restou inscrita no orçamento municipal do ano seguinte, na rubrica “restos a pagar”, entendo que tal tese é defesa do apelante, portanto, este deveria ter demonstrado a ausência de inscrição. Sendo assim, inexistindo tal comprovação nestes autos, não há como acolher tal tese.

Rechaço, pois, as teses sufragadas no recurso de apelação cível interposto.

 

DO RECURSO ADESIVO DA EMPRESA GRÁFICA POSIGRAF

 

Já a parte apelada apresentou contrarrazões, fls. 181/193, id. 5114659, como também, recurso adesivo, fls. 195/198, id. 5114659 requerendo a reforma da sentença no tocante a isenção de custas antecipadas pela recorrente e concedida ao Município de União, visto que não deve ser afastado o comando do art. 82, §2° CPC.

Deve, também, ser afastada a tese acima sufragada.

Isto porque o C.STJ já decidiu acerca da isenção de custas processuais a Fazenda Pública, tomando por base o art. 39 da LEF (A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito).

Vejamos a jurisprudência:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. (RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ANTECIPADO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO CPC. DIFERENÇA ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES.) 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.

2. Deveras, restou assentado no acórdão recorrido que, in verbis:

"A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF.

Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais."

3. Destarte, incorreu em erro material o julgado, porquanto o pedido declinado nas razões recursais referiu-se à isenção das custas processuais, sendo que, no dispositivo constou o provimento do recurso especial, com o adendo de que, se vencida, a Fazenda Nacional deveria efetuar o pagamento das custas ao final.

4. Embargos de declaração providos para determinar que se faça constar da parte dispositiva do recurso especial: "Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar a expedição da certidão requerida pela Fazenda Pública, cabendo-lhe, se vencida, efetuar o pagamento das despesas ao final."

(EDcl no REsp n. 1.107.543/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 23/6/2010, DJe de 1/7/2010.)

 

Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 2% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado.

 

Dispositivo

Com estas considerações VOTO pelo CONHECIMENTO dos recursos de apelação cível e adesivo, PORÉM NEGO PROVIMENTO a ambos, mantendo-se integralmente a sentença ora vergastada.

Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 2% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado.

É como o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000033-61.2012.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nota de Crédito Industrial

Autor

MUNICIPIO DE UNIAO

Réu

GRAFICA E EDITORA POSIGRAF LTDA

Publicação

20/06/2023