
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0754739-98.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)
ASSUNTO(S): [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins]
IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DA 4ª VARA DA COMARCA DE PICOS
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. BEM APREENDIDO. VEÍCULO. DECISÃO JUDICIAL. SÚMULA 267. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
1. O presente caso não é hipótese de cabimento do presente Mandado de Segurança, considerando que contra a sentença de perdimento de bem há recurso legal pertinente, situação que vai de encontro com a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
2. Outrossim, aos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o cabimento do mandado de segurança está atrelado à existência de direito líquido e certo a ser tutelado, não podendo ser utilizado o remédio heroico para impugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio.
3. Tal entendimento prevalece mesmo quando há perda de bens e até mesmo em prejuízo de terceiros, pois "o mandado de segurança, posto configurado constitucionalmente para as hipóteses de 'abuso de autoridade', não é substitutivo da ação de 'embargos de terceiro', cuja natureza cognitiva plenária e exauriente não pode ser sucedânea do writ, cuja cognição é sumária eclipsando objeto mediato aferível prima facie. Precedente RMS 24.487/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 1º/12/2010."
4. Mandado de segurança não conhecido.
Decisão Monocrática
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Antônio Carlos da Silva contra a decisão (ID nº 11377256) que negou a restituição de bem apreendido. O impetrante indica como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos-PI.
O patrono do impetrante se insurge contra a perda do veículo de sua propriedade, o qual foi apreendido em sua posse, no momento da sua prisão em flagrante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A defesa alega que o impetrante apurava sua renda do aluguel e eventual comercialização de veículos, sendo que o bem apreendido imprescindível para o sustento e de seus familiares. Aduz que requereu a autoridade coatora a restituição do veículo, vez que não mais interessava ao deslinde do processo criminal, sendo que o pedido foi inicialmente negado por, conforme a autoridade coatora, este não ter comprovado a propriedade do bem. Por fim, a autoridade coatora determinou o envio do bem do impetrante para leilão.
Diante do exposto, o impetrante requer o deferimento de liminar para que seja determinado a retirada do bem de leilão o veículo marca/modelo Ford/Ecosport, ano/modelo 2012/2013, de cor preta e placas NIX-6441, caso este já tenha sido submetido a tal condição, ou alternativamente que este não seja submetido a praça judicial até decisão final no presente mandamus ou no processo criminal. Ainda requer que seja confirmada a liminar concedida, tornando-a definitiva, certificando assim o direito do impetrante de ter garantido e restituído seu bem móvel.
É o breve relatório, DECIDO.
Conforme relatado, busca o impetrante o deferimento de liminar para que seja determinado a entrega do veículo marca/modelo Ford/Ecosport, ano/modelo 2012/2013, de cor preta e placas NIX-6441, bem apreendido no processo criminal nº 0001038-12.2019.8.18.0032.
Ocorre que o presente caso não é hipótese de cabimento do presente Mandado de Segurança, considerando que contra a sentença de perdimento de bem há recurso legal pertinente. Desse modo, não pode o impetrante pretender a reforma da decisão pela via eleita do writ, posto não ser esse sucedâneo de recurso, na conformidade das disposições da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Súmula 267 - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
De igual modo, aos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o cabimento do mandado de segurança está atrelado à existência de direito líquido e certo a ser tutelado, não podendo ser utilizado o remédio heroico para impugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio, exceto quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia que se pretenda desconstituir, vide:
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. 1. Consoante cediço nesta Corte, "a utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar, ainda, a presença dos requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora" ( AgInt no MS 24.304/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Cortes Especial, julgado em 11.12.2018, DJe 1º.2.2019) . 2. Hipótese em que não se verifica a ocorrência de decisão judicial teratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança, que foi impetrado contra acórdão fundamentado, com motivação clara e consistente, embora em dissonância com a pretensão da ora impetrante. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no MS: 27738 DF 2021/0153805-5, Data de Julgamento: 26/04/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/05/2022)
Tal entendimento prevalece mesmo quando há perda de bens e até mesmo em prejuízo de terceiros, pois "o mandado de segurança, posto configurado constitucionalmente para as hipóteses de 'abuso de autoridade', não é substitutivo da ação de 'embargos de terceiro', cuja natureza cognitiva plenária e exauriente não pode ser sucedânea do writ, cuja cognição é sumária eclipsando objeto mediato aferível prima facie. Precedente RMS 24.487/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 1º/12/2010."
Dessa maneira, é imperioso a extinção do presente deito sem resolução do mérito, face a inadequação da via eleita, neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. APREENSÃO DE AUTOMÓVEL LICENCIADO PARA TAXI. PRISÃO EM FLAGRANTE DO CONDUTOR DO VEÍCULO POR TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSENCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO QUE DETERMINA A MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O julgamento monocrático do writ não representa ofensa ao princípio da colegialidade, quando a hipótese se coaduna com o previsto no art. 34, XVIII, a e b ou art. 210, ambos do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie" ( AgRg no RMS n. 65.114/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 2/3/2021). 2. O núcleo da controvérsia consiste em verificar se o agravante - preso em flagrante por suposto tráfico de drogas na condução de automóvel licenciado para taxi - possui direito líquido e certo à restituição do referido veículo automotor ao fundamento de não haver dúvida acerca da propriedade. 3. O mandado de segurança sequer deveria ter sido conhecido pelo Tribunal Estadual, uma vez que esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, contra decisão que indefere a restituição de bem sequestrado, é cabível recurso de apelação, o qual, de regra, admite o efeito suspensivo. Incidência da Súmula n. 267/STF. Precedentes: AgRg no RMS n. 66.203/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/8/2021; AgInt no RMS n. 53.398/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 10/10/2018; RMS n. 49.904/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/10/2016; AgRg no RMS n. 47.034/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26/3/2015. 4. No caso dos autos, não se identifica possibilidade de superação da Súmula n. 267/STF por suposta teratologia da medida cautelar. Isto porque a decisão do Juízo de Primeiro Grau encontra-se fundamentada no sentido de que, apesar da existência de provas acerca da propriedade, em se tratando de veículo que estava sendo utilizado para a comercialização de drogas, este é interessante ao processo e, portanto, não pode ser restituído antes do trânsito em julgado da sentença final, nos termos do artigo 118, do Código de Processo Penal - CPP. 5. A decisão acoimada ilegal encontra amparo em precedente desta Corte Superior de Justiça. "Se, por um lado, a Terceira Seção desta Corte tem entendido necessária a demonstração de que o bem apreendido é utilizado habitualmente ou foi preparado especificamente para a prática do tráfico de entorpecentes, para que se lhe possa impor a pena de perdimento, tal evidência não é requisito para a concessão da medida cautelar de apreensão do bem, máxime quando a medida é decorrência de flagrante, como ocorreu na situação dos autos, e não existem indícios que permitam afastar a habitualidade sem a realização de instrução probatória, inadmissível na via do mandado de segurança" ( RMS n. 61.879/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/12/2019). 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RMS: 69264 RS 2022/0215466-8, Data de Julgamento: 23/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)
Isto posto, não conheço do Mandado de Segurança impetrado, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face a inadequação da via eleita.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0754739-98.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorANTONIO CARLOS DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/05/2023