Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800636-23.2020.8.18.0076


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIVERSA DAQUELA QUE PRETENDIA. VÍCIO NO CONSENTIMENTO. ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. PRÁTICAS ABUSIVAS. APLICABILIDADE DO ART. 39, I, III E IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ADEQUAÇÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ART. 42 DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. No caso, o instrumento contratual anexado não é suficiente para demonstrar que o fornecedor cumpriu com o dever imposto no art. 6º, III, do CDC, pois a despeito de no Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado constar a assinatura da Apelante, observa-se que se encontra em branco os dados referentes à taxa de juros, custo efetivo total, os dados referentes ao correspondente .3. É imprescindível a comprovação nos autos de que a parte autora tinha ciência dessa circunstância e que, por tal motivo, tenha feito a opção pela modalidade mais onerosa de empréstimo. E essa prova (incumbência do banco, em razão da inversão do ônus probatório) não é satisfeita pela simples juntada do pacto assinado. 4.Destarte, não há como se afirmar com segurança que a consumidora, tendo comparecido ao estabelecimento da instituição financeira ré, requereu expressamente a contratação de um Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sendo crível a tese de que, ao requerer um mútuo com desconto em folha de pagamento comum, lhe foi ofertada, sem maiores explicações, a modalidade contratual ora impugnada. 5. A conduta do banco réu nesse contexto, direcionando a consumidora a firmar avença mais onerosa e sem considerar a sua real intenção (empréstimo consignado com desconto direto no benefício previdenciário), ataca frontalmente os princípios contratuais da lealdade e boa-fé, imprescindíveis a qualquer relação comercial justa e equilibrada, devendo ser considerada abusiva, nos termos do art. 39, I, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6. Compensação do valor recebido a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 7. Sentença reformada. 8. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800636-23.2020.8.18.0076 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800636-23.2020.8.18.0076

APELANTE: MARIA DE LOURDES SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MAILSON MARQUES ROLDAO, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


EMENTA

 

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIVERSA DAQUELA QUE PRETENDIA. VÍCIO NO CONSENTIMENTO. ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. PRÁTICAS ABUSIVAS. APLICABILIDADE DO ART. 39, I, III E IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ADEQUAÇÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ART. 42 DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. No caso, o instrumento contratual anexado não é suficiente para demonstrar que o fornecedor cumpriu com o dever imposto no art. 6º, III, do CDC, pois a despeito de no Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado constar a assinatura da Apelante, observa-se que se encontra em branco os dados referentes à taxa de juros, custo efetivo total, os dados referentes ao correspondente .3. É imprescindível a comprovação nos autos de que a parte autora tinha ciência dessa circunstância e que, por tal motivo, tenha feito a opção pela modalidade mais onerosa de empréstimo. E essa prova (incumbência do banco, em razão da inversão do ônus probatório) não é satisfeita pela simples juntada do pacto assinado. 4.Destarte, não há como se afirmar com segurança que a consumidora, tendo comparecido ao estabelecimento da instituição financeira ré, requereu expressamente a contratação de um Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sendo crível a tese de que, ao requerer um mútuo com desconto em folha de pagamento comum, lhe foi ofertada, sem maiores explicações, a modalidade contratual ora impugnada. 5. A conduta do banco réu nesse contexto, direcionando a consumidora a firmar avença mais onerosa e sem considerar a sua real intenção (empréstimo consignado com desconto direto no benefício previdenciário), ataca frontalmente os princípios contratuais da lealdade e boa-fé, imprescindíveis a qualquer relação comercial justa e equilibrada, devendo ser considerada abusiva, nos termos do art. 39, I, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6. Compensação do valor recebido a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 7. Sentença reformada. 8. Apelação Cível conhecida e provida.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, tendo em vista a irregularidade da contratação, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda (Contrato de Cartão de Crédito Consignado Proposta nº 00850005536); ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta do benefício previdenciário do apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), que deverá ser; iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil). Inversão do ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES SOUSA (Id 8103327) em face da sentença (Id 8103325) proferida nos autos da Ação De Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0800636-23.2020.8.18.0076), proposta em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A), na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que houve a comprovação da regularidade da contratação.

Condenação da parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, a parte apelante aduz que ajuizou a ação em desfavor do banco apelado ao argumento de que, embora tenha solicitado um empréstimo consignado, contratou na verdade um cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) a ser pago em parcelas de R$ 284,14, cada, com a qual não anuiu; alega que, a instituição financeira fora citada e apresentou documentação alegando que a contratação seria legítima, porém deixou de colacionar aos autos a TED, o contrato, por sua vez, fora apresentado em branco quanto dados essenciais da operação, tais como: característica da operação”, “forma de pagamento”, “quantidade de parcelas”, “custo efetivo total, valor total do empréstimo”, “valor dos juros”, “forma de liberação do empréstimo”, não servindo como prova.

Sustenta os documentos foram juntados pelo apelado do prazo, não tendo sido oportunizado prazo para que a parte apelante se manifestar.

Alega que diante da ausência de formalidade legal no caso em apreço, o réu agiu com má fé contratual, posto que, não sabendo, acreditou estar contratando um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignado, portanto, deve ser declarada a nulidade do contrato e a condenação da parte a título de repetição de indébito e em danos morais.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e, em consequência, julgando-se procedentes os pedidos formulados na exordial, no sentido de declarar a nulidade do contrato questionado na lide, bem como condenar a parte ré/apelada a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, em valor pedagógico. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

O apelado em suas contrarrazões de recurso aduz que o contrato de cartão de crédito consignado fora formalizado em observância aos requisitos legais, com os devidos esclarecimentos à parte apelante e expressa autorização para realização de descontos mensais da reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário, não apresentando qualquer resquício de fraude, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar.

Assevera que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais.

Por fim, requer o improvimento do recurso mantendo-se a sentença em sua integralidade (Id 8103331).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id 8376316).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.


VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 8376316).

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

A parte autora/apelante ajuizou a presente visando a declaração da nulidade contratual, sustentando que, embora tenha solicitado um empréstimo consignado, contratou na verdade um cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC e, após a determinada a apresentação da prova da contratação, o banco trouxe de forma intempestiva, um contrato, no qual, os dados essenciais, encontram-se em branco.

No caso, os instrumentos contratuais anexados não são suficientes para demonstrar que o fornecedor cumpriu com o dever imposto no art. 6º, III, do CDC, pois a despeito de no Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado nº 00850005536 constar a assinatura da Apelante, observa-se que se encontra em branco os dados referentes à taxa de juros, custo efetivo total, os dados referentes ao correspondente (Id. 8103008).

É imprescindível a comprovação nos autos de que a parte autora tinha ciência dessa circunstância e que, por tal motivo, tenha feito a opção pela modalidade mais onerosa de empréstimo. E essa prova (incumbência do banco, em razão da inversão do ônus probatório) não é satisfeita pela simples juntada do pacto assinado.

Destarte, não há como se afirmar com segurança que a consumidora, tendo comparecido ao estabelecimento da instituição financeira ré, requereu expressamente a contratação de um Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sendo crível a tese de que, ao requerer um mútuo com desconto em folha de pagamento comum, lhe foi ofertada, sem maiores explicações, a modalidade contratual ora impugnada.

Neste passo, a conduta do banco réu nesse contexto, direcionando a consumidora a firmar avença mais onerosa e sem considerar a sua real intenção (empréstimo consignado com desconto direto no benefício previdenciário), ataca frontalmente os princípios contratuais da lealdade e boa-fé, imprescindíveis a qualquer relação comercial justa e equilibrada, devendo ser considerada abusiva, nos termos do art. 39, I, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

(...)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

  

Ressalte-se que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:

 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

§2º. Omissis;

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:


 Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

 

Além disso, não houve a comprovação do repasse do valor supostamente contratado para conta bancária de titularidade da autora/apelada, tendo em vista que não há no bojo processual qualquer documento neste sentido.

A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:

 

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 


Denota-se, portanto, que o contrato não seguiu as normas pertinentes à espécie.

De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos.

Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada.

O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.

Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:


RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020)

 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem

 

O apelado responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

Os transtornos causados ao apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados, verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA USO DE CARTÃO DE CRÉDITO INSERIDA EM BENEFICÍO PREVIDENCIÁRIO POR AGENTE FINACEIRO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. EMISSÃO INDEVIDA DO CARTÃO SEM PRÉVIO CONSENTIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO (...)1. O objeto da presente ação diz respeito a margem reservada no beneficio previdenciário, em nome do banco requerido, sem autorização do autor e do envio indevido de cartão de crédito sem prévio consentimento. 2 (...) 3. Isto porque, as provas colacionadas aos autos, demonstram que não houve contratação do autor em 01/07/2015, para margem consignável em nome do banco (reservada em 23/09/2015), sobre o beneficio previdenciário, ônus que o réu não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15. Portanto, não havendo autorização do beneficiário, tal prática se mostra abusiva e ilegal ao consumidor. 4 (...) Trata-se, portanto, de dano moral, in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na esteira do posicionamento assente no STJ (AgAREsp 275047/RJ, Relª. Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 29/04/2014). 5. No caso sub judice, o Magistrado sentenciante fixou o valor a título de ressarcimento pelo dano moral em R$ 1.500,00, quantia que considero inadequada e insuficiente para compensar prejuízo imaterial sofrido pelo demandante, para o fim de atender ao caráter repressivo e pedagógico da indenização. 5 (...) DUPLA APELAÇÃO. CONHERAM DOS RECURSOS, E NESTA EXTENSÃO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. UNÂNIME (TJ-RS - AC: 70076137736 RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Data de Julgamento: 27/03/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/04/2018) (Grifei)

 

Apelação. Contratos Bancários. Ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais. Sentença de procedência. Autor que pleiteia a condenação do réu pelos danos morais e materiais decorrentes do indevido desconto de valor correspondente a Reserva de Margem Consignável (RMC). Réu que não demonstrou a contratação válida e regular pela requerente. Dano moral caracterizado. Devolução dos valores na forma simples e não em dobro, permitida a compensação. Sentença modificada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10001047320188260218 SP 1000104-73.2018.8.26.0218, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 21/08/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2019) 

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, tendo em vista a irregularidade da contratação, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda (Contrato de Cartão de Crédito Consignado Proposta nº 00850005536); ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta do benefício previdenciário do apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), que deverá ser; iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil).

Inversão do ônus sucumbenciais.

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

 

DECISÃO

 


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, tendo em vista a irregularidade da contratação, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda (Contrato de Cartão de Crédito Consignado Proposta nº 00850005536); ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta do benefício previdenciário do apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), que deverá ser; iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil). Inversão do ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

Detalhes

Processo

0800636-23.2020.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

MARIA DE LOURDES SOUSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

14/07/2023