TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800469-05.2020.8.18.0141
RECORRENTE: JAQUELINE SALES DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BARBOSA SOUSA, EDER SANTOS DE MORAES
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS ATUAIS DE ENERGIA ELÉTRICA. NOTIFICAÇÃO PREVIAMENTE AO CORTE. RESOLUÇÃO N° 414 ANEEL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação indenizatória em face da demandada, aduzindo que teve o fornecimento de energia suspenso na tarde do dia 06/03/2020, uma sexta-feira. Conta que tentou argumentar com os funcionários, porquanto no imóvel também moram duas crianças portadoras de deficiência, seus filhos, porém, sem êxito.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou IMPROCEDENTE a pretensão autoral, julgando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. (id 3941300)
Razões da parte autora/recorrente aduzindo, em síntese, do ônus da prova, que houve falha na conduta da demandada, que o serviço de energia elétrica não poderia ter sido suspenso, ante a essencialidade do serviço; por fim, requer o provimento do recurso com a total procedência dos pedidos iniciais. (id 3941304)
Contrarrazões da parte recorrida refuta as alegações contidas nas razões do recurso. (id 3941310)
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.
Da análise do caso, verifica-se que a suspensão do fornecimento de energia se deu por conta de débitos atuais não quitados de consumo de energia elétrica, que foram previamente notificados.
A recorrida demonstrou a regularidade da suspensão do serviço, em virtude das faturas vencidas, demonstrando a ocorrência de notificação prévia na fatura emitida de 14/02/2020, conforme comprova documento de id 3941266 e que o corte na prestação do serviço se deu depois dos 15 (quinze) dias da notificação em 05/03/2020, seguindo o disposto no art. 173, I, alínea “B” da Resolução 414 da ANEEL, vigente à época.
Portanto, inexiste ato ilícito praticado pela concessionária ao efetivar a suspensão do fornecimento dos serviços.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800469-05.2020.8.18.0141
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJAQUELINE SALES DA COSTA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação08/12/2023