Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000021-78.2001.8.18.0061


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É, pois, cediço que a excludente da legítima defesa só pode ser acolhida por meio desta via recursal quando todas as provas contidas nos autos apontam neste sentido. Não é o que ocorre no caso em estudo. 2. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri; 3. A existência ou não de animus necandi exige o revolvimento de matéria fático-probatória, o que geraria supressão de instância em relação ao juiz natural da causa, o Tribunal Popular do Júri. Mesmo raciocínio se aplica para a tese de rompimento do nexo causal e a consequente desclassificação para o crime de Lesão Corporal, pois para isso, seria necessário adentrar na análise exauriente das provas que instruem o processo. 4. Recurso conhecido e não provido, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000021-78.2001.8.18.0061 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000021-78.2001.8.18.0061

RECORRENTE: JOSE ARMANDO DA CONCEIÇÃO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: ROGÉRIO LOPES DE SOUSA, ROSILENE DE OLIVEIRA SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ANDRESSA COELHO DE ALMEIDA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. É, pois, cediço que a excludente da legítima defesa só pode ser acolhida por meio desta via recursal quando todas as provas contidas nos autos apontam neste sentido. Não é o que ocorre no caso em estudo. 

2. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri; 

3. A existência ou não de animus necandi exige o revolvimento de matéria fático-probatória, o que geraria supressão de instância em relação ao juiz natural da causa, o Tribunal Popular do Júri. Mesmo raciocínio se aplica para a tese de rompimento do nexo causal e a consequente desclassificação para o crime de Lesão Corporal, pois para isso, seria necessário adentrar na análise exauriente das provas que instruem o processo. 

4. Recurso conhecido e não provido, acordes com o parecer ministerial superior. 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ROGÉRIO LOPES DE SOUSA, através da advogada ANDRESSA COELHO DE ALMEIDA RODRIGUES, em face da sentença de pronúncia proferida nos autos do Processo n°. 0000021-78.2001.8.18.00610 pelo MM JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido.  

Na origem, o recorrente foi pronunciado pela suposta prática da conduta delituosa tipificada no Art. 121 (homicídio simples consumado), do Código Penal. 

Tal foi a razão pela qual o magistrado de piso prolatasse decisão de pronúncia para que o feito fosse conduzido pelo competente Tribunal Popular do Júri, conforme consta da decisão colacionada aos autos em ID 11039815, Págs. 31 a 36. 

A DENÚNCIA, presente em ID 1049525, págs. 01 a 11, narra que na noite do dia 27 para o dia 28 de maio de 2001, ocorria na Churrascaria Raio de Sol, em Miguem Alves, o forró dos velhos. Nesta ocasião, segundo a narrativa, a vítima abordou uma pessoa chamada Marinalda, lhe fez provocações e deu-lhes pontapés na barriga, momento em que passaram a se esmurrar. Após serem separados por terceiros, Marinalda saiu chorando da churrascaria, lá fora encontrou sua ex – cunhada Rosilene, que ao tomar conhecimento do ocorrido foi tomar satisfação com a vítima. Paralelamente a isso, Marinalva pediu que Carlinhos lhe desse carona até em casa, mas quando estavam saindo do local encontraram a vítima e deram início a nova briga. Rosilene, que estava em busca da vítima o encontrou e o agrediu com um golpe de faca. Em meio à confusão gerada, Rogério, então recorrente, também desferiu outro golpe de faca na vítima, que foi socorrida e levada ao hospital, mas alguns dias depois, por complicações no ferimento, faleceu. 

A denúncia traz diversos outros elementos e requisitos para ao final requerer o recebimento da peça acusatória que imputou ao recorrente o cometimento do delito contido no Art. 121 do Código Penal. 

A ação penal de origem seguiu seu curso regular até que o magistrado a quo proferiu decisão de pronúncia contra o recorrente e impronunciou Rosilene de Oliveira Sousa (ID 11039816). 

Inconformado, o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito (doravante, ReSE), em ID 11039818, pág. 01 a 05, contra a decisão de pronúncia, alegando em suas razões recursais: 

a) Tese absolutória de legítima defesa. 

b) No mérito, ausência do animus necandi posto que não teria o recorrente a intenção de matar e que tendo a vítima falecido após sair do hospital sem correr risco de vida, ocorreu o rompimento do nexo causal. Com isso, a defesa tem o intento de demonstrar que a conduta a ser imputada ao recorrente supostamente seria a de lesão corporal. 

Nas CONTRARRAZÕES (ID 11039822, págs. 1 a 5), o Ministério Público alega que não assiste razão ao recorrente posto que estariam satisfeitos os requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, ou seja, indícios de autoria e materialidade delitiva. Rechaça as teses arguidas pela defesa com a fundamentação constante de sua peça processual. Afirma ainda que a matéria seria de competência exclusiva do Conselho de Sentença. 

Ao final, o Ministério Público, por meio de seu representante, manifesta-se pela manutenção da sentença de pronúncia em sua integralidade. 

O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação (ID 11039816 pág. 58), manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. 

Enfim, O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer em ID 11196646. Constata inicialmente que o recurso interposto é tempestivo e deve ser conhecido. Ao final, opina pelo não provimento do recurso. 

É o relatório.

VOTO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito. 

 

1. Admissibilidade 

O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

 

2. Legítima Defesa 

Alega o recorrente que embora tenha confessado que agrediu a vítima, afirma que apenas fez isso para se defender das agressões que sofria. Diante disso, requer seja aplicada a causa de exclusão da legítima defesa 

Resumidamente, não acode sorte à alegação do apelante. 

Em primeiro lugar, é cediço que a excludente da legítima defesa só pode ser acolhida por meio desta via recursal quando todas as provas contidas nos autos apontam neste sentido. Não é o que ocorre. No que tange à alegada excludente de ilicitude, importa colacionar os dispositivos legais do Código Penal que tratam da matéria, in verbis: 

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:  

I - em estado de necessidade;  

II - em legítima defesa;  

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.  

Já o art. 25, também do Código Penal, define a legítima defesa, in verbis: 

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.  

Em comentário ao citado dispositivo, com muita propriedade ensina Celso Delmanto: 

Requisitos da legítima defesa: a. agressão injusta, atual (presente) ou iminente (prestes a acontecer); b. preservação de direito (qualquer bem jurídico), próprio ou de outrem; c. repelida por meios necessários, usados moderadamente.” (Código Penal Comentado, Legislação Complementar, 7ª Edição, revista, atualizada e ampliada, pág. 97, Editora Renovar, 2007) 

Examinando as provas produzidas sob contraditório judicial, verifico não ser possível o acolhimento, nesta fase processual, da tese da legítima defesa, uma vez que seria necessária uma análise mais aprofundada do mérito. 

Cabe frisar que é pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência pátria de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena, incontroversa, ou seja, quando não haja nenhuma dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 

É, pois, cediço que a excludente da legítima defesa só pode ser acolhida por meio desta via recursal quando todas as provas contidas nos autos apontam neste sentido. Não é o que ocorre no caso em estudo. 

A alegação de legítima defesa do recorrente não encontra eco no narrado dos autos de origem. Observou-se que muito embora o recorrente tenha dito que apenas furou para se defender, no depoimento prestado pela testemunha Reginaldo Costa Araújo (Id n. 11039815 pág. 239)este afirmou que “(…) chegaram dois rapazes, que conheciam a vítima e lhe ajudaram a se levantar; que enquanto carregavam a vítima pelos braços, o acusado Rogério Lopes veio por traz e sacou de um punhal, segurou a nuca da vítima e desferiu três golpes, um na altura do quadril, e pelo que se lembra, dois nas costas, que como estava muito perto da vítima, no momento em que o homicida sacou o punhal, o depoente chegou a dizer - “não faz isso rapaz”, que Rogério saiu rapidamente do local, e virou para traz um boné branco que utilizava; que saiu na direção da danceteria ao lado”. 

Desta forma, não se encontram uníssonas as evidências dos autos em torno do que alega o recorrente. 

De mais a mais, as discussões que exijam uma análise que vá além do que é trazido até o momento só podem ser realizados pelo Conselho de Sentença do Tribunal Popular do Júri, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do juiz natural da causa. 

 

3. Da ausência de animus necandi a embasar a desclassificação de tipo penal 

A defesa do recorrente pugna de maneira subsidiária pela desclassificação típica da conduta pela suposta ausência de animus necandi, ou seja, por entender que a conduta do réu, aqui recorrente, não era imbuída da intenção de ceifar a vida da vítima. Assevera ainda, que houve rompimento do nexo causal, visto que, conforme laudos constantes no processo, a vítima, veio a óbito quando já não estava mais no hospital e nem corria risco de vida. Isso na visão da defesa atrairia a incidência do Art. 129 do Código Penal, ou seja, o crime de lesão corporal, pois rompeu o nexo causal. 

Não acode razão à pretensão do recorrente. 

A decisão de pronúncia, submetendo o recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no Art. 413 do Código de Processo Penal, com destaque nosso: 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 

A decisão de pronúncia foi prolatada observando a necessidade de se apontar os indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva.  

Ora, sabe-se que para determinar se houve ou não o animus necandi, ou seja, o intuito de matar, há que se revolver o conteúdo probatório com o fito de se verificar se todas as provas carreadas aos autos apontam para a alegada ausência do ímpeto de matar. Havendo discrepâncias entre as provas colhidas nos autos, não resta incontestável a tese arguida e, nesse caso, a análise de tal matéria compete exclusivamente ao Conselho de Sentença. Em outras palavras, se as provas não são uníssonas para determinar a ausência de animus necandi, não se pode suprimir a competência do juiz natural da causa. 

Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes de ambas as turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça: 

 

A tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. No caso dos autos, não se verificou nenhum dos dois vícios acima mencionados, nem falta de fundamentação nem excesso de linguagem, porquanto as instâncias ordinárias se limitaram a apontar dados dos autos aptos a demonstrar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, não se constatando, portanto, a emissão de qualquer juízo de valor. Habeas corpus não conhecido. (HC 359.387/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016) 

Obter dictum, árdua é a tarefa do julgador ao motivar a sentença de pronúncia, pois, se excede na fundamentação, pode influir no convencimento dos jurados. Se, em contrapartida, às vezes primando por uma atuação mais cautelosa, deixa de apontar na decisão o lastro probatório mínimo que ensejou suas razões de convencimento, incide em nulidade, não por excesso de linguagem, como ocorre na primeira hipótese, mas por ausência de motivação, ante a inobservância do que preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. No caso, não houve excesso de linguagem, porquanto o juiz sumariante manteve postura absolutamente imparcial quanto aos fatos, somente pontando, com cautela e cuidado, os elementos que justificaram a decisão de pronúncia, remetendo o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para dirimir as dúvidas e resolver a controvérsia, nos termos do art. 5º, inciso XXVIII, "d", da CF/88. Agiu, portanto, em estrita observância ao que preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, sem que anunciasse juízo outro que não o de possibilidade, deixando para a oportunidade própria a aferição da certeza necessária ao decreto condenatório ou absolutório. Ordem não conhecida. (HC 351.883/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016) 

Ainda, sobre materialidade e indícios de autoria, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri. 

Nos autos temos versões conflitantes de depoimentos: há testemunhas que dizem que havia a intenção de matar (inclusive há registro de que o recorrente sorria com fato de ter agredido a vítima e há depoimento do recorrente afirmando que sua intenção não era de matar e sim se defender. Diante de tal situação a solução que se afigura é deixar que o juízo natural da causa — o Tribunal do Júri — desfaça quaisquer eventuais incongruências entre as provas colhidas nos autos. 

O parecer do Ministério Público Superior se coaduna com o que foi exposto até agora: 

Desta forma, comprovada a existência material do crime de homicídio e de indícios suficientes da autoria, tanto bastante ao juízo de admissibilidade da acusação, é de rigor a manutenção da pronúncia. 

Igualmente, nessa perspectiva, com relação ao pedido de absolvição sumária, sob o argumento de que o réu teria agido em legítima defesa, tem-se que não merece prosperar, pois inexiste nos autos prova clara e irretorquível de que o acusado agiu acobertado pela referida excludente de ilicitude. 

Portanto, as dirimentes de ilicitude que levam à absolvição sumária, em sede de decisão de pronúncia, somente afiguram juridicamente possíveis quando se apresentam robustamente comprovadas. Persistindo a incerteza, como ocorre no presente caso, compete ao Tribunal Popular julgar a controvérsia. 

Destarte, incomportável o acolhimento do pleito recursal da absolvição sumária. 

Tampouco prospera o pleito do recorrente de desclassificação do crime de homicídio qualificado para delito diverso da competência do Júri, qual seja, lesão corporal. Isso porque esta somente é admissível, nesta etapa processual, se evidente que o agente não quis o resultado morte, nem assumiu o risco de produzi-lo. 

No caso em exame, como o acervo probatório sinaliza, a princípio, a presença da materialidade e dos indícios do delito de homicídio conforme explanado alhures, a alegação de ausência da intenção de matar a vítima constitui tese que exige perquirição do animus do agente, ingressando na competência constitucional privativa do Júri. 

Dessa forma, também não há como se acolher a pretendida desclassificação, pois seria necessário adentrar na análise exauriente das provas que instruem o processo, o que é vedado nesta fase de juízo de admissibilidade da acusação. Destarte, descabido, por ora, o pleito de desclassificação para crime não doloso contra a vida. 

Ante o exposto, esta Procuradora de Justiça ora signatária opina pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da decisão que pronunciou o réu, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri”. 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior. 

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000021-78.2001.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JOSE ARMANDO DA CONCEIÇÃO

Réu

ROGÉRIO LOPES DE SOUSA

Publicação

11/07/2023