Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0800261-13.2021.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA 339 DO STF). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800261-13.2021.8.18.0003 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 21/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800261-13.2021.8.18.0003

RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: HILDA MARIA DE ARAUJO SOUSA SALES, GUSTAVO LAGE FORTES, MARIANA FARIAS DIAS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA 339 DO STF). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 


Trata-se de ação na qual a parte autora alega que o valor pago em sua remuneração a título de Adicional de Tempo de Serviço – ATS, previsto no artigo 65 da LC nº 13/94, incidente sobre o vencimento básico do cargo, está sendo feito de forma equivocada, eis que o valor nominal não foi atualizado, fazendo jus, portanto, a parte autora a um percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do seu vencimento. Aduz que com o passar dos anos, o valor nominal percebido a título do ATS foi perdendo rendimento gradativamente, correspondendo hoje a valor muito aquém do que seria devido. Em razão disso requereu o pagamento do ATS em percentual sobre sua atual remuneração, bem como o pagamento do retroativo, com correção monetária e juros legais.

Sobreveio sentença em que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, in verbis:

Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito arguida em contestação, conforme fundamentação já exposta, mas reconheço e declaro a legitimidade do Estado do Piauí quanto a responsabilidade direta pelas parcelas anteriores a aposentadoria da autora e de forma subsidiária em relação as parcelas posteriores a aposentadoria da requerente, assim como julgo extintas sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) as parcelas vencidas após a propositura da presente ação, e, por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para declarar que o procedimento adotado pelos requeridos atinente ao pagamento do adicional por tempo de serviço devido a autora está sendo realizado de forma incorreta, uma vez que os requeridos deixaram de aplicar a porcentagem de 35% sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela requerente levando em consideração a evolução do vencimento da servidora, bem como condeno o Fundação Piauí Previdência, e, subsidiariamente, o Estado do Piauí a realizar em benefício da parte autora o pagamento das parcelas pretéritas no período de dezembro de 2016 a dezembro de 2020 com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de diferença salarial referente ao adicional por tempo de serviço devido a requerente que não foi adimplido da forma correta, mediante a aplicação do percentual de 35% sobre o respectivo vencimento de cada mês no período indicado.

Além disso, determino aos requeridos (Fundação Piauí Previdência e, subsidiariamente, o Estado do Piauí) a obrigação de realizar o apostilamento administrativo nos meses futuros do direito da parte autora referente ao pagamento do adicional por tempo de serviço mediante a aplicação da porcentagem de 30% sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela requerente, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado.

Defiro o pedido de Justiça Gratuita.

Os valores devidos a parte autora deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum.

Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF.

Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.



Razões do recorrente alegando, em síntese: ausência de liquidação dos pedidos formulados na inicial; prescrição total da pretensão autoral; desvinculação do ATS dos vencimentos dos servidores; extinção do adicional de tempo de serviço (art. 2º, XI, da lei complementar estadual nº 33/2003); violação aos princípios da legalidade e da independência dos poderes (art. 2º, CF/88) e ao art. 37, XIII da CF/88; violação aos artigos 167, II e 169, § 2º, da Constituição Federal de 1988; inexistência de direito adquirido a regime jurídico; a indevida fixação de multa coercitiva. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar improcedente o pedido.

Contrarrazões do recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto à(s) preliminar(es) arguida(s), adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la(s).

A jurisprudência pacífica do STF é no sentido de inexistir direito à atualização permanente do regime legal de reajuste de vantagem correspondente ao cargo ou função adquirida. A Lei Complementar Estadual Nº. 33/2003, em respeito a irredutibilidade dos vencimentos, (art. 37, XV da CF/88), previu que os servidores que já percebessem tais verbas continuariam a fazê-lo, sem nenhuma redução (art. 3º), mas com valor nominal referente a 15/08/2003. Garantiu também a atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.

A Súmula nº 339 do STF, por sua vez, deixa claro que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia. A gratificação, objeto deste feito, a partir da vigência da referida lei está desatrelada e não mais vinculada aos valores atribuídos à parcela que originou a sua incorporação ao patrimônio financeiro da servidora, bem como suas posteriores correções e atualizações e somente sujeitando-se às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais de que trata o inciso X, do art. 37, da constituição Federal.

Não cabe ao judiciário revisar remuneração de servidor, mesmo que por extensão ou analogia, muito menos quando houver expressa proibição legal, como ocorre no caso. É este o sentido da Súmula 339 do STF.

Ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso inominado, e em consequência julgar improcedente o pedido inicial.

Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 21/06/2023

Detalhes

Processo

0800261-13.2021.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

HILDA MARIA DE ARAUJO SOUSA SALES

Publicação

21/06/2023