Acórdão de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0800288-55.2021.8.18.0048


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAIL. ESTUPRO -ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONTINUIDADE DELITIVA - APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE. INSENÇÃO DA CUSTAS – INCABÍVEL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - Incontroversas a materialidade e a autoria do delito, vai mantida a condenação nos termos da sentença. Os elementos de convicção colhidos nos autos do inquérito policial foram confirmados pelas provas produzidas em Juízo, consistentes nos relatos uníssonos das vítimas e das testemunhas. 2 - O Superior Tribunal de Justiça tem considerado adequada a fixação da fração aumento no patamar acima do mínimo nas hipóteses em que o crime ocorreu por um longo período de tempo, como no caso, em que a vítima foi abusada dos 06 (seis) aos 12 (doze) anos de idade. 3 - O pedido de isenção das custas deve ser dirigido à Execução. 4 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800288-55.2021.8.18.0048 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800288-55.2021.8.18.0048

APELANTE: DAMIÃO AZEVEDO SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SANZIO BASILIO MENESES, GRASIELLA DIAS VILA NOVA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONTINUIDADE DELITIVA – APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA CUSTAS – INCABÍVEL. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1 - Incontroversas a materialidade e a autoria do delito, mantida a condenação nos termos da sentença. Os elementos de convicção colhidos nos autos do inquérito policial foram confirmados pelas provas produzidas em Juízo, consistentes nos relatos uníssonos das vítimas e das testemunhas.

2 - O Superior Tribunal de Justiça tem considerado adequada a fixação da fração de aumento no patamar acima do mínimo nas hipóteses em que o crime ocorreu por um longo período de tempo, como no caso, em que a vítima foi abusada dos 06 (seis) aos 12 (doze) anos de idade.

3 - O pedido de isenção das custas deve ser dirigido à Execução.

4 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 12 a 19 de junho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DAMIÃO AZEVEDO SILVA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.

O Ministério Público Estadual denunciou DAMIÃO AZEVEDO SILVA, pela prática do delito tipificado no artigo 217-A, c/c artigo 71, ambos do Código Penal.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado nas penas do artigo 217-A, c/c artigo 71, ambos do Código Penal, a reprimenda de 13 (treze) anos de reclusão, em regime fechado (fls. 361/374).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 400/407):

"(...)

a) Que seja concedida a gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da CF/88;

b) Absolver o ora recorrente do delito de estupro de vulnerável na forma de continuidade delitiva, com base no art. 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal;

c) Aplicar a continuidade delitiva em seu patamar mínimo, qual seja de 1/6 (um sexto) ante a flagrante ausência de dados suficientes para inferir de forma segura quantas vezes o crime fora praticado. (...) " (fl. 407)

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso (fls. 412/420).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (434/438).

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

A defesa pugna, em síntese, pela absolvição do apelante.

Narra a denúncia que:

(…) a vítima Maria Clara de Moraes assevera que, desde os seus 06(seis) anos de idade é vítima de estupro perpetrado mediante violência presumida em razão da vulnerabilidade da vítima, praticado pelo denunciado Damião Azevedo Silva, companheiro de sua tia Maria da Cruz. A adolescente ficava sob os cuidados do denunciado quando sua genitora viajava para consultas médicas juntamente com sua tia Maria da Cruz, ficando a infanta com o denunciado. (…)” (fl. 193)

Analisando os autos, tenho que a materialidade e a autoria do fato descrito na denúncia restaram exaustiva e corretamente examinadas na sentença pela magistrada de primeiro grau.

A prova produzida nos autos autoriza a manutenção da condenação do réu, pois não deixou margem para dúvidas quanto à existência dos fatos delituosos e sua autoria.

Observa-se dos autos, os coerentes relatos da vítima, nos momentos em que prestou depoimentos, e não restou demonstrado qualquer motivo para que acusassem falsamente o apelante.

A vítima MARIA CLARA DE MORAES disse na fase inquisitiva:

(…)

QUE desde seus 3 anos mora com seus avós MARIA DE JESUS DA SILVA DE MORAES E PEDRO BEZESSA DE MORAES; QUE morava também com sua mãe, falecida em fevereiro deste ano, seu padrasto ANTONIO FELIPE, e suas duas irmãs de 6 anos e uma de 2 meses, e um tio chamado MANOEL; QUE desde que tinha 6 anos é vítima de abuso sexual pelo padrasto de sua prima KAUANE MARIA DE MORAES SOUSA, o DAMIÃO AZEVEDO SILVA, conhecido como “Branco”; QUE BRANCO é marido da tia materna CRUZ; QUE sempre que a mãe da Informante precisava viajar para consultas médicas em Teresina – PI, ela lhe deixava sob os cuidados do tio BRANCO, e viajava junto com a tia CRUZ; QUE depois CRUZ e BRANCO tiveram mais um filho, o SAMUEL, de 5 anos; QUE a Informante ficava com BRANCO porque também gostava de ficar na companhia da prima KAUANE, que tem a mesma idade da Informante; QUE quando tinha 6 anos, não entendia bem o que BRANCO fazia com a Informante, mas se recorda que dormia no mesmo quarto com BRANCO e KAUANE, sendo que a informante se deitava vestida, e no meio da noite a Informante acordava sentindo algo tocando suas partes íntimas, e via que estava sem calcinha, e BRANCO estava com a boca na parte íntima da Informante, que se mexia na cama, e depois BRANCO parava; QUE com o tempo, crescendo, foi descobrindo que o que BRANCO fazia não era brincadeira, QUE conversou com KAUANE e ela também disse ser vítima de BRANCO; QUE a Informante chegou a ver BRANCO fazendo o mesmo que fazia com a Informante, com KAUANE, e KAUANE também já o viu praticar abuso sexual com a Informante; QUE a Informante e KAUANE tinham medo da tia CRUZ não acreditar nelas, e nunca lhe contaram nada; QUE uma vez a Informante contou para sua avó materna o ocorrido, mas ela não acreditou na Informante; QUE quando a Informante tinha 9 anos, CRUZ e BRANCO vieram morar na casa da avó materna da Informante, porque a casa deles estava sendo construída, QUE nessa época os abusos continuaram a ocorrer, dessa vez no quarto da Informante, enquanto todos estavam dormindo; QUE apenas com 12 anos a Informante começou a entender melhor o que estava acontecendo e começou a reagir, com gritos, ou correndo, ou se afastando de BRANCO sempre que ele tentava algo; QUE BRANCO chegou a pedir que a Informante lhe permitisse que ele fizesse “isso” com ela, que lhe daria um celular, mas a Informante recusou a oferta; QUE certa vez, quando BRANCO soube que a Informante tentou contar para sua avó materna os abusos, BRANCO chegou até a Informante e disse para ela não falar nada para ninguém, senão ele mataria alguém da família da Informante; QUE sempre teve vontade de contar tudo para tia CRUZ, e porque não conseguia, a Informante tem quadro de ansiedade, já tentou tirar a sua vida por cerca de quatro vezes, e tem vício em se cortar; QUE na semana passada a Informante foi passar uns dias na casa de sua prima AMPARO, que é irmã de KAUANE, e ela também estava lá; QUE nessa ocasião, a Informante e KAUANE conseguiram contar para AMPARO que eram vítimas de BRANCO; QUE AMPARO achou melhor não contar nada para sua mãe, CRUZ, porque ela ainda convive com BRANCO, e poderia acontecer algo sério, já que CRUZ é “esquentada”; QUE AMPARO investigou mais BRANCO e soube que tem outra denúncia de abuso sexual na cidade de Demerval Lobão contra ele, além da própria filha dele, que tem 17 anos e mora no Maranhão; QUE no dia de hoje, 30/03/2021, pela manhã, tia CRUZ e BRANCO chegaram na casa da Informante para visitarem a avó da Informante, sendo que KAUANE não foi porque está com COVID; QUE notou que BRANCO estava olhando diferente para a Informante e muito próximo da Informante, sentindo que poderia acontecer tudo de novo, e com medo das ameaças dele, a Informante começou a sentir vontade de se cortar de novo; QUE tia CRUZ notou que a Informante estaca querendo se autolesionar, e começou a conversar com a Informante, perguntando por quê a Informante estava querendo se cortar, e a Informante decidiu contar tudo para tia CRUZ, senão iria acontecer tudo novamente; QUE quando contou para tia CRUZ, ela chorou muito, foi pra cima de BRANCO, ateu nele; QUE a avó materna da Informante não estava acreditando, mas AMPARO chegou na casa e chagou a mostrar até o áudio da filha de BRANCO; QUE diante de tudo, a própria tia CRUZ chamou a polícia para BRANCO, e depois chegaram na casa da Informante a polícia e o Conselho Tutelar; QUE diante de todos os fatos, vieram todos para esta Central de Flagrantes para os procedimentos legais cabíveis; QUE aqui em Teresina – PI foi encaminhada para o SAMVIS e lá foi examinada. (…)”.

Corroborando as declarações da vítima, tem-se os depoimentos das demais testemunhas.

MARIA DO AMPARO DE MORAES SOUSA afirmou:

(...)

QUE desde que tinha 10 anos, KAUANE MARIA DE MORAES SOUZA está morando com a Declarante; QUE do nada KAUANE disse que não gostava mais de seu padrasto, BRANCO, e pediu para morar com a declarante; QUE tentou conversar com KAUANE, mas ela nunca contou nada para a Declarante; QUE na semana passada, para preservar os avós da Declarante, pois todos da família estavam com suspeita de ter contraído COVID, a prima da Declarante, MARIA CLARA DE MORAES ROCHA veio passar uns dias na casa da Declarante; QUE sempre soube do comportamento de MARIA CLARA introvertido, querendo se autolesionar, então a Declarante começou a conversar com ela, perguntando porque ela fazia essas coisas; QUE MARIA CLARA disse que não conseguia falar, até que deu um bilhete que iria contar pra Declarante pelo Whatsapp; QUE MARIA CLARA contou por Whatsapp que era vítima de abuso sexual praticado por BRANCO, padrasto da DECLARANTE, e que mais, a KAUANE também era vítima dele; QUE a Declarante conversou com KAUANE e ela confirmou; QUE a Declarante soube pelas meninas que a sobrinha de BRANCO, a YASMIN, de 10 anos, filha de FRANCISCA AZEVEDO SILVA, também teria sido vítima de BRANCO, pois conversaram entre elas sobre isso; QUE a Declarante conversou com a filha de BRANCO, de 19 anos, que mora no Maranhão, MAINGRID, e ela apóia denunciarem o pai dela , pois ela acredita que uma vez denunciaram um primo dela de abuso, mas que hoje ela acredita que não foi o primo, e sim o pai dela, o BRANCO; QUE a Declarante não quis contar pra sua mãe MARIA DA CRUZ da acusação de BRANCO porque ela e BRANCO estavam isolados com COVID em casa, e ia esperar ela melhorar para contar, mas hoje, pela manhã, recebeu a ligação de sua mãe informando que MARIA CLARA não quis esperar a Declarante contar, e contou tudo para sua mãe MARIA DA CRUZ; QUE rapidamente a Declarante foi até a casa de sua avó, onde MARIA DA CRUZ e BRANCO estavam, e apesar de BRANCO negar as acusações, a Declarante confirmou, que ouviu da própria KAUANE, filha de MARIA DA CRUZ, as acusações (...)”.

A prima da vítima, KAUANE MARIA DE MORAES SOUSA, relatou que tinha conhecimento dos fatos e que tanto ela quanto a vítima MARIA CLARA eram violentadas pelo acusado, e na época ambas pensavam que se tratava de uma brincadeira. Disse que a MARIA CLARA chegou a contar os fatos para a genitora e avó desta. Acrescentou que na época dos fatos moravam juntos e quando os familiares se ausentavam, o acusado ia até o quarto das menores e praticava os atos sexuais, bem como que os atos aconteciam muitas vezes durante a semana, assim como que os atos praticados eram feitos de modo que o acusado colocava a boca nas partes íntimas da vítima, sendo que o acusado dizia que se alguém soubesse alguém ia morrer e não seria o acusado.

A autoria, embora negada pelo réu, resta bem demonstrada pela prova amealhada ao caderno processual, valorando-se de modo especial as palavras da vítima, em juízo e fora dele, sempre coesas e harmoniosas, bem como os depoimentos das demais testemunhas, comprovando também a materialidade.

Como se vê da prova colhida no decorrer da instrução, o conjunto probatório não deixou margem para dúvidas quanto à existência do abuso sexual praticado pelo acusado contra a ofendida. O contexto probatório é firme e coerente.

Saliento que nos crimes de natureza sexual, normalmente praticados às escondidas, presentes apenas o sujeito ativo e passivo do fato delituoso, a palavra da vítima é a viga mestra na elucidação do fato. Por certo não estão isentos dos requisitos de coerência e plausibilidade, porém, nestes delitos a declaração coerente da vítima tem valor decisivo, pois o delito é cometido, na maioria das vezes, na clandestinidade, e de qualquer forma, sem presença de testemunhas, a palavra da vítima merece especial valoração, mormente quando alicerçada em outras provas acusatórias e se mostra apta para embasar juízo de condenação.

Nesse sentido, a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VUNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

I - A palavra da vítima é elemento de extrema relevância nos crimes sexuais, tendo em vista serem, na maior parte dos casos, cometidos na clandestinidade e sem a presença de testemunhas. Precedentes.

II - Tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de prova da autoria e materialidade hábeis a configurar o crime previsto no art. 217-A do Código Penal, rever tal conclusão exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é viável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.

III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 438.176/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 12/05/2014)

Assim, não sendo as palavras da vítima desmentidas ou contrariadas, situação não verificada no caso em tela, o que cumpre é aceitá-la.

Friso, que a contraposição entre a palavra da vítima e a do réu pode conduzir à absolvição com base no princípio in dubio pro reo quando presentes fatores que indicam abuso na acusação, o que inexiste na espécie.

Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput).

Com efeito, ao contrário do alegado pela defesa, as provas dos autos, produzidas na fase de inquérito e confirmadas em juízo, atingem o standard probatório, demonstrando, sem sombra de dúvidas, a autoria do apelante no crime de estupro de vulnerável descrito na denúncia, não havendo que se falar, portanto, em absolvição.

De outro giro, a defesa alega que é desproporcional o percentual de 2/3 (dois terços), utilizado para elevar a pena em razão da continuidade delitiva.

O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que embora impreciso o número exato de eventos delituosos, adequada a fixação da fração aumento no patamar acima do mínimo nas hipóteses em que o crime ocorreu por um longo período de tempo, como no caso, em que a vítima foi abusada dos 06 (seis) aos 12 (doze) anos. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPRECISÃO DO NÚMERO DE CRIMES. MAJORAÇÃO DO PATAMAR DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Não se há falar em incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a valoração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não demanda o vedado reexame do acervo fático-probatório.

Os elementos delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita;

II - Conforme consignado no decisum reprochado, "Nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos delituosos, esta Corte tem considerado adequada a fixação da fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos eventos delituosos.

Precedentes desta Corte" (AgRg no AREsp n. 455.218/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 5/2/2015).

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.128.878/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.


PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. IDADE E VULNERABILIDADE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADAS. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE DEVIDAMENTE MAJORADA. CULPABILIDADE EXACERBADA. DOLO INTENSO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MODUS OPERANDI. CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DO ART. 226, III, DO CP CONFIGURADA. CONTINUIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. IMPRECISÃO NO NÚMERO DE CRIMES. DELITOS PERPETRADOS DIVERSAS VEZES E DE FORMA CONSTANTE. AUMENTO DE 2/3 JUSTIFICADO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. COMPETÊNCIA FACULTATIVA. JULGAMENTO REALIZADO PELA JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

13. Nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos. Tal imprecisão, contudo, não deve levar o aumento da pena ao patamar mínimo. Especialmente quando o contexto apresentado nos autos evidencia que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes e de forma constante, tendo a vítima afirmado que os fatos ocorreram entre os anos de 2015 e 2019, declarando, ainda, que "o réu obrigava a declarante a praticar atos de cunho sexual; pedia para a declarante retirar a roupa para ele, ele se masturbava para ela; ele se despia na frente dela; praticava sexo oral na depoente, sendo que estes atos ocorriam, no mínimo, 2 (dois) dias por semana", mostrando-se apropriado, portanto, o aumento da pena na proporção máxima de 2/3.

14. O Superior Tribunal de Justiça entende que é facultado aos Tribunais de Justiça atribuir às Varas da Infância e da Juventude competência para processar e julgar crimes de natureza sexual praticados contra crianças e adolescentes, de acordo com o disposto no art. 96, I, "a" e "d" e II, "d", da Constituição da República.

15. Sendo facultativa a alteração da competência para o processo e julgamento dos crimes de natureza sexual praticados contra crianças e adolescentes, a qual deve ser efetivada de acordo com as circunstâncias e necessidades de cada Unidade da Federação, e tendo o Tribunal a quo determinado que a competência é das Varas Criminais, não se constata qualquer nulidade no julgamento do processo pela Justiça comum.

16. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 649.371/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO MÁXIMA DECORRENTE DO CRIME CONTINUADO. CONDUTAS PERPETRADAS INÚMERAS VEZES DURANTE CERCA DE 3 ANOS. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO INCISO II DO ART. 226 DO CP. COMPROVADA RELAÇÃO DE AUTORIDADE.

(...)

6. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo porque, em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade" (AgRg no REsp n. 1.717.358/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/6/2018).

7. Na espécie, como a instância de origem assentiu que os reiterados estupros ocorreram inúmeras vezes, durante aproximadamente 3 anos, deve ser considerada a fração majorante da pena em seu limite máximo de 2/3, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal.

8. A causa de aumento de pena do inciso II do art. 226 do Código Penal foi aplicada com lastro na comprovada relação de autoridade que o réu exercia sobre a vítima. Além do vínculo familiar, "o acusado era tido pela menor como tio, devido à idade, e também como cunhado, por ser companheiro de sua irmã de consideração, sendo que semanalmente estava na casa do réu".

9. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.828.274/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)

Assim, considerando que a magistrada singular reconheceu que os eventos delituosos contra a vítima ocorreram por um longo período de tempo, dos 06 (seis) aos 12 (doze) anos de idade da vítima, tenho como legal a fixação da causa de aumento no percentual de 2/3 (dois terços), mostrando-se adequado o acréscimo pela continuidade delitiva na fração máxima.

Quanto ao pedido de isenção das custas, é medida descabida, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade do condenado pode ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade.

Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PROVA ROBUSTA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. A prova dos autos é apta a demonstrar que o acusado sabia da procedência ilícita da res, tendo em vista as circunstâncias do fato. ISENÇÃO DAS CUSTAS. Tal condenação decorre do texto legal, devendo ser arguida em momento oportuno, na fase de execução. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA.(Apelação Criminal, Nº 70084545243, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 25-02-2021)

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.

Teresina, 25/06/2023

Detalhes

Processo

0800288-55.2021.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

DAMIÃO AZEVEDO SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

27/06/2023