Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0806284-15.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE PARTE DA RES SUBSTRACTA E DO VEÍCULO UTILIZADO NA EXECUÇÃO DELITIVA. VALIDADE DO TESTEMUNHO POLICIAL. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE PROVAS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPOVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0806284-15.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/06/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806284-15.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 4ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Augusto Silva da Costa
ADVOGADO: Chrystopher Luan Wercklose Garcia Almendra (OAB/PI n. 16.568)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 



EMENTA


 

PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE PARTE DA RES SUBSTRACTA E DO VEÍCULO UTILIZADO NA EXECUÇÃO DELITIVA. VALIDADE DO TESTEMUNHO POLICIAL. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE PROVAS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPOVIDO.

 


ACÓRDÃO

 

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 16 a 23 de junho de 2023.

 


 

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Augusto Silva da Costa, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o apelante pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, impondo-lhe pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a absolvição do réu, aduzindo a insuficiência de provas da participação do acusado no delito descrito na inicial acusatória.

Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo total improvimento do apelo, destacando que o acervo probatório carreado nos autos é conclusivo a demonstrar a autoria e materialidade, notadamente pelas declarações da vítima, depoimentos das testemunhas, além das outras provas insertas nos autos.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.

 

VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

A defesa pleiteia absolvição do apelante, sob o a tese de insuficiência de provas de autoria delitiva.

Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitivas, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se, no referido procedimento, o auto de exibição e apreensão da res substracta e dos instrumentos do crime.

Acerca da prova oral produzida em juízo, cumpre destacar inicialmente o depoimento da vítima Cristiano da Silva Araújo, o qual foi sintetizado pelo juiz sentenciante nos seguintes termos:

“O Sr. CRISTIANO DA SILVA ARAÚJO, vítima deste crime em análise, disse que estava saindo de sua casa, já tendo aberto o portão e percebeu a passagem de um veículo Fiat Cronos, todavia, não lhe causou nenhuma suspeita, uma vez que seu vizinho tem um automóvel semelhante. Após abrir o portão e retornar para entrar em seu carro, a vítima foi abordada por um sujeito que estava com o rosto encapuzado e portava uma arma de fogo. De acordo com o relato da vítima, pelas circunstâncias do ocorrido, acredita que cerca de quatro e cinco homens participaram do roubo. Na ação delituosa, a vítima, sua esposa e filho de oito anos de idade foram obrigados a entrar na casa, de onde os sujeitos subtraíram uma televisão e depois também tomaram de roubo o carro de Cristiano. A vítima disse que seu vizinho percebeu as ações e decidiu seguir o Fiat Cronos, até o local onde este parou devido ao pneu ter furado Acionados, Policiais Militares se deslocaram ao local indicado e efetuaram a prisão em flagrante do acusado, que estava trocando o pneu no momento da abordagem. Por fim, a vítima disse não ter sido possível o reconhecimento do réu, em virtude de o homem que o abordou estar com o rosto encapuzado. Televisão e veículo da vítima foram recuperados”.

Do exposto, verifica-se que a vítima Cristiano da Silva Araújo, conquanto não tenha sido capaz de reconhecer o réu como um dos homens que entraram em sua residência e subtraíram seus bens, especialmente porque os assaltantes e encontravam encapuzados, indicou o apelante Augusto de Sousa Paz como sendo o homem preso em flagrante pelos policiais militares na posse de parte da res substracta (uma tv de 42’) e do veículo utilizado durante a execução delitiva, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos.

Destaca-se, ainda no depoimento do ofendido, que foram as informações prestadas por seu vizinho, que seguiu o veículo utilizado pelos assaltantes, que permitiram a prisão em flagrante do réu, posto que o citado vizinho viu quando o veículo fiat cronos branco parou em razão de um pneu furado, e avisou a vítima, que, por sua vez, acionou a polícia militar.

Corroborando a versão apresentado pela vítima em juízo, temos ainda o depoimento dos policiais MIGUEL AGUIAR DA CRUZ e VALDERI DE SOUSA MENDES, que participou da diligência que resultou na prisão do réu e na apreensão do veículo utilizado no crime. Acerca da prova testemunhal colhida em juízo, confira-se, uma vez mais, trechos da sentença condenatória:

“As testemunhas arroladas pela acusação, MIGUEL AGUIAR DA CRUZ e VALDERI DE SOUSA MENDES, ambos Policiais Militares, disseram que estavam no 13º Batalhão, quando duas pessoas chegaram e comunicaram do ocorrido, informando, inclusive, onde estava o veículo utilizado no roubo. Prontamente, os Policiais se deslocaram ao local e presenciaram o acusado trocando o pneu. No interior do carro, estava a televisão pertencente à vítima e que havia sido roubada. Importante mencionar, destaque-se, no relato de Valderi de Sousa Mendes, este disse que ainda foi possível perceber a ação de mais dois indivíduos que estavam em outro veículo, próximo ao réu e que, ao perceberem a chegada da viatura, empreenderam fuga. Por não ser possível realizar a perseguição quanto aos outros indivíduos, os Policiais abordaram o acusado que estava parado”.

Relevante observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. A propósito do tema, aresto da Corte Superior:

“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).

Nesse contexto, instar anotar que eventuais divergências quanto ao fato de o pneu já ter sido ou não trocado no momento da abordagem policial não possuem o condão de desacreditar os testemunhos dos policiais, porquanto ambos indicam, sem sombra de dúvidas, que o apelante foi preso em flagrante na posse do veículo utilizado na execução do crime e de parte da res substracta.

Na sequência, foi interrogado o réu Augusto Silva da Costa, que, negando a prática delitiva, apresentou a sua versão dos fatos:

“Interrogado, AUGUSTO DA SILVA COSTA negou a prática do crime, dizendo que trabalha como motorista de Uber e que, ao sair de sua residência, localizada no Bairro Mocambinho, foi abordado por cerca de cinco homens que lhe subtraíram o automóvel Fiat Cronos, que pertence à sua mãe. Nos termos de seu depoimento, o réu disse que tentou entrar em contato com seu irmão, pois este estava viajando para José de Freitas com sua mãe, porém, não conseguiu. Em razão do carro possuir rastreador, o acusado procurou no aplicativo onde o carro se encontrava, indicando a Avenida onde fica o 13º Batalhão e, prontamente, chamou um mototáxi e para lá se deslocou. Chegando ao local, encontrou seu carro parado e com o pneu furado. Antes de sequer olhar para o interior do carro, decidiu realizar a troca do pneu. Poucos minutos depois, uma viatura policial chegou e o indagou a respeito da televisão, sendo este o momento em que o réu, de acordo com sua tese defensiva, disse ter visto a TV e, em razão da situação, decidiu mentir, pois disse que a teria comprado sem, contudo, dizer os detalhes da suposta compra”. (conforme consignado na sentença condenatória) 

Em que pese o esforço do réu em elaborar uma versão que justificasse todos os pontos que pesam contra si, inexistem nos autos elementos aptos a respaldá-la, não sendo crívelo relato de que o veículo do acusado havia sido furtado em momento anterior, e que o réu foi preso justamente no momento em que conseguiu recuperá-lo.

A uma porque o réu não conseguiu justificar a posse da tv de 42 polegadas que havia sido subtraída da residência da vítima. A duas porquanto o acusado afirmou que se encontrava sozinho, trocando o pneu do veículo, quando foi abordado pelos policiais, o que foi contraditado pela testemunha Valderi de Sousa Mendes, o qual afirmou ter visualizados outros indivíduos no local, mas que empreenderam fuga ao avistar a viatura da polícia militar. A três porque o réu afirmou que recuperou o seu veículo, que supostamente havia sido furtado, por meio de um aplicativo de monitoramento veicular, no entanto, não trouxe aos autos prova do alegado.

Verifica-se, assim, que a negativa de autoria apresentada pelo réu em juízo não restou amparada pelo arcabouço probatório, sobretudo porque desacompanhada de provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a versão apresentada pela vítima e testemunhas de acusação, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.

Do exposto, conclui-se que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas demais provas produzidas durante a instrução probatória, não havendo que se falar em violação ao art. 155 do CPP. Assim, diferentemente do que diz a tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

Desembargado ERIVAN LOPES
Relator

 



 

Detalhes

Processo

0806284-15.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

AUGUSTO SILVA DA COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/06/2023