TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800003-55.2022.8.18.0136
RECORRENTE: FRANCISCO LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO, EMILSON PEREIRA DOS REIS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FURTO DE CARTÕES COM CHIP. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS COM USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE GUARDA DA AUTORA SOBRE O CARTÃO E A SENHA PESSOAL. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. CULPA EXCLUSIVA CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO INCABÍVEL. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800003-55.2022.8.18.0136
RECORRENTE: FRANCISCO LOPES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: EMILSON PEREIRA DOS REIS - PI18376-A, NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o presente recurso a reforma da sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Por fim, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado. Nesta data por acúmulo de serviços.
O recorrente aduziu em suas razões alegando, em suma: dos fatos processuais; das razões para reforma da decisão; da repetição do indébito; do dano moral; da tutela provisória de urgência e evidência para suspensão dos descontos indevidamente realizados. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, julgando procedente o pedido inicial.
Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu é fornecedor de serviços bancários dos quais se utilizou a autora como destinatária final. (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90).
Relata a parte autora que teve seu cartão furtado. Em decorrência do furto do cartão, teve sua vida financeira totalmente devassada, uma vez que foram efetuados diversas movimentações em sua conta, como contratação de empréstimos, saques e compras, fugindo à realidade das movimentações financeiras realizadas habitualmente pela cliente.
O fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, consoante art. 14 do CDC Trata-se de responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco do empreendimento, na qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade na área de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Todavia, demonstradas as excludentes previstas no art. 14, § 3° do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços pode ser afastada.
Ademais, compulsando os autos, constato por meio do extrato anexado pelo recorrente que as movimentações realizadas na conta da autora necessitavam de utilização de cartão com chip e senha pessoal e intransferível. Desse modo, depreende-se que apesar do furto do cartão as operações somente poderiam ser realizadas com utilização de senha, o que foi possível em razão da desídia da autora.
Neste sentido, a jurisprudência:
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELA APELADA EM SUAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS AFASTADA – MÉRITO – FURTO DE CARTÃO BANCÁRIO – SENHA JUNTO COM O CARTÃO – DESÍDIA DO CLIENTE – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS AO CLIENTE – SENTENÇA MODIFICADA – RECURSO PROVIDO. Tendo a parte exposto os argumentos pelos quais postula a reforma da decisão e combatido os fundamentos desta, inexiste violação à dialeticidade no recurso. Comprovado que a cliente não foi diligente na guarda do cartão do banco, tendo guardado a senha junto com o cartão, que foi furtado, não pode a instituição financeira responder pelos prejuízos decorrentes da sua desídia.
(TJ-MS 08388465520148120001 MS 0838846-55.2014.8.12.0001, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 13/12/2017, 4ª Câmara Cível)
Desse modo, não pode o recorrente ser responsabilizado pela falta de cuidado da recorrida com seu cartão e senha, razão pela qual entendo que a sentença merece reforma.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/06/2023
0800003-55.2022.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorFRANCISCO LOPES DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/06/2023