TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800688-82.2021.8.18.0076
APELANTE: ANTONIA DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE.NATUREZA PREPARATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA EMENDA À INICIAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. No caso como o dos autos, o magistrado deve se limitar a apreciar o pedido de tutela de urgência, e, em sendo o caso de deferimento, deve possibilitar ao autor aditar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 303, § 1º, I, CPC), ou, em sendo do indeferimento, oportunizar a emenda da inicial em 05 (cinco) dias (art. 303, § 6º, CPC).
2. Ocorre que o magistrado de 1º grau não observou o procedimento adotado pelo Código de Processo Civil quanto ao pedido de tutela de natureza preparatória, tendo julgado o mérito da demanda sem oportunizar a autora a complementação/emenda da inicial. Mesmo tendo apreciado o pedido de liminar na origem, indeferindo-o, o magistrado primevo deveria ter oportunizado o autor que emendasse à inicial, no sentido de apresentar os pedidos principais, bem como as provas que entende como necessárias para fundamentar o pleito indenizatório, dessa forma, não poderia ter julgado liminarmente improcedente a demanda.
3. Logo, a desconstituição da sentença é medida de rigor, devendo os autos retornarem à origem a fim de se possibilitar seu regular processamento e julgamento, qual seja, deferimento de prazo em favor do autor para que promova a emenda da inicial, oportunidade na qual deve juntar as provas necessárias para o deslinde da causa, com base no art. 303, § 6º, do CPC.
4. Apelação Cível conhecida e provida em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800688-82.2021.8.18.0076
Origem:
APELANTE: ANTONIA DE SOUSA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por ANTONIA DE SOUSA SILVA, contra Sentença proferida nos autos da ação de tutela de urgência cautelar de caráter antecedente c/c danos morais e repetição do indébito c/c pedido de liminar e multa diária com exibição de documentos, movida em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora Apelado.
Na Sentença vergastada (ID. 9834327), o juízo a quo julgou liminarmente improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, com base nos arts. art. 332 c/c 487, I do CPC e extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos indenizatórios, em razão de sua incompatibilidade com o primeiro (art. 330, IV c/c art. 485, I, CPC).
Irresignado, o autor interpôs Apelação (ID. 9834329), onde pugna pela reforma in totum da sentença recorrida, em razão de alegada ausência de formalidades exigidas para a celebração de contrato com pessoa analfabeta.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (ID. 9834333), onde requer seja mantida a sentença recorrida.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II. MÉRITO
O cerne do recurso gravita em torno da análise da nulidade da sentença, por ter julgado liminarmente improcedente o pedido de tutela em caráter antecedente.
De início, percebo que a parte autora fez pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, inclusive nomeando sua petição inicial como: “tutela de urgência cautelar de caráter antecedente.
O art. 303 do CPC define que nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final.
Destaque-se que o art. 305 do CPC estabelece em seu parágrafo único que o juiz deve observar o disposto no art. 303 do CPC em caso de pedido de natureza antecipada.
Nesses casos, o magistrado deve se limitar a apreciar o pedido de tutela de urgência, e, em sendo o caso de indeferimento, oportunizar a emenda da inicial em 05 (cinco) dias (art. 303, § 6º, CPC). Vejamos:
“Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. (...)
§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.”
Ocorre que o magistrado de 1º grau não observou o procedimento adotado pelo Código de Processo Civil quanto ao pedido de tutela de natureza preparatória, tendo julgado o mérito da demanda sem oportunizar a autora a complementação/emenda da inicial.
Mesmo tendo apreciado o pedido de liminar na origem (ID. 8976439), indeferindo-o, o magistrado primevo deveria ter oportunizado a autora que emendasse à inicial, no sentido de apresentar os pedidos principais, bem como as provas que entende como necessárias para fundamentar o pleito indenizatório, dessa forma, não poderia ter julgado liminarmente improcedente a demanda.
Nesse caso, há de se reconhecer a nulidade da sentença por ter julgado o mérito da demanda sem possibilitar a parte autora juntar as provas e fundamentações necessárias para o deslinde da causa, pelo que poderia formalizar os pedidos indenizatórios, ao contrário do que entendeu o magistrado a quo.
A pretensão cautelar de caráter antecedente ostenta natureza instrumental e acessória, estando destinada a servir ao pedido principal, pois nele será resolvida a lide sob o prisma do direito material aplicável ao conflito estabelecido entre os litigantes, razão pela qual não lhe faz frente, sendo inservível como aparato de defesa substancial, pois volvida e destinada simplesmente a preservar a intangibilidade do direito material controvertido até a resolução do litígio, e não à sua realização por não ostentar natureza satisfativa. Nesse sentido, segue julgado:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. NATUREZA PREPARATÓRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ESCOPO. ARREGIMENTAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. POSTERIOR PRETENSÃO CONDENATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL (CPC, ART. 308). AUSÊNCIA. PEDIDO PRINCIPAL NÃO DEDUZIDO. CONTESTAÇÃO. CONTRADITÓRIO NÃO EFETIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. CONCESSÃO DE PROVIMENTO DIVERSO DO POSTULADO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. POSTULAÇÃO DE NATUREZA CAUTELAR. CONCESSÃO DE PROVIMENTO CONDENATÓRIO. RESOLUÇÃO DE NATUREZA DIVERSA E FORA DA COMPREENSÃO INICIAL. PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. A pretensão cautelar de caráter antecedente ostenta natureza instrumental e acessória, estando destinada a servir ao pedido principal, pois nele será resolvida a lide sob o prisma do direito material aplicável ao conflito estabelecido entre os litigantes, razão pela qual não lhe faz frente, sendo inservível como aparato de defesa substancial, pois volvida e destinada simplesmente a preservar a intangibilidade do direito material controvertido até a resolução do litígio, e não à sua realização por não ostentar natureza satisfativa 2. A pretensão direcionada à obtenção de provimento provisório formulada sob a rubrica de tutela cautelar de urgência, postulada em caráter antecedente, tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, pressupostos indispensáveis ainda que se trate de prestação provisória de cunho cautelar (NCPC, arts. 300 e 305). 3. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a tutela pretendida, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, devendo os pedidos serem formulados de forma certa e determinada ( CPC, artigos 332 e 334), o que se prestará não só ao correto delineamento dos contornos objetivos e subjetivos da lide, mas determinará ainda a vinculação do juiz à causa posta em juízo na exata dicção dos princípios da adstrição e da inércia da jurisdição. 4. A ação cautelar antecedente deve indicar a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( NCPC, art. 305), ressoando daí que, efetivada (ou não) a tutela cautelar, "o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais" (art. 308), donde resulta que, indeferida a tutela liminar e citado o réu para se defender, no prazo de 5 (cinco) dias, sem a subsistência da formulação do pedido principal, o pedido cautelar deverá ser examinado na conformação da postulação para, então, ser deflagrado o aludido interregno, cuja natureza é decadencial, tornando inviável o exame do pedido acautelatório que destinara-se a subsidiar o principal como se essa prestação houvesse sido formulada. (...) (Acórdão 1329862, 07287177920188070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 26/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
Logo, a desconstituição da sentença é medida de rigor, devendo os autos retornarem à origem a fim de se possibilitar seu regular processamento e julgamento, qual seja, deferimento de prazo em favor da autora para que promova a emenda da inicial, oportunidade na qual deve juntar as provas necessárias para o deslinde da causa, com base no art. 303, § 6º, do CPC.
Restam prejudicados os fundamentos de mérito suscitados na Apelação Cível.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento em parte, para o fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária, com vistas ao deferimento de prazo em favor da autora/apelante para que promova a emenda da inicial, oportunidade na qual deve juntar as provas necessárias para o deslinde da causa e formalizar o pedido principal, com base no art. 303, § 6º, do CPC.
É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 21/06/2023
0800688-82.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA DE SOUSA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação21/06/2023