Acórdão de 2º Grau

Estupro 0755782-41.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO QUALIFICADO (ART. 213, §1º, DO CÓDIGO PENAL) – NULIDADE – IMPOSSIBILIDADE – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO – IMPOSSIBILIDADE – CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PREJUDICADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante limitou-se tão somente a afirmar que a magistrada não enfrentou suas teses defensivas, contudo, não discrimina, de maneira adequada, quais teses não teriam sido apreciadas. 2. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, depoimentos de testemunhas e laudo de exame pericial, impondo-se então a manutenção da condenação. 3. O apelante não demonstrou prejuízo na nomeação de um único perito oficial, embora a defesa alegue que o Laudo Pericial não tenha sido conclusivo acerca da ocorrência do crime, este resta plenamente configurado com base no depoimento da vítima, nas declarações das testemunhas e nos demais meios de prova produzidos durante a instrução. 4. Na hipótese, o tipo penal do art. 218-A não se amolda à conduta praticada pelo apelante, haja vista que os atos libidinosos foram praticados contra a ofendida. 5. Não há que se falar em reconhecimento da causa de diminuição pela tentativa, uma vez que, restou demonstrado que o apelante completou perfeitamente o iter criminis do delito de estupro, reunindo todos os elementos da sua definição legal. 6. A magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração da culpabilidade, mostrando-se então possível o redimensionamento da pena-base. 7. No que tange ao direito de recorrer em liberdade, o juízo a quo concedeu na sentença o direito do acusado recorrer em liberdade, portanto não há fundamento para a irresignação. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755782-41.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0755782-41.2021.8.18.0000 (Teresina / 6ª Vara Criminal)

Apelante: Ibernon Quaresma Dourado

Advogados: José Pereira de Oliveira (OAB/PI nº 3673)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO QUALIFICADO (ART. 213, §1º, DO CÓDIGO PENAL) – NULIDADE – IMPOSSIBILIDADE – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO – IMPOSSIBILIDADE – CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PREJUDICADORECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O apelante limitou-se tão somente a afirmar que a magistrada não enfrentou suas teses defensivas, contudo, não discrimina, de maneira adequada, quais teses não teriam sido apreciadas.

2. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, depoimentos de testemunhas e laudo de exame pericial, impondo-se então a manutenção da condenação.

3. O apelante não demonstrou prejuízo na nomeação de um único perito oficial, embora a defesa alegue que o Laudo Pericial não tenha sido conclusivo acerca da ocorrência do crime, este resta plenamente configurado com base no depoimento da vítima, nas declarações das testemunhas e nos demais meios de prova produzidos durante a instrução.

4. Na hipótese, o tipo penal do art. 218-A não se amolda à conduta praticada pelo apelante, haja vista que os atos libidinosos foram praticados contra a ofendida.

5. Não há que se falar em reconhecimento da causa de diminuição pela tentativa, uma vez que, restou demonstrado que o apelante completou perfeitamente o iter criminis do delito de estupro, reunindo todos os elementos da sua definição legal.

6. A magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração da culpabilidade, mostrando-se então possível o redimensionamento da pena-base.

7. No que tange ao direito de recorrer em liberdade, o juízo a quo concedeu na sentença o direito do acusado recorrer em liberdade, portanto não há fundamento para a irresignação.

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena imposta ao apelante Ibernon Quaresma Dourado para 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 213, §1º, do Código Penal, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ibernon Quaresma Dourado, em face da sentença proferida pelo MMª Juíza de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág.259/271 – id. 4293226) que o condenou à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 213, §1º, do Código Penal (estupro qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 18/21 – id. 4293231), a saber:

 

(…)

O Denunciado, IBERNON QUARESMA DOURADO, praticou ato libidinoso (apalpou e colocou o dedo na vagina e no ânus) na Vítima MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS, de 14 (quatorze) anos de idade, incorrendo, assim, na prática do crime de Estupro qualificado (art. 213, §1 c/c art. 71 ambos do Código Penal).

No dia 18.09.2019, o Acusado IBERNON chamou a Vítima MARIA APARECIDA para ir até a casa dele, para que a ela ligasse o conversor digital da televisão. Com medo, a Vítima convidou o seu irmão José e uma amiga para lhe acompanharem. Já na casa do Acusado, ele chamou MARIA APARECIDA para o quarto e, aproveitando-se de sua vulnerabilidade, apalpou e colocou o dedo em suas genitálias (vagina e ânus), bem como a beijou.

Em ato contínuo, o Acusado tentou tirar a bermuda da vítima, momento em que o irmão da Vítima, José, presenciou o Acusado colocando o dedo na vagina da vítima. Assim, José contou para a sua genitora, que já vinha percebendo o comportamento estranho de MARIA APARECIDA e, após relatos da Vítima no dia seguinte ao fato, a genitora imediatamente acionou a polícia.

A vítima já vinha sendo assediada e abusada pelo Acusado desde o início de 2019, sempre à noite, quando a mesma ia na casa dele. Além disso, para continuar os abusos, o Acusado lhe ofereceu um celular de presente, se a Vítima prometesse não contasse a ninguém o que vinha acontecendo.

Ressalta-se que a casa do Acusado é muito frequentada por crianças e que, segundo relatos, ele as atraia oferecendo presentes. Inclusive, a genitora da vítima afirmou já ter presenciado o acusado mantendo relação sexual com menor de idade.

O Laudo Preliminar (fls. 04/05 do IP) atesta hímen com “rotura

completa e antiga no raio de uma hora” e que havia “áreas de intensa hiperemia no raio de doze horas do esfincter anal”.

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 107 – id. 4293226) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa suscita, em sede de razões recursais (pág. 285/306 – id. 4293226), preliminarmente (i) a nulidade da sentença, porque a magistrada não teria enfrentado as teses defensivas, e no mérito pleiteia (ii) a absolvição do apelante, nos termos do art. 386, I, V e VII, do Código de Processo Penal, (iii) a nomeação de perito para avaliar o laudo pericial, (iv) a desclassificação do crime de estupro para a contravenção penal tipificada no art. 61 ou para o crime tipificado no art. 218-A do Código Penal, (v) a desclassificação da conduta de estupro consumado para estupro tentado, (vi) a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, (vii) a fixação da pena-base em 3 (três) anos e, por fim (viii) o direito de recorrer em liberdade.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 4672793), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 5030262) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “para que seja refeita a dosimetria, considerando neutra a circunstância da culpabilidade”.

Feito revisado (ID nº 11427612).

É o relatório.

 VOTO

 

Preenchidos os requisitos legais para a propositura dos presentes recursos, deles conheço por serem cabíveis e tempestivos.

Conforme relatado, a defesa suscita, preliminarmente, (i) a nulidade da sentença e, no mérito, (ii) a absolvição do apelante, (iii) a nomeação de perito para avaliar o laudo pericial, (iv) a desclassificação do crime de estupro para a contravenção penal tipificada no art. 61 ou para o crime tipificado no art. 218-A do Código Penal, (v) a desclassificação da conduta de estupro consumado para estupro tentado, (vi) a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o regime aberto, (vii) fixação da pena-base em 3 (três) anos e, por fim (viii) o direito de recorrer em liberdade.

PRELIMINARMENTE

 

Da Preliminar de Nulidade da Sentença

 

A defesa suscita a nulidade da sentença sob argumento de que a magistrada não teria enfrentado as teses apresentadas em sede de alegações finais, violando, deste modo, o art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos, o art. 5º, LIV e LV, art. 93, IX, ambos da Constituição Federal, e arts. 381 e 403, ambos do Código de Processo Penal.

Após análise detida dos autos, constata-se que não assiste razão à defesa.

A defesa limitou-se tão somente a afirmar que a magistrada não enfrentou as teses apresentadas, vale dizer, não discrimina, de maneira adequada, quais delas não teriam sido apreciadas, o que impossibilita o acolhimento do pleito.

Nesse sentido, destaco jurisprudência pátria:

PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. Pretendida, em preliminar, a nulidade da sentença pela não apreciação das teses defensivas e nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, a absolvição por atipicidade da conduta. Descabimento. 1) Preliminares de nulidades da sentença pela não apreciação das teses defensivas e cerceamento de defesa. Descabimento. A sentença condenatória ou absolutória no processo penal não precisa esmiuçar e tecer a pormenores sobre cada um dos pontos destacados pelo i. representante do Ministério Público e/ou pela defesa, tendo em vista que é suficiente e atende o preceito constitucional quando a sua fundamentação e a decisão possibilitem inferir o motivo do indeferimento deles. A MM. Juíza de primeiro grau fundamentou adequadamente e com clareza os motivos de seu convencimento, assim como a dosimetria da pena, afastando implicitamente as teses, contrárias, da defesa. Dessa forma, os dados do convencimento colhidos no processo eram mais que suficientes para embasar o decreto condenatório, uma vez que descreveram cristalinamente a conduta criminosa do apelante. 2) Absolvição. A) Atipicidade da conduta, com base no princípio da insignificância. Inviabilidade. "Res furtiva" de valor que não pode ser considerado insignificante ou irrisório. De qualquer forma, o princípio da "insignificância" ou da "bagatela" não possui previsão no ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual é de impossível aplicação – Precedentes. Tese não confirmada. Condenação mantida. Negado provimento, afastadas as preliminares.

(TJ-SP - APL: 00040035320118260441 SP 0004003-53.2011.8.26.0441, Relator: Alcides Malossi Junior, Data de Julgamento: 01/11/2018, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 07/11/2018) [grifo nosso]

 

Portanto, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.

 

DO MÉRITO

 

1. Da absolvição

 

Alega a defesa, em síntese, que “inexistindo provas suficientes de autoria do crime, ou seja, o elenco probatório até aqui apurado não permite atingir a certeza absoluta da autoria, a absolvição emerge sobranceira", ao tempo em que ressalta que “milita em favor do mesmo a presunção de inocência, pois não há elementos probatórios robustos e inequívocos para amparar um decreto condenatório, devendo-se aplicar o princípio in dubio pro reo”. Ao final, pugna pela absolvição.

Pelo visto, não assiste razão à defesa.

Na hipótese, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelas (i) declarações da vítima, (ii) depoimentos de testemunhas e (iii) Laudo de Exame Pericial.

Inicialmente, merece destaque as declarações prestadas, em juízo, pela vítima (Maria Aparecida da Silva Santos), dando conta de que, ‘Ibernon colocou a mão por baixo da sua roupa e pegou nas suas partes íntimas’, que não teve como reagir e, diante da chegada repentina do irmão dela, o acusado a soltou.

Finaliza dizendo que, após o fato, o apelante a ameaçou (17:00 min – 432416).

A genitora da vítima (Divina Maria da Silva Santos), ouvida como informante, afirma que seu filho (irmão da vítima) presenciou o fato e contou: "Mamãe, Ibernon estava tirando as calças da Maria e pegando nas partes dela”.

Afirma, ainda, em juízo (04:00 min – id. 4327421), que após o ocorrido a vítima mudou seu comportamento e passou a fazer uso de medicamentos para dormir.

Como se sabe, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado em sua prática, via de regra, às escondidas.

In casu, a prova oral é contundente em demonstrar a autoria delitiva, na medida em que a vítima relatou, com opulência de detalhes, as circunstâncias em que se deu a prática do ato sexual diverso da conjunção carnal, confirmando a versão sustentada na denúncia.

A propósito, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELATO COM RIQUEZA DE DETALHES. ATO SEXUAL DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. MATERIALIDADE DELITIVA CONFIGURADA. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios" (AgRg no AREsp n. 301938/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018). 2. Registrou o acórdão que "a prova oral é contundente em demonstrar a autoria delitiva, na medida em que a vítima relatou, com opulência de detalhes, as circunstâncias em que se deu a prática do ato sexual diverso da conjunção carnal, confirmando a versão sustentada na denúncia". 3. "A ausência de constatação de vestígios de violência sexual na perícia realizada na vítima é insuficiente para afastar a comprovação da materialidade delitiva, uma vez que, consoante a narrativa contida na denúncia, o réu não chegou a com ela praticar conjunção carnal, o que, frise-se, sequer é necessário para a consumação do delito pelo qual foi acusado"(AgRg no RHC 109.966/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019). 4. O acórdão, com base na palavra da vítima corroborada pela prova testemunhal, concluiu pela condenação do agravado pela prática do delito de estupro de vulnerável, de modo que o acolhimento da sentença que entendeu pela fragilidade probatória demandaria revolvimento fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1911299 TO 2021/0191109-6, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. TOQUES NO CORPO DA VÍTIMA. CONDUTA SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DO ART. 217-A DO CP. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Condenado o acusado pelo acórdão de origem, nos termos do art. 217-A do Código Penal, de maneira fundamentada na prova dos autos (depoimento da vítima e testemunhos), a pretendida revisão do julgado, com vistas à absolvição por insuficiência de prova, implica a necessidade de reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o delito de estupro resta consumado quando da prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sucedâneo a ela ou não, em que evidenciado o contato físico entre o agente e a vítima, como toques, contatos voluptuosos e beijos lascivos. Precedentes. 4. Agravo improvido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1755652 MS 2020/0233696-8, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 03/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL (IMPORTUNAÇÃO SEXUAL). IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO DIFERENCIADO. 1. "Tratando-se de crime sexual praticado contra menor de 14 anos, a vulnerabilidade é presumida, independentemente de violência ou grave ameaça, bem como de eventual consentimento da vítima, o que afasta o crime de importunação sexual" (Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 3/12/2019). 2. Segundo a orientação pacificada neste Tribunal Superior, nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1625636 DF 2019/0352073-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020)

 

Oportuno destacar que o Laudo de Exame de Corpo de Delito (pág. 23 – id. 4293226) aponta a ruptura completa do hímen da vítima, o que se mostra compatível com a versão acusatória, até porque ela (vítima) relatou que o apelante baixou suas roupas e “manipulou a sua genitália”.

Como bem registrou o magistrado a quo, resta evidenciado que a autoria e a materialidade do crime não estão firmadas apenas em depoimentos isolados, mas em robusto e amplo conjunto probatório apto a demonstrar, de forma segura, que o apelante praticou os abusos sexuais descritos na denúncia.

Como se sabe, a palavra da vítima possui grande relevância em casos dessa natureza, notadamente quando corroborada por outros elementos, como se deu na hipótese.

A propósito, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO TENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES SEXUAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

2. A Suprema Corte, adotando a sistemática da repercussão geral, no Tema 339, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que, para o atendimento à obrigação constitucional de fundamentação das decisões judiciais, é desnecessária a análise pormenorizada de todas as alegações formuladas pelas partes (AI-QO-RG 791292, Relator(a): Min. MIN. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, publicado em 13/08/2010)

3. A fundamentação do acórdão impugnado é fiel à remansosa jurisprudência desta Corte Superior que, considerando a difícil prova do delito de estupro - comumente é praticado sem testemunhas oculares e com possibilidade de desaparecimento de vestígios - confere relevância à palavra da vítima. Precedentes.

4. A decisão impugnada fundamentou à saciedade a materialidade e autoria delitiva. Para rever das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, seria necessário o revolvimento fático-probatório, incabível na via estreita do writ.

5. Habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC 306.338/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 28/04/2017) [grifo nosso]

 

PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR (ART. 61 DECRETO-LEI 3.688/41). ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). AFASTAMENTO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS NÃO PROVIDOS.

1. Consoante a análise feita pelas instâncias ordinárias, a conduta do réu, consistente na exibição do órgão genital para a vítima e à distância, embora indecorosa, não foi praticada com o objetivo de satisfazer à lascívia, razão pela qual deve prevalecer o entendimento de que a prática se enquadra no tipo do art. 61 da Lei das Contravenções Penais.

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, nos crimes sexuais, a palavra da vítima, tem grande validade como elemento de convicção, desde que coerente com as demais provas dos autos, o que não ocorre na espécie.

3. A alteração do julgado, a fim de se reconhecer a prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal, como pleiteado pelo Ministério Público, demandaria a incursão no material fático-probatório dos autos, haja vista a necessidade de se buscar novas provas que corroborem a versão da vítima.

4. Agravos regimentais a que se negam provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 638.419/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)

 

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença condenatória.

 

2. Da nomeação de perito para avaliação de laudo pericial

 

A defesa requer ‘a nomeação de um novo perito judicial para emitir parecer médico esclarecendo sobre o laudo, que foi inconclusivo,para que não pairem mais dúvidas ou ao menos que estas sejam reduzidas, já que um órgão genital fica totalmente desconfigurado depois de sofrer violência’.

Em que pesem os argumentos da defesa, não lhe assiste razão ao apelante.

Inicialmente, importa destacar que o Laudo Pericial, por si só, não é capaz de determinar a ocorrência do delito de estupro. In casu, o apelante apalpou a vagina e os seios da vítima, o que, em regra, não deixa vestígios.

Note-se que o crime de estupro se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, sendo desnecessária a conjunção carnal para que se configure o tipo penal.

Ademais, a defesa não demonstrou o efetivo prejuízo em face da nomeação de um único perito oficial, embora alegue que o Laudo Pericial não tenha sido conclusivo acerca da ocorrência do crime, que ficou plenamente configurado com base nas declarações da vítima, nos depoimentos das testemunhas e nos demais meios de prova produzidos durante a instrução.

Além disso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há nulidade sem o efetivo prejuízo. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO LAUDO. NOMEAÇÃO DE UM ÚNICO PERITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO GENITOR DO RÉU. ACERCA DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. DESNECESSIDADE. ADVOGADO CONSTITUÍDO PREVIAMENTE INTIMADO. JULGAMENTO NA PENDÊNCIA DE CARTA PRECATÓRIA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. REQUERIMENTO DE NOVO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA NA ORIGEM. PRETENDIDA INIMPUTABILIDADE. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PATRONO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO PELA IMPRENSA OFICIAL. ADMISSIBILIDADE. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DA SANÇÃO. ERRO ARITMÉTICO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 7º da Lei 11.636/2007 dispõe que não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada. 2. Não decorrido o lapso prescricional entre os marcos interruptivos, não se opera a prescrição da pretensão punitiva. 3. Não evidenciado prejuízo na nomeação do então advogado como curador, bem como na nomeação de um único perito oficial, incabível a alegação de nulidade. 4. De igual modo, intimado o então patrono constituído acerca da homologação do laudo médico, não se verifica a nulidade pela falta de intimação do réu ou do seu genitor, mormente porque não se demonstrou efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief. 5. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o feito prosseguirá, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo-se à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado (HC 388.688/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017). 6. Não evidenciada na origem dúvida acerca da necessidade de instauração de novo incidente de insanidade mental, a reversão das conclusões assentadas no acórdão resultaria em indispensável reexame probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ. 7. A desconstituição das premissas fáticas assentadas no acórdão, para acolher a tese de inimputabilidade, exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8. A intimação pessoal é prerrogativa restrita ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Defensor Dativo. A publicação feita na imprensa oficial a fim de intimar advogado constituído para sessão de julgamento é ato válido e não enseja nulidade (AgRg no AREsp 988.098/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017.) 9. Incabível o exame da alegação de inépcia da denúncia, pois superada a apreciação da viabilidade formal da persecutio, se já existe acolhimento formal e material da acusação na origem. 10. Cabe às instâncias ordinárias fazer o exame do conteúdo fático-probatório, a fim de aferir a existência de fundamentos aptos a embasar a condenação, sendo que a reversão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula 7/STJ. 11. Não há falar em retroatividade da lei penal mais benéfica, para fins de de incidência das penas de 2 a 7 anos pela prática do crime previsto no art. 214 do CP, porquanto, à época dos fatos (ano de 2005), o preceito secundário já previa as penas em abstrato de 6 a 10 anos de reclusão. 12. Inexiste desproporcionalidade na exasperação em 1 ano e 6 meses de reclusão da pena-base pela existência de duas vetoriais negativas, tendo em vista, sobretudo, o mínimo e o máximo das penas cominadas abstratamente ao delito previsto no art. 214 do CP, vigente ao tempo do fato, uma vez fundamentado em elementos concretos e dentro do critério de discricionariedade vinculada do magistrado. 13. Diante de flagrante ilegalidade no cálculo da sanção, deve ser redimensionada a pena, tendo em vista que se mostra equivocada a fração de aumento em 1/2, porquanto o próprio Juízo de origem consignou na sentença a incidência da antiga redação do art. 226, II, do CP, a qual previa o patamar de 1/4. 14. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a pena para 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, mantido o regime fechado.

(STJ - AgRg no REsp: 1791285 TO 2019/0008720-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 05/05/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2020) [grifo nosso]

EMENTA: APELAÇÃO PENAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ART. 217- A, DO CPB. PRELIMINAR: PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO ANTE O JULGAMENTO DO RECURSO. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO PARA SOLUCIONAR TAL DEMANDA. ARGUIÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO FEITA VIA HABEAS CORPUS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 647 E 648 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NOMEAÇÃO DE PERITO PARA ANALISAR O LAUDO PERICIAL. NÃO PROVIMENTO. LAUDO ELABORADO POR PERITO OFICIAL CONSTATANDO A OCORRÊNCIA DO ESTUPRO. FÉ PÚBLICA. PRODUÇÃO DE PROVAS INCABÍVEL NA FASE RECURSAL. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA DO CRIME. IMPROVIMENTO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO QUANDO A CONDENAÇÃO ENCONTRA SUPORTE NAS PALAVRAS DA VÍTIMA, DEVIDAMENTE ROBUSTECIDAS PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E PELO LAUDO PERICIAL QUE COMPROVAM OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA, BEM COMO PELA PARCIAL CONFISSÃO DO APELANTE QUE, PERANTE O JUÍZO, AFIRMOU TER LAMBIDO OS SEIOS DA MENOR E ALISADO SEUS GENITAIS. VÍTIMA ESTUPRADA QUANDO ESTAVA SOZINHA EM CASA QUANDO TINHA APENAS 10 ANOS DE IDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME QUE SE CONFIGURA COM A CONJUNÇÃO CARNAL OU PRÁTICA DE QUALQUER OUTRO ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 ANOS, NOS MOLDES DO QUE DISPOSTO NA SÚMULA 593 DO STJ. ASSIM, AINDA QUE O LAUDO PERICIAL NÃO TIVESSE SIDO CONCLUSIVO ACERCA DA OCORRÊNCIA DO CRIME, ESTE RESTARIA PLANAMENTE CONFIGURADO. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. ACOLHIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 NÃO VALORADAS ESCORREITAMENTE, SENDO A PENA REDUZIDA NA 1ª FASE DA DOSIMETRIA AO MÍNIMO LEGAL DE 08 ANOS DE RECLUSÃO. PATAMAR INALTERADO NA 2ª FASE, APESAR DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, CONFORME DETERMINAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. PENA FINAL DE 09 ANOS DE RECLUSÃO EM RAZÃO DO AUMENTO ANTE A PRESENÇA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, ?F? DO CP. DOSIMETRIA REFEITA SEM, CONTUDO, ALTERAR O QUANTUM DE PENA QUE CONTINUARÁ A SER DE 09 ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-PA - APR: 00031042220178140007 BELÉM, Relator: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZ CONVOCADO, Data de Julgamento: 04/06/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 05/06/2019) [grifo nosso]



Portanto, também não assiste razão à defesa neste ponto.

 

3. Da desclassificação

 

A defesa pleiteia ainda a desclassificação do crime de estupro (art. 213, §1º, do Código Penal) para a conduta prevista no art. 218-A do Código Penal que consiste em ‘Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem’, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição de pena pela tentativa (art. 213, §1º c/c o art. 14, II, do Código Penal).

Na hipótese, o tipo penal do art. 218-A não se amolda à conduta praticada pelo apelante, haja vista que os atos libidinosos foram praticados contra a ofendida.

Do mesmo modo, não há que se falar em reconhecimento da causa de diminuição pela tentativa, uma vez que ficou demonstrado que o apelante completou perfeitamente o iter criminis do delito de estupro, reunindo todos os elementos da sua definição legal.

 

4. Da dosimetria

 

Pugna, ainda, a defesa, pela ‘fixação da pena base em 3 anos, com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena’.

Em que pesem os argumentos da defesa, não lhe assiste razão.

Cumpre trazer à baila o teor do art. 213, §1º do Código Penal que tipifica a conduta e atribui a pena.

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • § 1 o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) [grifo nosso]

  •  

Deste modo, impossível falar em fixação da pena base em 3 (três) anos quando o mínimo atribuído ao tipo penal é de 8 (oito) anos e, consequentemente, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena, com base no art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal.

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) o condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

 

Dessa forma, mostra-se impossível o acolhimento do pleito desclassificatório.

Todavia, pelo que se verifica da sentença, a magistrada a quo fixou a pena base acima do mínimo legal em virtude da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo elas a culpabilidade e as consequências do delito.

Inicialmente, merece destaque o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 268/269 – id. 4293226):

 

(…)

4. Dosimetria da pena

1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59, do Código Penal)

1. Culpabilidade: O réu agiu de forma consciente e premeditada concluindo-se pela reprovação de sua conduta, já que poderia ter se portado de acordo com a norma legal e não o fez.

(...)

7. Consequências: as consequências do crime são, sem dúvidas, graves e com consequências traumáticas para as vítimas, sobretudo quanto ao aspecto psicológico.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase, a culpabilidade e as consequências do crime foram valoradas negativamente, o que levou à exasperação da pena-base em 2 (dois) anos de reclusão.

Passo, então, à sua análise.

In casu, constata-se que agiu equivocadamente a magistrada a quo ao valorar a circunstância da culpabilidade, pois os elementos carreados aos autos se referem apenas ao tipo penal, contudo, agiu acertadamente ao valorar as consequências do crime.

Tendo em vista a desvaloração apenas das consequências do crime, redimensiono a pena-base para 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a qual torno definitiva à míngua de atenuantes, agravantes e causas de diminuição e aumento de pena.

Apesar do redimensionamento da pena, mantém-se o regime inicial fechado.

No que tange ao pleito de recorrer em liberdade, já foi concedido pela magistrada a quo, fato que o torna prejudicado.

 

(...)

Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto (salvo se não estiver preso por outro processo).

(...)

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena imposta ao apelante Ibernon Quaresma Dourado para 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 213, §1º, do Código Penal, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena imposta ao apelante Ibernon Quaresma Dourado para 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 213, §1º, do Código Penal, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 a 19 de junho de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

– Relator –

Detalhes

Processo

0755782-41.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro

Autor

IBERNON QUARESMA DOURADO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/06/2023