TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0801156-78.2021.8.18.0033
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Mariana de Oliveira Urquiza
ADVOGADO: Francisco Cláudio da Silva Júnior (OAB/PI nº 14.673)
APELADO: Município de Piripiri
ADVOGADO: Ana Karoline Higuera de Sá (OAB/PI nº 16.983)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DUBIEDADE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE EMBASARIA O DIREITO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem da presente Apelação Cível e lhes negam provimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Ademais, deixo de fixar honorários recursais, porquanto não cabíveis na origem, na forma do voto do Relator.”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 a 12 de JUNHO de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIANA DE OLIVEIRA URQUIZA em face de sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0801156-78.2021.8.18.0033, que indeferiu a inicial e denegou a ordem requerida, pela ausência de direito líquido e certo da impetrante.
Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que: i) o mandamus inicial aponta de forma clara e específica a constituição do seu direito líquido e certo, com a juntada da ficha financeira (ID 16226837) do ano de 2020, que comprova o recebimento da gratificação requerida, no valor de R$ 762,25 segundo o art. 1º, parágrafo único, alínea b, da Lei Municipal de Piripiri - PI, n° 721 de 25 de junho de 2012; ii) de acordo com a súmula 625, “controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão de mandado de segurança”; iii) a recorrente cumpriu os pontos que justificam o acolhimento do pedido, quais sejam, lei que cria a gratificação, demonstração de preenchimento dos requisitos e o reconhecimento do direito pela Administração, que chegou a pagar por alguns meses a gratificação requerida. Assim, pleiteia a reforma da sentença, com o julgamento favorável do mérito da demanda.
Nas contrarrazões, o Município de Piripiri sustenta que: i) de maneira equivocada, a Impetrante já aponta que a Lei nº 721 de 2012 diz respeito ao nível de escolaridade do ocupante do cargo, o que não é observado na norma, assim resta evidente a ausência de direito líquido e certo no caso; ii) o entendimento consolidado nos demais casos discutidos e julgados pelo nosso ordenamento jurídico apontam que a gratificação por escolaridade está diretamente atrelada ao cargo; iii) já foi solicitada a alteração da lei para fazer constar, de forma clara, que a gratificação depende do nível de escolaridade do cargo e não do servidor.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
VOTO
1. CONHECIMENTO
De saída, conheço do presente recurso ante o preenchimento de seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando-se os autos, verifica-se que a controvérsia no caso diz respeito à interpretação conferida ao artigo 1°, parágrafo único, da Lei Municipal de Piripiri n° 721, de 25 de junho de 2012, que criou a gratificação para profissionais que integram as equipes de referência do SUAS, nos seguintes termos:
Art. 1º - Fica criada a gratificação para profissionais que integram as equipes de referência do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, segundo prescreve o art. 1º, da Resolução CNAS 32/2011, art. 6º - E. da Lei Federal nº 8.742/93 e demais disposições legais que versam sobre a matéria.
Parágrafo único: O valor da gratificação de que trata o caput deste artigo fica definido segundo critérios de escolaridade abaixo:
a) Nível Médio – R$ 310,00
b) Nível Superior – R$ 762,25.
Conforme defende a Impetrante, a exigência de escolaridade para o recebimento da gratificação delineada na referida lei é atinente ao próprio servidor, enquanto a municipalidade sustenta que é atinente ao cargo que este ocupa.
Em análise à referida lei, infere-se que, de fato, seu texto fora mal redigido, deixando margem para interpretações diversas, se o “critério de escolaridade” reporta-se ao cargo ocupado (de nível médio ou superior) ou à formação do servidor.
Ocorre que constituem requisitos essenciais do mandado de segurança a violação de direito líquido e certo do impetrante, de plano demonstrado, decorrente de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade investida em cargo público, tal como previsto no artigo 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei n.º 12.016/2009:
Constituição Federal
Art. 5º (…)
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”
Lei n.º 12.016/2009
Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Ademais, consoante o jurista Hely Lopes Meireles, por direito líquido e certo entende-se o que se apresenta manifesto, assim “se sua existência for duvidosa não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. Leia-se:
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
(MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança e Ações Constitucionais. 35. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 37.)
Dessa forma, como asseverou o Ministério Público no primeiro grau (ID 7915520), na via mandamental, a simples dubiedade constante no texto legal já é suficiente para afastar a certeza do direito vindicado, que deve ser líquido e certo, já que não é possível asseverar, com base na lei municipal indicada, que a Administração esteja cometendo ilegalidade.
Além disso, ao contrário do que afirma a Impetrante, ora Apelante, a gestão municipal anterior também não se mostrou inclinada a interpretar o texto de maneira mais favorável aos servidores, só o fazendo em razão de recomendação da 3ª Promotoria de Justiça. Ou seja, não se firmou, por sua própria iniciativa, um entendimento administrativo.
Assim, em razão da ambiguidade legal, sempre existiram dúvidas sobre a escorreita interpretação da norma, não havendo, como corolário, a certeza do direito colimado, o que afasta a concessão da segurança.
Ademais, apesar da súmula 625 do STF elencar que “controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão de mandado de segurança”, no caso existe verdadeira dúvida quanto à extensão da lei que concederia o direito vindicado, pelo que não pode o Judiciário, nesta via excepcional, elucidá-la.
Pelo exposto, tendo em vista que a Apelante não trouxe argumentos aptos a afastar as conclusões da sentença, mantenho-a em sua integralidade.
Finalmente, não há falar em honorários recursais, conforme entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.
Ademais, deixo de fixar honorários recursais, porquanto não cabíveis na origem.
Des. Erivan Lopes
Relator
0801156-78.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificações Municipais Específicas
AutorMARIANA DE OLIVEIRA URQUIZA
RéuPrefeito do Município de Piripiri - PI
Publicação14/06/2023