
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802516-79.2022.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Liminar]
APELANTE: LUZIA CARDOSO DE MACEDO SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INCOMPATIBILIDADE ENTRE O PEDIDO DE EXIBIÇÃO CAUTELAR DE DOCUMENTO E OS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. . SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. O CDC concede a inversão do ônus da prova ao consumidor para facilitar sua defesa no processo civil e somente neste, quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). 2. O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, face à incompatibilidade entre o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documento e o pedido de indenização em dano moral e material, bem como em virtude da não juntada de documento considerado indispensável para o julgamento da lide pelo Juízo singular. 3. Observo, ainda, que não se sustenta, a meu ver, o fundamento do decisum recorrido, acerca da incompatibilidade entre os pedidos de exibição cautelar de documento e de indenização em danos morais e materiais. Com efeito, compulsando os autos, depreende-se claramente que a autora, ora apelante, formulou na inicial pedido de exibição de documento em caráter incidental, como mero acessório do pedido principal de anulação do contrato e indenização em danos morais e materiais. 4. Cumpre assinalar que, verificando o magistrado a falta de documento indispensável à propositura da ação, deve determinar o autor para emendar ou completar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias; 5. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de Origem. 6. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO TERMINATIVA
I – Breve Relato dos Fatos
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZA CARDOSO DE MACEDO SOUSA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Anulatória c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO PAN S/A, que julgou "(...) liminarmente improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, com base nos arts. art. 332 c/c 487, I do CPC; e extingo o feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos indenizatórios, tendo em vista serem incompatíveis com o primeiro (art. 330, IV c/c art. 485, I, CPC)".
Em suas razões, ID Num. 9600832, a apelante alega, em síntese, que houve equívoco por parte do magistrado singular, uma vez que não há que se falar em incompatibilidade entre a tutela cautelar antecedente de exibição de documento e o pedido principal de indenização de danos morais e materiais, uma vez que, em nenhum momento, foi pleiteada a exibição de documentos em caráter antecedente, tendo sido tal pedido formulado em caráter incidental.
Pondera, ainda, ser dispensável, in casu, a comprovação do prévio requerimento administrativo, dado que o pedido de exibição foi feito de forma incidental à ação principal. Alega, mais, violação à regra que veda a prolação de decisão surpresa, já que o juízo não determinou a intimação da autora para se manifestar sobre os eventuais defeitos da inicial.
O Apelado apresenta contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado (ID Num. 9600844).
Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto não se tratar de hipótese de sua intervenção.
É o relatório.
II – Fundamentação
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Importante destacar que, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”.
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, face à incompatibilidade entre o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documento e o pedido de indenização em dano moral e material, bem como em virtude da não juntada de documento considerado indispensável para o julgamento da lide pelo Juízo singular.
Segundo o entendimento do juízo originário, em se tratando de pedido cautelar de exibição de documento, primeiramente se faz necessário comprovar o prévio requerimento administrativo, o que não ocorreu na espécie. Lado outro, entende ser descabida a cumulação de pedido de indenização com o pedido de exibição cautelar de documento, por serem incompatíveis os ritos. Portanto, a petição inicial fora indeferida e extinto o processo sem resolução do mérito.
Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido pelo magistrado primevo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.
A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta egrégia Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Em outras circunstâncias, o magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.
Observo, ainda, que não se sustenta, a meu ver, o fundamento do decisum recorrido, acerca da incompatibilidade entre os pedidos de exibição cautelar de documento e de indenização em danos morais e materiais. Com efeito, compulsando os autos, depreende-se claramente que a autora, ora apelante, formulou na inicial pedido de exibição de documento em caráter incidental, como mero acessório do pedido principal de anulação do contrato e indenização em danos morais e materiais.
Cumpre esclarecer, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, exibição de documento, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do requerimento administrativo pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.
De qualquer forma, como dito, percebe-se que, da mera leitura da inicial, bem como da documentação que a acompanha, é possível identificar o objeto da ação, constituindo-se o indeferimento da inicial, na espécie, em medida de excessivo formalismo. Nesse sentido a decisão abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. No que tange a inépcia da inicial, constitui formalismo excessivo quando mera leitura da exordial, em paralelo à documentação que a acompanha, permite identificar o objeto da ação. Não é por outra razão que a ação foi devidamente contestada, adentrando a parte demandada nas questões de mérito. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70069639821, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 28/09/2016). (TJ-RS - AC: 70069639821 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 28/09/2016, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/10/2016)
Por fim, cumpre assinalar que, verificando o magistrado a falta de documento indispensável à propositura da ação, deve determinar o autor para emendar ou completar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Apenas se não for cumprida a diligência, o juiz indeferirá a inicial. Nesse sentido, assiste razão à apelante quando afirma que tal providência não foi adotada pelo magistrado de origem. Sobre a necessidade de intimação da parte, atente-se para a decisão a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO. 1- A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento. 2- O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 3- Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.(TJ-MG - AC: 10000220382311001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 29/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022)
Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso.
Por fim, importante frisar que é incabível condenação de honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que este julgamento se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para a devida produção de provas.
Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo, quando definidos o vencido e o vencedor.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais. Precedentes.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1418198/SP – Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA – J. 01/07/2019 – DJe 02/08/2019).
3 – Conclusão
Pelo exposto, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
Intimem-se
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
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0802516-79.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUZIA CARDOSO DE MACEDO SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação23/05/2023