Acórdão de 2º Grau

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia 0000186-51.2007.8.18.0050


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. VICE-PREFEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. OPORTUNIZADO APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUBSIDIO ATRASADO. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 85, § 3º DO CPC/15. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I- Afirmo que ao juiz cabe a apuração das provas já produzidas nos autos, assim, cumpre destacar que não deve prosperar a alegação de cerceamento de defesa por não ter sido oportunizado a oitiva das testemunhas, pois não está o juiz a quo obrigado a ouvir testemunha se o interessado não arrolou em momento oportuno, para que procedesse à sua respectiva oitiva. II - O Juiz a quo em decisão (Num. 6267983 - Pág. 17/24) concedeu liminar determinando que o Município efetuasse o pagamento dos subsídios em três parcelas de R$ 10.947,37 (dez mil, novecentos e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos). A primeira e segunda foram pagas, conforme respectivamente nos documentos de ID. 6267983 - Pág. 25 e de ID. 6267984 - Pág. 23. O apelante alega que não foi encontrado a comprovação do efetivo pagamento da terceira parcela. Porém, o Banco do Brasil (Num. 6267984 - Pág. 173) informa que o depósito foi efetuado em 05.05.2010 na conta do requerente. Nessa esteira, comprovado nos autos a realização do pagamento de todas as parcelas do subsídio em atraso. III- O simples atraso ou falta de pagamento de parcelas salariais não é suficiente, por si só, à caracterização do pretendido dano moral. Assim, existe distinção entre dano moral e mero dissabor. O dano moral indenizável, é aquele que decorre de profundos prejuízos e pertubações anímicas, caracterizados por verdadeira ofensa que transcende a naturalidade dos fatos da vida. IV – Quanto a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, o Código de Processo Civil fixou parâmetros objetivos quando a condenação é imposta à Fazenda Pública, conforme disposto no seu art. 85, § 3º. V- Recursos de Apelação conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000186-51.2007.8.18.0050 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000186-51.2007.8.18.0050

APELANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA, JOE ALVES DE ALCANTARA, MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR

APELADO: JOE ALVES DE ALCANTARA, MUNICIPIO DE ESPERANTINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. VICE-PREFEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. OPORTUNIZADO APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUBSIDIO ATRASADO. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 85, § 3º DO CPC/15. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

I- Afirmo que ao juiz cabe a apuração das provas já produzidas nos autos, assim, cumpre destacar que não deve prosperar a alegação de cerceamento de defesa por não ter sido oportunizado a oitiva das testemunhas, pois não está o juiz a quo obrigado a ouvir testemunha se o interessado não arrolou em momento oportuno, para que procedesse à sua respectiva oitiva.

 II - O Juiz a quo em decisão (Num. 6267983 - Pág. 17/24) concedeu liminar determinando que o Município efetuasse o pagamento dos subsídios em três parcelas de R$ 10.947,37 (dez mil, novecentos e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos). A primeira e segunda foram pagas, conforme respectivamente nos documentos de ID. 6267983 - Pág. 25 e de ID. 6267984 - Pág. 23. O apelante alega que não foi encontrado a comprovação do efetivo pagamento da terceira parcela. Porém, o Banco do Brasil (Num. 6267984 - Pág. 173) informa que o depósito foi efetuado em 05.05.2010 na conta do requerente. Nessa esteira, comprovado nos autos a realização do pagamento de todas as parcelas do subsídio em atraso.

III- O simples atraso ou falta de pagamento de parcelas salariais não é suficiente, por si só, à caracterização do pretendido dano moral. Assim, existe distinção entre dano moral e mero dissabor. O dano moral indenizável, é aquele que decorre de profundos prejuízos e pertubações anímicas, caracterizados por verdadeira ofensa que transcende a naturalidade dos fatos da vida.

 
IV – Quanto a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, o Código de Processo Civil fixou parâmetros objetivos quando a condenação é imposta à Fazenda Pública, conforme disposto no seu art. 85, § 3º.

 
V- Recursos de Apelação conhecidos e improvidos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000186-51.2007.8.18.0050
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA, JOE ALVES DE ALCANTARA, MUNICIPIO DE ESPERANTINA 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR - PI181-A

APELADO: JOE ALVES DE ALCANTARA, MUNICIPIO DE ESPERANTINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR - PI181-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (Num. 6267987 - Pág. 1/8) interposta pelo JOE ALVES DE ALCÂNTARA, e APELAÇÃO CÍVEL (Num. 6267988 - Pág. 1/5) interposto por MUNICÍPIO DE ESPERANTINA visando, ambos, reformar a sentença exarada na AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0000186-51.2007.8.18.0050 – Vara única da Comarca de Esperantina - PI), ajuizada por JOE ALVES DE ALCANTARA contra o MUNICÍPIO DE ESPERANTINA.

Ingressou o autor com esta ação alegando que era Vice-prefeito do Município de Esperantina e seus subsídios dos meses de julho/2006 a fevereiro/2007 estavam em atraso, além disso, peteou a cobrança de 13° salário integral e férias com acréscimo de 1/3 do subsídio. Juntou aos autos os documentos ().

Por decisão (Num. 6267983 - Pág. 17/24), o juiz a quo concedeu liminar determinando que o Município efetuasse o pagamento dos subsídios, no valor de R$ 32.842,12 (trinta e dois mil oitocentos e quarenta e dois reais e doze centavos), em três parcelas de R$ 10.947,37 (dez mil, novecentos e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos). A parte requerida pagou a primeira e a segunda parcela, conforme respectivamente nos documentos de ID. 6267983 - Pág. 25 e de ID. 6267984 - Pág. 23.

Por meio de agravo de instrumento (Num. 6267984 - Pág. 5/19) a decisão foi suspensa e casada, assim, ficando também suspenso o pagamento da terceira parcela. Entretanto, por meio de reclamação ao STF a liminar foi mantida. Posteriormente, o acórdão deste Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de agravo reconhecendo que o agravante fazia jus ao recebimento de seus subsídios em atraso.

Por despacho (Num. 6267984 - Pág. 160) o Juiz a quo determinou o envio dos autos ao contador judicial (Num. 6267984 - Pág. 162), posteriormente, determinou o bloqueio do valor (Num. 6267984 - Pág. 163) na Conta do Fundo de Participação do Município e, por fim, por meio de ofício (Num. 6267984 - Pág. 168), determinou que o Banco do Brasil informasse a realização do depósito na conta do Autor. O Banco do Brasil (Num. 6267984 - Pág. 173) informa que o depósito foi efetuado em 05.05.2010 na conta do requerente.

Por sentença (Num. 6267984 - Pág. 211/213), o MM. Juiz julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o requerido no pagamento do subsídio do autor referente aos meses de julho/2006 a fevereiro/2007, porém, como os valores já foram quitados, não haveria nenhum valor residual a ser recebido pelo autor.

Inconformado com a referida decisão, a parte requerente interpôs recurso (Num. 6267987 - Pág. 1/8) postulando pela reforma da sentença ora combatida, para relatar que não houve pagamento da terceira parcela, cabimento dos danos morais e, por fim, cerceamento de defesa, pois não foram ouvidas testemunhas.

A parte requerida também inconformada com a decisão interpôs recurso (Num. 6267988 - Pág. 1/5) postulando que a condenação do município no pagamento de honorários advocatícios deveria ser fixados abaixo do limite mínimo do art. 85, §2° do CPC/15.

Apenas a parte requerida apresentou contrarrazões (Num. 6267993 - Pág. 1 10), porém conforme certidão (Num. 6267994 - Pág. 1) é intempestiva.

Recebidos os recursos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos das suas admissibilidades.

Inicialmente passo a analisar o Recurso de Apelação (Num. 6267987 - Pág. 1/8), interposto pela parte requerida.

O cerne do recurso consiste na discussão acerca do pedido de pagamento do subsídio atrasado referente ao mês de julho de 2006 a fevereiro 2007 do agente politico (Vice-prefeito).

Afirmo que ao juiz cabe a apuração das provas já produzidas nos autos, assim, cumpre destacar que não deve prosperar a alegação de cerceamento de defesa por não ter sido oportunizado a oitiva das testemunhas, pois não está o juiz a quo obrigado a ouvir testemunha se o interessado não arrolou em momento oportuno, para que procedesse à sua respectiva oitiva. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVO - ALEGADA AQUISIÇÃO DE PRODUTO QUE SERIA DE BAIXA QUALIDADE - SEMENTES DE MILHO QUE NÃO TERIAM GERMINADO - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - OITIVA DE TESTEMUNHA REFERIDA A QUE O JUIZ NÃO ESTAVA OBRIGADO - ÔNUS DE PRODUZIR A PROVA QUE ERA DOS EMBARGANTES - FALTA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS - ATO QUE NÃO É TERMO ESSENCIAL DO PROCESSO E CUJA FALTA NÃO SE DEMONSTROU TER CAUSADO PREJUÍZO - DEFEITOS INEXISTENTES - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Não está o magistrado obrigado a ouvir testemunha referida em depoimento, ainda mais se o interessado sabia da existência dela e, entendendo ser sua oitiva importante, não a arrolou no momento próprio. Não ocorre cerceamento de defesa pela falta de oportunidade para as partes, finda a instrução probatória, apresentarem alegações finais, seja porque isto não se constitui termo essencial do processo, seja porque não se demonstrou que sua falta causou prejuízo (art. 249, § 1º, CPC), sem o que não se anula ato processual. (TJ-MS - AC: 3756 MS 2002.003756-8, Relator: Des. Jorge Eustácio da Silva Frias, Data de Julgamento: 30/05/2006, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/06/2006)”

APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - CONDUTOR DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - PESSOA QUE, EM TESE, SUPORTOU OS DANOS ALEGADOS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRECLUSÃO - PROVA NÃO SOLICITADA EM FASE DE ESPECIFICAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU CONFIGURADA - MOTORISTA QUE NÃO OBSERVA AS REGRAS DE TRÂNSITO AO REALIZAR MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM - CULPA CONCORRENTE NÃO EVIDENCIADA. - De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "na ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, é legitimada ativamente a pessoa que suportou o prejuízo com a reparação do dano" ( AgInt no AREsp n. 1.472.649/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; AgRg no AREsp n. 577.184/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão) - O Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado no sentido de que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" ( AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016; AREsp 1397825/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 18/06/2020, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.737.707/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/9/2021) - Nas situações que envolvem acidentes de trânsito já esclareceu o e. Superior Tribunal de Justiça que se "consigna haver verdadeira interlocução entre o regramento posto no Código Civil e as normas que regem o comportamento de todos os agentes que atuam no trânsito, prescritas no Código de Trânsito Brasileiro", de forma que "para o específico propósito de se identificar a conduta imprudente, negligente ou inábil dos agentes que atuam no trânsito, revela-se indisp ensável analisar quais são os comportamentos esperados e mesmo impostos àqueles, estabelecidos nas normas de trânsito, especificadas no CTB". ( REsp 1749954/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019) - Envolvendo o acidente automobilístico situação na qual o condutor do veículo realiza ultrapassagem sem se atentar as circunstâncias de tráfego da via, demonstrada a violação aos artigos 28, 29 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro, fatores que ensejam a sua responsabilização pela ocorrência do evento - Não incide a teoria da culpa concorrente quando ausente a comprovação de que o condutor do outro veículo contribuiu, ainda que minimamente, pela ocorrência do acidente de trânsito. (TJ-MG - AC: 10000222125742001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 26/10/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2022)”

Assim, fica evidente que não houve, de fato, cerceamento de defesa por parte do juízo de primeiro grau, pois foi oportunizado à parte apelante apresentar os meios de prova para fundamentar o seu direito, conforme despachos de ID. 6267984 - Pág. 181 e 6267984 - Pág. 196, bem como o termo de assentada da audiência de conciliação de ID. 6267984 - Pág. 206.

Necessários destacar que os agentes políticos são remunerados por meio de subsídio, conforme estabelece o art. 29, inc. V, da Constituição Federal.

O apelante era Vice-prefeito do Município de Esperantina e juntou documentos comprovando que não houve o pagamento do seu subsídio referente aos meses de julho de 2006 a fevereiro 2007, e, por conseguinte, o que se impôs foi a procedência da Ação de Cobrança, sob pena de enriquecimento ilícito, pois o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo do seu direito.

Resumidamente, o Juiz a quo em decisão (Num. 6267983 - Pág. 17/24) concedeu liminar determinando que o Município efetuasse o pagamento dos subsídios em três parcelas de R$ 10.947,37 (dez mil, novecentos e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos). A primeira e segunda foram pagas, conforme respectivamente nos documentos de ID. 6267983 - Pág. 25 e de ID. 6267984 - Pág. 23.

Porém, por meio de agravo de instrumento (Num. 6267984 - Pág. 5/19) a decisão foi suspensa e casada, assim, ficou também suspenso o pagamento da terceira parcela. Entretanto, por meio de reclamação ao STF a liminar foi mantida. Posteriormente, o acórdão deste Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de agravo reconhecendo que o agravante fazia jus ao recebimento de seus subsídios em atraso.

O apelante alega que não foi encontrado a comprovação do efetivo pagamento da terceira parcela. Porém, analisando os autos, constata-se que por despacho (Num. 6267984 - Pág. 160) o Juiz a quo determinou o envio dos autos ao contador judicial (Num. 6267984 - Pág. 162), posteriormente, determinou o bloqueio do valor (Num. 6267984 - Pág. 163) na Conta do Fundo de Participação do Município e, por fim, por meio de ofício (Num. 6267984 - Pág. 168), determinou que o Banco do Brasil informasse a realização do depósito na conta do Autor.

O Banco do Brasil (Num. 6267984 - Pág. 173) informou que o depósito foi efetuado em 05.05.2010 na conta do requerente. Nessa esteira, comprovado nos autos a realização do pagamento de todas as parcelas do subsídio em atraso, não merece prosperar o argumento do apelante de que não recebeu a Terceira parcela.

Noutro ponto, a parte autora/apelante pleiteia a condenação do Município requerido à indenização por dano moral, sob o fundamento de que o atraso do subsídio causou-lhe sofrimento. No entanto, o apelante não comprovou nos autos qualquer dano aos seus direitos da personalidade. Sobre o tema, colacionam-se as jurisprudências a seguir:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. EX-PREFEITO MUNICIPAL. AGENTE PÚBLICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I - Consoante acórdão proferido, o regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não seria o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. II - Após análise cuidadosa dos autos, não ficou comprovado o dano moral, capaz de ensejar a reparação, eis que, embora tenha ocorrido o atraso no pagamento dos salários, não restou comprovado abalo capaz de ensejar desequilíbrio psicológico do apelado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - APL: 01461379420158090002, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2018)”

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ATRASO NO PAGAMENTO DO SUBSÍDIO DE VICE-PREFEITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. O tema central do recurso diz respeito unicamente ao cabimento de indenização por danos morais em razão do atraso no pagamento do subsídio do apelante. II. Conforme já se manifestou esta Corte sobre a questão, "o atraso no pagamento do salário, por si só, não gera dano moral, já que necessária a ocorrência de fatos caracterizadores de transtornos ao servidor"(ApCiv 0343352018, Rel. Desembargador (a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/02/2019, DJe 13/02/2019). III. No caso, o pedido de indenização referente ao suposto abalo moral não merece guarida, vez que, não restou comprovado nos autos qualquer dano aos direitos da personalidade do apelante. IV. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00007580420158100097 MA 0091182019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2019)”

O simples atraso ou falta de pagamento de parcelas salariais não é suficiente, por si só, à caracterização do pretendido dano moral. Assim, existe distinção entre dano moral e mero dissabor.

O dano moral indenizável, é aquele que decorre de profundos prejuízos e pertubações anímicas, caracterizados por verdadeira ofensa que transcende a naturalidade dos fatos da vida. Portanto, acertadamente decidiu o Juiz a quo ao mencionar que “A reparação moral como postulada depende de prova consistente de que o descumprimento da obrigação transcendeu os limites da relação obrigacional e, no presente caso, o Autor não comprovou de forma robusta o dano causado”.

Passo a analisar o Recurso de Apelação da parte requerente (Num. 6267988 - Pág. 1/5), interposto pela parte requerida.

O cerne deste recurso consiste, primordialmente, na discussão acerca da condenação do município no pagamento de honorários advocatícios.

Quanto a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, o Código de Processo Civil fixou parâmetros objetivos quando a condenação é imposta à Fazenda Pública, conforme disposto no seu art. 85, § 3º:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (…)”

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, outrossim, é pacífica no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os percentuais estipulados no art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC, em conjunto com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo legal.

Em casos análogos, o E. Superior Tribunal de Justiça tem seguido essa mesma linha de entendimento:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.

I - Primeiramente, cumpre destacar que, mediante a simples leitura do v. acórdão recorrido, percebe-se que o Tribunal de origem debateu expressamente sobre a matéria ora em apreço, motivo pelo qual, o presente caso não comporta a incidência das súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

II - Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os parâmetros estampados nos incisos I a IV do § 2º e com os percentuais delimitados no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no REsp 1665300/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017 e REsp 1644846/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 31/08/2017.

III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1740865/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018)”

Da mesma forma, tem entendido nossos Tribunais:

APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – ILEGITIMIDADE ATIVA – EXTINÇÃO – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, § 3º, CPC – FAZENDA PÚBLICA – PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O princípio da causalidade determina que a parte que der causa ao ajuizamento da ação ou à instauração do incidente processual responde pelas despesas deles decorrentes. 2.No presente caso, a embargante/apelante deu propôs erroneamente a causa, devendo arcar com o ônus da sucumbência. 3.O Código de Processo Civil, acerca do arbitramento de honorários sucumbências, prevê, no art. 85, § 3º, que, nas causas em que a Fazenda Pública é parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os percentuais elencados em seus incisos. 4.Não pode a autora/embargante arcar com o ônus dos honorários em valor acima do previsto em lei. 5.Necessária a reforma da sentença, somente para fixar os honorários advocatícios, nos patamares mínimos do § 3º do art. 85, CPC, considerando sopesando o trabalho do patrono da causa e o tempo dedicado a ela. 6.Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 50037852720194036133 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 02/02/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 06/02/2021)”

Na hipótese dos autos, a ação ora em tela possui valor certo, bem como é possível verificar o proveito econômico que a parte teria na hipótese de julgamento procedente da referida ação, sendo plenamente aplicável à espécie a fixação dos honorários sucumbenciais nos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC.

Na sentença, o MM. Juiz a quo, condenou a parte apelada a pagar honorários em dez por cento do valor da condenação, verificando-se, portanto, a desnecessidade de reformar a sentença, pois está em conformidade com o exposto no art. 85, § 3º, I, do CPC.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO dos Recursos de Apelação (Num. 6267987 - Pág. 1/8/ Num. 6267988 - Pág. 1/5), mantendo a sentença em todos os seus termos.

Majoro a verba honorária fixada para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.

É o voto.

 



Teresina, 23/08/2023

Detalhes

Processo

0000186-51.2007.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

Autor

MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Réu

JOE ALVES DE ALCANTARA

Publicação

06/09/2023