TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821589-10.2020.8.18.0140
APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: MILLENE IBIAPINO COELHO MOURA
Advogado(s) do reclamado: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ENSINO SUPERIOR. PEDIDO DE REVISÃO DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que são inconstitucionais leis estaduais que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da COVID-19.
2. A alegação de desequilíbrio econômico em contrato firmado com Instituição de Ensino Superior, em razão da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821589-10.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
APELADA: MILLENE IBIAPINO COELHO MOURA
Advogado do(a) APELADO: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA - PI16809-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de apelação cível intentada para reformar a sentença pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação revisional de contrato c/c pedido liminar de tutela de urgência em caráter antecedente inaudita altera pars, versada nestes autos, ajuizada por MILLENE IBIAPINO COELHO MOURA, ora apelada, em face de UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A., ora apelante.
Decidindo, o douto magistrado da causa, ao confirmar medida liminar anteriormente deferida (id. nº 5732314), entendeu que a apelada faria jus aos descontos, retroativos a maio de 2020, no valor de 30%, e à restituição simples daquilo que pagara. Por fim, condenou a apelante a pagar as custas, além de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Daí a apelação em apreço, na qual a apelante, defende a inaplicabilidade da teoria do rompimento da base objetiva da avença, garantindo inexistir onerosidade excessiva ou prejuízos acadêmicos à apelada.
Por conseguinte, menciona diversas ações diretas de inconstitucionalidade, de diferentes estados da Federação, e nas quais o Supremo Tribunal Federal entendeu que feriria a Constituição a concessão de descontos, por usurpação de competência da União ao versar sobre direito do consumidor. Defende, assim, a inaplicabilidade da Lei (est.) nº 7.383/2000.
Assevera, também, que manteve a normalidade na prestação dos serviços educacionais que lhe incumbiam, com aulas remotas, mas nos mesmos horários e condições que teriam na presencialidade. Registrou que fez investimentos para a disponibilização de aulas remotas.
Acrescenta que a interrupção das aulas presenciais deu-se unicamente diante da excepcionalidade da pandemia da COVID-19, com respaldo em normas do Ministério da Educação e sem que houvesse prejuízos aos alunos.
Aponta julgados sobre a matéria e pede, portanto, a reforma do julgado, com a total improcedência do pleito inicial, com a revogação de todas as condenações que lhe foram impostas, inclusive, e o afastamento das verbas sucumbenciais.
A apelada, em suas contrarrazões, pede a manutenção integral do julgado, com o não provimento do recurso, defendendo que houve a afetação do equilíbrio contratual e que, por isso, sofreu prejuízos educacionais.
O procurador de justiça oficiante no processo não opina, a pretexto de não se verificarem as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, ressalte-se, logo, que a sentença recorrida merece reforma, revertendo-se o desfecho do caso em apreço.
Como já relatado, visa a apelante modificar a decisão que a obrigou a conceder desconto nas mensalidades pagas pela apelada, além de afastar a sua condenação à devolução dos valores pagos pela apelada a partir de maio de 2020.
A demanda gravita em torno das disposições da Lei Estadual nº 7.383/2020, que dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino, durante o período de suspensão de aulas presenciais decorrente das medidas de enfrentamento à pandemia da COVID-19.
A discussão no presente feito, portanto, cingir-se-á ao decido pelo Supremo Tribunal Federal, que considerou inconstitucionais as leis dos Estados do Ceará, do Maranhão e da Bahia, que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da COVID-19.
Na decisão, por maioria de votos, tomada na sessão virtual finalizada em 18/12/2020, foram julgadas procedentes três Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 6423, 6435 e 6575) e firmado o entendimento de que é inconstitucional lei estadual que determina a redução proporcional e obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus. Eis a ementa do julgado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6575 DF 0104556-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021).
Ademais, pelo que se depreende seguramente das provas carreadas aos autos, mesmo durante a pandemia, a apelante manteve em funcionamento a prestação de serviços, por meio de plataformas digitais, demonstrando, ainda, ter feito investimentos de elevado valor, além de toda estrutura já existente.
Ademais, é fato que as medidas restritivas, impostas pelas autoridades pertinentes, necessárias ao enfrentamento à pandemia, ocasionaram a redução de alguns custos operacionais da apelante, mas isso não implica conclusão, sobretudo quando inexistentes provas neste sentido, de que a relação jurídica mantida entre as partes sofreu desequilíbrio com a pandemia, seja em relação à qualidade do ensino, seja por dificuldades financeiras enfrentadas pela apelada. Neste particular, merecem destaque os seguintes precedentes, desta egrégia Corte, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE – LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU – LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A REDUÇÃO PROPORCIONAL E OBRIGATÓRIA DE MENSALIDADES – INCONSTITUCIONALIDADE – ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO – AGRAVO PROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado o âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus, eis que viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da Constituição Federal). 2. A alegação de alteração das condições de contrato, firmado com Instituição de Ensino Superior, em decorrência da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, em sede de medida liminar, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, além de não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado, faz-se necessária inequívoca dilação probatória. 3. Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751279- 74.2021.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/08/2021).
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO – PANDEMIA/COVID-19 - REDUÇÃO DE MENSALIDADE - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA – DECISÃO CASSADA. 1. Não restando comprovado o atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida initio litis reclamada e deferida no juízo a quo, os quais se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a cassação da decisão agravada. 2. A redução do valor de mensalidades escolares, ainda que sob a alegação, à primeira vista aceitável, de que as aulas não presenciais, por conta da pandemia provocada pela COVID-19, dariam o direito ao estudante, nem assim pode ser concedida de plano, porquanto, além da necessidade de se levar em conta, pelo menos a princípio, as cláusulas contratuais acordadas, deve-se dar à instituição de ensino a oportunidade de, também, comprovar os argumentos com os quais se queira opor ao pedido. 3. Agravo de instrumento provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753406- 82.2021.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/09/2021).
Tem-se, portanto, que embora seja claro que o fornecimento de aulas na modalidade remota implicou inegável redução de custos, tais como água e energia, mas, em contrapartida, impôs à apelante investimentos em plataformas digitais, paralelamente à manutenção das instalações físicas, visando ao retorno das atividades presenciais.
Outrossim, não obstante a inversão do ônus da prova, em favor da apelada, tem-se, também, que se de um lado ela teve que manter o pagamento das mensalidades, e utilizar-se do ensino a distância, de outra banda a apelante viu-se obrigada a aprimorar as suas tecnologias e estruturas virtuais, para prestar os serviços educacionais, mesmo que remotamente.
Repita-se, sobretudo, não haver nos autos prova concreta quanto a efetivos e consideráveis desequilíbrios contratuais, a ensejar a redução das mensalidades inicialmente contratadas.
EX POSITIS e sendo o quanto suficiente asseverar, VOTO para seja dado parcial PROVIMENTO ao recurso, a fim de, reformando o julgado, autorizar a apelante a restabelecer a cobrança da mensalidade nos parâmetros previstos contratualmente, excluindo-se, mais, a determinação de devolução de valores. Inverto a sucumbência e condeno a apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
É como voto.
Teresina, 26/06/2023
0821589-10.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuMILLENE IBIAPINO COELHO MOURA
Publicação26/06/2023