Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0017612-19.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I e IV, C/C O ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO PARA PRONUNCIAR O APELADO – MERAS PRESUNÇÕES DE AUTORIA – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES DA AUTORIA DELITIVA – ACERVO PROBATÓRIO COLHIDO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL FORMADO EXCLUSIVAMENTE POR TESTEMUNHAS DE "OUVI DIZER – PROVAS INSUFICIENTES PARA PRONUNCIAR – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular. 2. Impõe-se a manutenção da sua impronúncia, ante a fragilidade dos elementos colhidos na instrução processual. 3. As testemunhas ouvidas, em juízo, não narram o fato com clareza e precisão, todas elas relatam o ocorrido como meras repetidoras do discurso alheio, as conhecidas testemunhas de "ouvi dizer", o que representa elevadíssimo risco de indução, deturpação e contaminação, ao passo que seus depoimentos devem ser sempre relativizados ou até mesmo não valorados. 4. Recurso conhecido, porém, improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0017612-19.2015.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0017612-19.2015.8.18.0140 (Teresina / 2ª Vara do Tribunal do Júri)

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí

Apelado: Paulo Sérgio Gomes dos Santos

Defensora Pública: Ana Keyla Ferreira da Silva Paillard

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I e IV, C/C O ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO PARA PRONUNCIAR O APELADOMERAS PRESUNÇÕES DE AUTORIAINOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES DA AUTORIA DELITIVAACERVO PROBATÓRIO COLHIDO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL FORMADO EXCLUSIVAMENTE POR TESTEMUNHAS DE "OUVI DIZER – PROVAS INSUFICIENTES PARA PRONUNCIAR – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.

1. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular.

2. Impõe-se a manutenção da sua impronúncia, ante a fragilidade dos elementos colhidos na instrução processual.

3. As testemunhas ouvidas, em juízo, não narram o fato com clareza e precisão, todas elas relatam o ocorrido como meras repetidoras do discurso alheio, as conhecidas testemunhas de "ouvi dizer", o que representa elevadíssimo risco de indução, deturpação e contaminação, ao passo que seus depoimentos devem ser sempre relativizados ou até mesmo não valorados..

4. Recurso conhecido, porém, improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 40 – id. 6461874), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina (pág. 5/17 – id. 6461873) que impronunciou o apelado, com base no art. 414 do Código de Processo Penal, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, I e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/9 – id. 6461871), a saber:

 

(…)

Consta dos inclusos autos de inquérito policial, que no dia 05 de outubro de 2013, por volta das 22h00min, no bairro Primavera, nesta Capital, PAULO SÉRGIO GOMES DOS SANTOS e ÍTALO FERNANDES DO NASCIMENTO, agindo em conluio, caracterizado pelo vínculo subjetivo e comportamentos relevantes e eficazes no sentido de realização da ação, munidos de arma de fogo, agindo com animus necandi, por motivo torpe e utilizando-se de recurso que tornou impossível a defesa do ofendido, mataram Paulo Nadyson Lopes Sousa, conforme afere-se através do laudo cadavérico de fl.16.

Apurou-se que, nas circunstâncias de tempo e lugar já apontadas, os acusados executaram um plano pré-estabelecido, haja vista que ficaram à espreita observando o comportamento da vítima, esperando o momento oportuno, para realizarem um homicídio. Ato contínuo, os indiciados premeditadamente muniram-se com uma arma de fogo e deslocaram-se até o local onde encontraram a vítima, no sentido de em concurso consumarem um homicídio.

Na sequência, os acusados utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, posto que aproveitando-se que a vítima encontrava-se conversando em uma praça pública, desatenta, totalmente indefesa, o que facilitou sobremaneira os seus intentos, sorrateiramente aproximaram-se em uma motocicleta guiada pelo acusado Ítalo Fernandes do Nascimento, e em seguida, o acusado Paulo Sérgio Gomes dos Santos, o qual se encontrava na garupa desta, sacou de uma arma de fogo que portava na cintura e, por motivo de somenos, num ato de pura covardia, agindo com vontade assassina, de surpresa e de inopino, incontinenti desferiu-lhe 05 (cinco) disparos, atingindo-a pelas costas em sua região torácica; causando-lhes os ferimentos descritos no laudo de exame pericial cadavérico já aludido nesta inicial acusatória.

Destaca-se que no momento do crime, a vítima se encontrava na companhia de um indivíduo conhecido por “PICA PAU”, o qual seria o real alvo dos criminosos ora denunciados, pois este seria integrante de um grupo criminoso rival desdes, tratando-se, portanto, de uma vingança, o que por si só, caracteriza o motivo torpe.

Verificou-se ainda que, após executarem a vítima, os acusados se evadiram do local do crime levando consigo a arma utilizada.

Por fim, as testemunhas narram com riquezas de detalhes todo o iter criminis percorrido pelos acusados.

A materialidade e a autoria do crime de homicídio consumado, restou devidamente provada pelo Laudo de Exame Pericial – Laudo Cadavérico (fl.16), bem como pelos depoimentos das testemunhas.

Pelos fatos narrados, ficou demonstrado que a prática delituosa se deu por motivo de vingança, em virtude de uma “rixa” entre gangues rivais, ficando assim demonstrado o motivo torpe.

No tocante à incidência da segunda qualificadora, esta restou devidamente comprovada, tendo em vista o modo como foi cometido o crime, já que a vítima fora surpreendida por disparos de arma de fogo efetuados pelos seus executores, restante portanto, impossibilitada por completo sua defesa.

Dessa forma, caracterizado está o homicídio doloso qualificado, em sua modalidade consumada, incurso no Art. 121, §2º, I e IV “in fine”, c/c o art. 29, todos do Código Penal Brasileiro, c/c o art. 14 da Lei 10.8226/2003, c/c art. 69 do CPB.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 503/505 – id. 6461871) e instruído o feito, sobreveio decisão de impronúncia (pág. 5/17 – id. 6461873).

O Parquet então interpôs o presente recurso, pleiteando, nas razões (pág. 41/44 – id. 6461874), a pronúncia do apelado a fim de que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Júri Popular, sob o argumento de que a decisão de impronúncia seria manifestamente contrária à prova dos autos.

A defesa, por sua vez (pág. 46/56 – id. 6461874), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

O Ministério Público Superior manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso. (id. 6804034).

Feito revisado (ID nº 11427611).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o Ministério Público pleiteia tão somente a pronúncia do apelante a fim de que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Júri Popular.

Como não foi suscitada preliminar, passo à apreciação do mérito recursal.

Aduz a acusação, em síntese, que “as provas dos autos são por demais corroboradoras da presença do animus necandi”, portanto, evidenciam a conduta do acusado.

Alega que “durante o depoimento em delegacia, várias testemunhas confirmaram a autoria do delito”, e que “para a impronúncia é necessária prova evidente de inocência”.

Por fim, argumenta que “conceder o benefício da dúvida seria subtrair à competência do Egrégio Conselho de Sentença a apreciação do fato, a ele constitucionalmente atribuída”, pugnando, então, pela pronúncia.

In casu, a juíza a quo reconheceu a materialidade do homicídio praticado contra a vítima, por meio do Laudo de Exame Pericial Cadavérico (pág.41 – id. 6461871), o qual atesta que PAULO NADYSON LOPES SOUSA foi morto por choque hipovolêmico-hemorrágico consequente à hemorragia aguda interna causada por ação perfuro-contundente.

No que diz respeito à autoria, concluiu que não existem indícios suficientes que apontem para o apelado.

Passando-se ao juízo de constatação acerca da existência de elementos aptos à pronúncia, serão analisadas a prova de natureza oral, colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e os demais elementos carreados aos autos.

 

DO 1º QUESITO. A simples existência do Laudo Cadavérico (pág. 41 – id. 6461871) justifica a resposta afirmativa ao quesito da materialidade.

 

DO 2º QUESITO. Acerca da autoria delitiva, o apelado, ao ser interrogado, diz em juízo que não é verdadeira a denúncia, ao tempo em que apresenta a versão de que nem conhecia a vítima e não tinha nenhum problema contra elae, no dia do fato, “estava com a sua esposa em casa”.

Cacilda Maria Lopes da Silva, genitora da vítima, informa que não presenciou o crime, pois se encontrava em sua residência, que não tem certeza se foi o apelado que o praticou e que ele não teria motivos para matar seu filho.

A testemunha Francisco Oliveira Pereira da Silva, limitou-se a dizer que “não tem conhecimento de quem atirou na vítima”.

Destaque-se que a testemunha Felipe Ricardo Vieira dos Santos, proprietário do imóvel residencial onde foi encontrado o corpo da vítima, ao ser ouvido durante audiência, pouco acrescenta, limitando-se a informar que “um rapaz apareceu morto em um corredor de sua casa e um domingo, que após ver o corpo chamou a polícia e que nunca havia visto a vítima e nem o acusado”.

A testemunha Humberto Mácula de Lima disse, em juízo, que a maior fonte de informações que teve foi da mãe da vítima por meio de informações de populares, pois naquela época não haviam câmeras, e não conseguiu localizar a testemunha de nome Pica Pau que acompanhava a vítima.

Por fim, tem-se o depoimento da testemunha Nayara Lúcia Lopes Sousa, irmã da vítima, a qual disse que nunca viu o apelado, mas “ouviu falar” que ele seria um dos autores do crime.

Portanto, encerrado o juízo de constatação nessa fase do judicium causae, torna-se possível concluir que, ao contrário do que alega o Parquet, a decisão de impronúncia está embasada na ausência de indícios de autoria, impondo-se então sua manutenção.

Cumpre trazer à baila, trecho da sentença de impronúncia:

(...)

Como visto, no caso em análise, afora as informações prestadas por CACILDA MARIA e NAYARA LÚCIA, informantes que não presenciaram o crime e souberam por terceiras pessoas não identificada e não ouvidas durante a instrução criminal, de que teria sido Paulo Sérgio o autor do delito, nada mais se colheu ao longo da instrução, que aponte o referido acusado como autor ou partícipe da referida conduta criminosa.

Acrescente-se que o próprio Delegado de Polícia que presidiu o inquérito policial disse que a sua maior fonte de informações quanto à autoria do delito, foi a mãe da vítima; que a mesma lhe transmitiu o que ficou sabendo por meio de relatos de populares.

Ressalte-se que é pacífico na jurisprudência o entendimento de que as chamadas ‘hearsay testimony’ (testemunha por ouvir dizer) não possuem força probatória para embasar juízo de pronúncia.

(...)

 

 

Como se sabe, em se tratando de procedimento do júri, a decisão de pronúncia dispensa provas robustas acerca da autoria do fato, exigindo tão somente um juízo de probabilidade da participação do acusado no cometimento do fato, cuja materialidade restou confirmada.

Entretanto, consoante entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência pátrias, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular.

Nesse sentido, destaco jurisprudência:

 

EMENTA: PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PARA PRONUNCIAR O APELADO. TESE NÃO VERIFICADA. MERAS PRESUNÇÕES DE AUTORIA. ACERVO PROBATÓRIO COLHIDO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL FORMADO EXCLUSIVAMENTE POR TESTEMUNHAS DE "OUVI DIZER". PROVAS INSUFICIENTES PARA PRONUNCIAR. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". RECURSO IMPROVIDO. De início, impende consignar que a pronúncia consiste numa decisão meramente processual, sem cunho condenatório, embasada em Juízo de suspeita, cuja fundamentação cinge-se, tão somente, à demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, conforme preceitua o artigo 413 da lei Adjetiva Penal. No caso sob exame, a materialidade está evidenciada pelo Laudo de Exame de Necrópsia, adunados às folhas 15/19. Todavia, a autoria delitiva não resta indiciada, a contento, pois não há indícios veementes, como impõe a lei processual penal, em seu art. 413, capazes de justificarem um édito de pronúncia. Esquadrinhando os supostos indícios de autoria indicados na irresignação ministerial, constata-se que as circunstâncias ali provadas pelos depoimentos das testemunhas não autorizam, mesmo por indução, a concluir que o Recorrido praticou o fato delitivo narrado na Denúncia, impondo-se a manutenção da sua impronúncia, ante a fragilidade dos elementos colhidos na instrução processual. As testemunhas ouvidas, em juízo, não narram o fato com clareza e precisão, todas elas relatam o ocorrido como meras repetidoras do discurso alheio, as conhecidas testemunhas de "ouvi dizer", o que representa elevadíssimo risco de indução, deturpação e contaminação, ao passo que seus depoimentos devem ser sempre relativizados ou até mesmo não valorados. Dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal que "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação". São estes, portanto, os pressupostos sobre os quais se assenta a Decisão de Pronúncia: prova da materialidade do fato criminoso e indícios da sua autoria. Tal não ocorreu na hipótese trazida ao acertamento jurisdicional, carecendo razão a pronúncia do Recorrido. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJ-BA - APL: 00015820420178050138, Relator: IVONE RIBEIRO GONÇALVES BESSA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 01/07/2020) [grifo nosso]

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 414 DO CPP. IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DEPOIMENTOS INDIRETOS OU DE "OUVIR DIZER" SEM INDICAÇÃO DA FONTE. INSUFICIÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXTENSÃO DE EFEITOS AO CORRÉU. 1. A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (judicium accusationis) funciona, portanto, como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis, idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae). 2. Serão submetidos a julgamento do Conselho de Sentença somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal. 3. Não é cabível a pronúncia fundada, tão somente, em depoimentos de "ouvir dizer", sem que haja indicação dos informantes e de outros elementos que corroborem tal versão. A razão do repúdio a esse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo. 4. Na hipótese, o Juiz sumariante consignou que os indícios de autoria do homicídio qualificado consumado eram insuficientes para pronunciar o ora recorrente, porque eram fundados em depoimentos de ouvir dizer, em que não haviam sido apontadas as pessoas informantes. Ao reformar a decisão monocrática, o Tribunal a quo colacionou depoimentos das testemunhas ouvidas no processo em que se atribui a autoria aos denunciados. Todavia, todos os testemunhos mencionados pela Corte estadual atribuem aos acusados a autoria do delito com base em "ouvir dizer" em que a fonte não é identificada, circunstância inidônea para submetê-los a julgamento pelo Conselho de Sentença. 5. Recurso especial provido para restabelecer a impronúncia do recorrente. Estendidos os efeitos ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP.

(STJ - REsp: 1924562 SP 2020/0277229-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 04/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) [grifo nosso]

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. PRONÚNCIA BASEADA, APENAS, EM DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. ILEGALIDADE. DEPOIMENTO EM JUÍZO DE "OUVI DIZER". RELATOS INDIRETOS. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA SUBMISSÃO DO ACUSADO AO JÚRI. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia encerra a primeira etapa do procedimento de crimes de competência do Tribunal do Júri e constitui juízo positivo de admissibilidade da acusação, a dispensar, nesse momento processual, prova incontroversa de autoria do delito em toda sua complexidade normativa. 2. Não obstante, consoante recente orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é ilegal a sentença de pronúncia baseada, exclusivamente, em informações coletadas na fase extrajudicial. 3. Ademais, "muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (REsp 1.674.198/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 12/12/2017). 4. Na hipótese, a despronúncia dos acusados é medida que se impõe, tendo em vista que, desconsiderando os depoimentos colhidos ainda na fase investigativa, os quais não foram repetidos em Juízo, as únicas provas submetidas ao crivo do Juízo de primeiro grau são relatos de duas testemunhas que teriam "ouvido dizer" de outras pessoas sobre a suposta autoria delitiva, inexistindo fundamentos idôneos para a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri. 5. Agravo regimental do Ministério Público Federal improvido.

(STJ - AgRg no HC: 644971 RS 2021/0041465-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2021) [grifo nosso]

APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – IMPRONÚNCIA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO PELA PRONÚNCIA DO RÉU PELO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES DA AUTORIA DELITIVA –- RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0005124-38.2017.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 20.07.2021)

(TJ-PR - APL: 00051243820178160101 Jandaia do Sul 0005124-38.2017.8.16.0101 (Acórdão), Relator: Benjamim Acácio de Moura e Costa, Data de Julgamento: 20/07/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/07/2021) [grifo nosso]

 

Na hipótese, os diversos depoimentos apresentados em juízo não trazem elementos capazes de responsabilizar o apelado pela morte de Paulo Nadyson Lopes Sousa, o que impossibilita acolher a versão apresentada na peça acusatória.

Assim, diante da ausência de indícios suficientes de autoria, aplica-se o disposto no art. 414, caput, do Código de Processo Penal.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença de impronúncia em todos os seus termos, em dissonância ao parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 a 19 de junho de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

 

 

 

Detalhes

Processo

0017612-19.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

PAULO SERGIO GOMES DOS SANTOS

Publicação

26/06/2023