TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800737-85.2020.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: BISMARCK GRADVOHL ABOIM DE AREA LEAO, ALBERTO ELIAS HIDD NETO, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO CLÍNICO. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA. PROGRESSÃO RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM QUE FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por servidor público municipal em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS) e do MUNICÍPIO DE TERESINA, objetivando o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias do período em que houve concessão de progressão ao autor.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI e, subsidiariamente o Município de Teresina, no pagamento de valores retroativos na quantia de R$ 7.554,37 (sete mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos), referente aos meses de Julho de 2016 a Junho de 2018, valor esse que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da lei.
A recorrente FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE aduziu em síntese: ausência de disponibilidade financeira, a impossibilidade jurídica de progressão por implicar gasto não previsto na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária, e violação à lei de responsabilidade fiscal; e por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial.
O MUNICÍPIO DE TERESINA também interpôs Recurso Inominado, no qual alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam do município de Teresina; e por fim, requer o provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam do Município de Teresina e determinar a extinção parcial do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, com redução subjetiva passiva da demanda.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No tocante a preliminar arguida pelo recorrente Município de Teresina, adoto os fundamentos da sentença de ID n° 9377540 para rejeitá-la.
A matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação do STJ no julgamento do Tema 1075 do STJ, tendo firmado a seguinte tese:
É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Desse modo, não pode o recorrente negar o pagamento dos valores provenientes da promoção/progressão funcional da parte recorrida.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei º 126153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 22/06/2023
0800737-85.2020.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuBISMARCK GRADVOHL ABOIM DE AREA LEAO
Publicação28/06/2023