Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0760095-11.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0760095-11.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: MARIA LINDALVA VIEIRA DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0760095-11.2022.8.18.0000

RELATOR: Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.  CUMPRIMENTO. PROCURAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS PRINCIPAIS. INFORMAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.1. Tendo em vista que o  Agravo de Instrumento, tem como finalidade, a concessão do EFEITO SUSPENSIVO da decisão fustigada, para SUSPENDER E DESCONSTITUIR a determinação de regularizar a representação por procuração pública, tendo a  parte agravante juntado o instrumento procuratório e  informado a desistência do presente agravo de instrumento, forçoso concluir pela falta de interesse recursal, diante  do esvaziamento  da utilidade recursal.2  Perda superveniente do objeto do recurso.3. Intimada a parte agravante sobre possível prejudicialidade do instrumental, esta quedou-se inerte. Nesse panorama, percebe-se nitidamente que a recorrente carece de interesse recursal, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, de se insurgir contra a decisão agravada. 4. Recurso prejudicado. 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MARIA LINDALVA VIEIRA DE SOUSA, contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº0801294-03.2022.8.18.0068) proposta pela agravante, em face do e BANCO SANTANDER S/A, ora agravado.

A decisão atacada refere-se a deliberação interlocutória (id nº 32754273), exarada pelo juízo a quo que determinou a emenda da inicial, no sentido de apresentar procuração pública outorgada ao seu advogado, sob pena de indeferimento da petição inicial, e por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 320 c/c art. 321, ambos do CPC).

Em suas razões recursais, a agravante aduz, em síntese: a desnecessidade de procuração pública - procuração particular subscrita por duas testemunhas – art. 595 do CC; do receio de lesão e dano irreparável ao agravante.

Por fim, requer que seja recebido e conhecido o presente recurso, concedendo, ainda, EFEITO SUSPENSIVO a decisão fustigada, com pálio no art. 1.019, I, do Digesto de Processo Civil, para SUSPENDER E DESCONSTITUIR a determinação de regularizar a representação por procuração pública.

E por conseguinte, a determinação do regular processamento da ação de base, sem a necessidade de apresentação de procuração pública; seja processado e julgado procedente o presente pedido, com a consequente reforma da r. decisão agravada, cuja cópia faz parte integrante deste, concedendo ao agravante os benefícios da justiça gratuita.

Despacho (id. 9394684) determinando a manifestação da parte agravante para, em 5 (cinco) dias, demonstrar a perda do objeto do presente recurso, diante da existência da petição (id. 34318945) dos autos principais,.

De acordo com a petição supracitada a parte autora/agravante  informou  ao magistrado a quo que pediu desistência do recurso de agravo de instrumento de nº 0760095-11.2022.8.18.0000, que tramita na 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Piauí. Além disso, requereu juntada de procuração pública.

Apesar de decididamente intimada, a parte agravante não manifestou-se sobre o despacho de id. 9394684, tendo transcorrido o seu prazo em 17.02.2023.

É o relatório. 

 

DECIDO.

 


Analisando o caderno processual, verifica-se que a parte agravante, nos autos originários (processo nº. 0801294-03.2022.8.18.0068), informou ao magistrado a quo que pediu desistência do recurso de agravo de instrumento de nº 0760095-11.2022.8.18.0000, que tramita na 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Piauí e  comprovou a juntada de procuração pública.

Tendo em vista que o  Agravo de Instrumento  (processo nº. 0760095-11.2022.8.18.0000), tem como finalidade, a concessão do EFEITO SUSPENSIVO da decisão fustigada, para SUSPENDER E DESCONSTITUIR a determinação de regularizar a representação por procuração pública, tendo a  parte agravante juntado o instrumento procuratório e  informado a desistência do presente agravo de instrumento, forçoso concluir pela falta de interesse recursal, diante  do esvaziamento  da utilidade recursal.

 De mais a mais, em atenção ao princípio da não-surpresa, estampado nos arts. 9º e 10, do CPC, fora oportunizado à parte agravante o direito à manifestação sobre tal fundamento, tendo esta mantendo-se inerte.  

Diante da situação, ora delineada, ressalto que a tônica recursal se rege pela perspectiva do interesse recursal, na medida em que deve ser obstada a eventual análise do recurso quando não houver interesse processual em seu julgamento.

Assim, a juntada da procuração pública pela parte agravante, como restou comprovado, faz com que faleça ao Agravante o interesse recursal quanto à reforma do decisum guerreado.

 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto. 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição. 

 

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760095-11.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2023 )

Detalhes

Processo

0760095-11.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

MARIA LINDALVA VIEIRA DE SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

24/05/2023