TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800845-98.2020.8.18.0073
APELANTE: ZENEIDE RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
2. Devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
4.Quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorá-lo para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo banco à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800845-98.2020.8.18.0073
Origem:
APELANTE: ZENEIDE RODRIGUES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela ZENEIDE RODRIGUES DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS” (Processo nº 0800845-98.2020.8.18.0073 – 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI) ajuizada contra BANCO DO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na ação originária (Id 7574886), a parte autora, pessoa idosa e aposentada, afirma que, sem contratar qualquer serviço com o Banco requerido, recebeu descontos em sua aposentadoria, como se tivesse contratado um serviço de capitalização, o que não ocorreu.
Enfim, requereu que seja declarada inexistentes os débitos, seja o Réu obrigado a transformar a conta corrente do Autor em conta benefício, ou, subsidiariamente, que sejam determinadas providências que assegurem resultado prático equivalente, determinando-se a imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa. Requereu o ressarcimento em dobro dos valores descontados na conta da parte Autora até a data do julgamento, incluindo os valores que forem descontados no decorrer do processo, por fim, a condenar o Banco Requerido ao pagamento de uma indenização, a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Na contestação (Id 7574894), o Banco suscita, preliminarmente, a prescrição Trienal, o comprovante de endereço em nome diverso e a falta de interesse de agir. Quanto ao mérito, defende que 1) inexiste erro na prestação do serviço, 2) não há ato ilícito, e, portanto, inexiste a obrigação de indenizar, 3) agiu no exercício regular do direito, 4) não foram demonstrados os requisitos para a condenação por danos morais, 5) eventualmente, caso se entenda pela ocorrência de danos morais, que o valor seja arbitrado observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, 6) não há que se falar em dano material, muito menos em devolução em dobro dos valores cobrados, pois não houve prova da lesão a bem jurídico, muito menos dolo ou culpa.
Não juntou cópia do contrato questionado na inicial.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 7574898).
O r. Magistrado de 1º Grau proferiu decisão de saneamento (Id 7574906) decidindo aplicar o CDC na relação jurídica analisada e deferindo o pedido de inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que cabe ao réu comprovar a irregularidade da contratação. Ao final, intimou a parte requerida para: “a) Colacionar aos autos instrumento contratual relativo à contratação do título de capitalização que ensejou a cobrança das tarifas no benefício previdenciário da parte autora, bem como todos os documentos necessários a comprovar a regularidade da contratação, no prazo de 15(quinze) dias; b) Colacionar aos autos documentos que comprovem a regularidade da cobrança das tarifas bancárias em conta de titularidade da parte autora”.
Decorreu o prazo legal, sem que as partes se manifestassem (Certidão Id 7574908).
Na sentença (Id . 7574913), o r. Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedente a demanda inicial (art. 487, I, do CPC), para: “a) DECLARAR nulidade dos descontos realizados no benefício da autora relativo à tarifa do “Título de Capitalização”; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC desde a ocorrência de cada um dos descontos (Súmula n. 43/STJ); c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a pagar à parte autora R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC, desde a presente data, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC”.
Nas razões de apelação (Id 7575117), a parte autora alega a necessidade de majoração dos danos morais. Ademais, assevera que os juros e da correção monetária da repetição de indébito, bem como, juros de mora dos danos morais devem incidem a partir do evento danoso, conforme a súmula nº 54, do STJ, pois trata de responsabilidade extracontratual. Enfim, após reiterar os mesmos fundamentos da inicial, requer o provimento da apelação para, reformando a sentença recorrida, julgar totalmente procedente o pedido originário.
Em sede de contrarrazões recursais (Id 7575122), o Banco recorrido refuta as alegações da parte recorrente, reiterando os argumentos expostos na contestação, e, ao final, requerendo a manutenção da sentença recorrida.
Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 8235635) os autos foram encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 9284922).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de inexistência de relação contratual (contrato de título de capitalização) e o pagamento de uma indenização por danos morais.
A autora/apelante afirma na inicial não ter contratado nenhum serviço junto ao Banco demandado, bem como não recebeu na sua conta bancária o depósito em razão de um título de capitalização. Assevera que apesar de haver requerido administrativamente a nulidade do referido contrato, não obteve êxito, circunstância que, segundo seu entendimento, causou-lhe abalo moral, passivo de indenização.
A tese de que o contrato de título de capitalização é nulo, por não ter anuído ao mesmo deve prevalecer.
Cumpre reconhecer a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do autor (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco, até o julgamento em primeira instância, não juntou aos autos cópia do suposto pacto realizado entre as partes e nem o comprovante de transferência do valor supostamente contratado até o julgamento da sentença (conforme decisão de ID. 7574906, bem como certidão de ID.7574908), razão pela qual entendo que deve ser mantido entendimento do d. Magistrado a quo que acertadamente entendeu pela nulidade do contrato.
Da mesma forma, tem entendido nossos Tribunais Justiça:
"APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O desconto de valores referentes a serviço não contratado é conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação do "Título de Capitalização", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu; - Portanto, deve ser provido o recurso do primeiro Apelante, para condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais; - Considerando as particularidades do caso concreto e tendo em vista o montante comumente arbitrado por esta C. Terceira Câmara em casos semelhantes, cabível a majoração do quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); - Recursos conhecidos, provido o apelo interposto por Larissa Ulisses Tenazor e não provido o apelo interposto por Banco Bradesco S/A.(TJ-AM - AC: 07511444920218040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 20/10/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2022)"
"APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - PROVENTOS APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - REPETIÇÃO INDÉBITO - DANO MORAL. Configura-se a inovação recursal somente quando o recorrente deduz pedido ou tese nova em sede de recurso que não havia sido anteriormente ventilado perante o Juízo a quo. A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço. O postulado da boa-fé objetiva obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade. Assim, a conduta da instituição financeira em proceder a diversos descontos junto ao benefício previdenciário do consumidor, sem que este tenha contratado ou anuído, revela-se totalmente contrária à boa-fé objetiva, sendo cabível a determinação de restituição em dobro. O desconto indevido e expressivo na conta corrente em que são creditados os proventos de aposentadoria da parte autora, enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis. O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000221081797001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022)"
Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
Quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorá-lo para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo banco à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Tratando o caso em espécie de responsabilidade contratual, no que tange aos danos morais, a correção monetária incide sobre o valor da indenização a partir do seu arbitramento, no caso, a partir da ciência do acórdão ora embargado, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 362, do eg. STJ, in verbis: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Quanto aos juros moratórios estes incidirão a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual, contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
A propósito:
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. APELO DA AUTORA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SALDO NEGATIVO NA CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré que deixou de utilizar as medidas de segurança disponíveis para evitar o fato, resultando no débito indevido de valores na conta corrente de titularidade da autora, relativos a título de capitalização por ela não contratado. 2. A ocorrência da conduta desidiosa da instituição financeira afasta o fato exclusivo do correntista que seria a única hipótese capaz de elidir a responsabilidade do prestador do serviço. 3. Deve a instituição financeira arcar com o ônus de seu empreendimento lucrativo, não podendo repartir o risco de sua atividade com o correntista que, vitimado pelo serviço defeituoso, faz jus à indenização. 4. O débito indevido de quantia em conta corrente, causado pela operação bancária ilícita, embora de pequena monta, gera transtornos que ultrapassam o simples aborrecimento decorrente do mero descumprimento contratual, justificando a imposição de dano moral, tendo em vista ter gerado o saldo negativo da conta bancária da autora, somado à quebra de confiança no serviço bancário, violação a boa-fé objetiva e do dever de probidade que devem reger as relações comerciais e financeiras. 5. O valor a título de dano moral deve ser fixado em atenção aos princípios da proporcionalidade e da lógica razoável, tendo em vista as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, em consonância ao art. 944 do Código Civil e à Súmula 343 deste Tribunal. 6. Correção monetária sobre o dano moral a partir deste julgado, a teor da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Juros de mora sobre o dano moral a contar da citação, por se tratar de ilícito contratual. 8. Decaindo a instituição financeira ré na integralidade dos pedidos, afasta-se a sucumbência parcial, cabendo-lhe arcar com a totalidade dos ônus sucumbenciais. 9. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00125325320188190007, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 30/10/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)
Em relação aos danos materiais (devolução em dobro dos valores descontados no benefício da parte autora) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ: "A correção monetária por danos materiais decorrentes de obrigação líquida incide a partir do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça").
O Juiz a quo na sentença de ID. 7574913 julgou parcialmente procedente os pleitos autorais para:
“b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC desde a ocorrência de cada um dos descontos (Súmula n. 43/STJ);
c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a pagar à parte autora R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC, desde a presente data, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.”
Portanto, a sentença do Juiz a quo está em conformidade com a Súmula nº 362, do eg. STJ, com o art. 406 do Código Civil e com a Súmula 43 do Col. STJ.
Quanto ao pedido de que aos honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor da causa, também não merece prosperar, pois conforme o art. 85, caput e §2°, do CPC:
Art. 85. (...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I- o grau de zelo do profissional;
II- o lugar de prestação do serviço;
III- a natureza e a importância da causa;
IV- o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Desta forma, os honorários advocatícios devem ser fixados a partir da gradação dos seguintes parâmetros legais: (1º) valor da condenação; (2º) caso não haja condenação, proveito econômico obtido; e (3º) não sendo possível mensurá-lo, valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC).
No caso em análise acertadamente decidiu o Juiz a quo ao fixar os honorários sobre o valor da condenação, pois na sentença existe condenação de danos morais e materiais devendo os honorários serem fixados com base nesta.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO da Apelação Cível interposta pela parte autora, somente para, modificando parcialmente a sentença recorrida, majorar o valor indenizatório fixado a título de danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se os seus demais termos.
MAJORO os honorários fixados no r. Juízo de 1º Grau, a título de sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) sob o valor atualizado da condenação (art. 85, § 11, do CPC).
Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia efetivamente descontada dos proventos da parte autora) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ), utilizando-se como base o Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M/FGV), eis que é aquele que melhor reflete a inflação do período. No que tange ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual, contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês (art. 406, do Código Civil).
É o voto.
Teresina, 26/06/2023
0800845-98.2020.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorZENEIDE RODRIGUES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação28/06/2023