Acórdão de 2º Grau

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Ementa

EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. No presente caso, alega o recorrente ter havido contradição/omissão no acórdão quanto a consequência lógica e necessária extinção do feito nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, visto o reconhecimento da ausência de interesse de agir do embargado e aplicação da súmula 389 do STJ. 2. Pois bem, no caso concreto, o presente recurso deve ser acolhido, para sanar a omissão/ apontada no que se refere a necessária extinção do feito como consequência lógica ao reconhecimento da ausência de interesse de agir da parte autora/embargada. 3. É possível a aplicação do efeito translativo dos recursos, pelo Tribunal, em sede de agravo de instrumento extinguindo diretamente a ação, independente de pedido, se verificar a ocorrência de uma das hipóteses do art. 485, § 3º do CPC. 4. É de se notar que o pedido da ação principal é o pagamento dos valores da ação devidamente atualizado à data da integralização e não exibição de documentos, deferida em sede liminar. Contudo, não confirmado o pedido administrativo e pagamento de taxa, não há que se falar em interesse de agir, devendo o feito ser extinto com base no art. 330, III, do Código de Processo Civil/2015, esbarrando o recurso no óbice da Súmula 389/STJ, já que na ocasião do ajuizamento da ação não comprovou com os documentos exigidos. 5. Dessa forma, a extinção do feito é medida lógica que deve ser imposta por não se desincumbir o autor/embargado do ônus que lhe caberia no sentido de comprovar a existência dos requisitos mínimos para o ajuizamento da ação. Embargos conhecidos e acolhidos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0706731-32.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0706731-32.2019.8.18.0000

Origem: Teresina / 2ª Vara Cível

Embargante: TELEMAR NORTE LESTE S/A

Advogado: Mario Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI nº 2.209) e outros

Embargado: ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS

Advogado: Felipe Campos Magalhães (OAB/PI nº 12.783)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA

 


EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. No presente caso, alega o recorrente ter havido contradição/omissão no acórdão quanto a consequência lógica e necessária extinção do feito nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, visto o reconhecimento da ausência de interesse de agir do embargado e aplicação da súmula 389 do STJ. 2. Pois bem, no caso concreto, o presente recurso deve ser acolhido, para sanar a omissão/ apontada no que se refere a necessária extinção do feito como consequência lógica ao reconhecimento da ausência de interesse de agir da parte autora/embargada. 3. É possível a aplicação do efeito translativo dos recursos, pelo Tribunal, em sede de agravo de instrumento extinguindo diretamente a ação, independente de pedido, se verificar a ocorrência de uma das hipóteses do art. 485, § 3º do CPC. 4. É de se notar que o pedido da ação principal é o pagamento dos valores da ação devidamente atualizado à data da integralização e não exibição de documentos, deferida em sede liminar. Contudo, não confirmado o pedido administrativo e pagamento de taxa, não há que se falar em interesse de agir, devendo o feito ser extinto com base no art. 330, III, do Código de Processo Civil/2015, esbarrando o recurso no óbice da Súmula 389/STJ, já que na ocasião do ajuizamento da ação não comprovou com os documentos exigidos. 5. Dessa forma, a extinção do feito é medida lógica que deve ser imposta por não se desincumbir o autor/embargado do ônus que lhe caberia no sentido de comprovar a existência dos requisitos mínimos para o ajuizamento da ação. Embargos conhecidos e acolhidos.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, para dar-lhes provimento a fim de determinar a extinção do feito nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TELEMAR NORTE LESTE S/A., em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente Agravo de Instrumento interposto em razão de decisão monocrática que deferiu a inversão do ônus da prova em favor do embargado/autor

No caso, esta Egrégia Câmara conheceu do agravo para, no mérito, e em sede de embargos de declaração, dar-lhes provimento, para sanar a omissão apontada, a fim de adequar o entendimento ao STJ e ao RESP. nº 982.133/RS, reconhecendo a ausência de interesse de agir do embargado que não cumpriu com os requisitos de procedibilidade da ação estabelecidos na Súmula nº 389 do STJ, reformando o acórdão (ID. 4260257) e suspendendo os efeitos da decisão proferida no âmbito de 1º grau, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:

 

“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTES. SANAR VÍCIO. OMISSÃO. APLICAÇÃO DE SÚMULA 389 DO STJ. 1. Pois bem, no caso concreto, o presente recurso deve ser acolhido, para sanar a omissão apontada no que se refere a exigência pelo STJ de se comprovar o prévio requerimento administrativo, como pressuposto de ajuizamento judicial nas demandas que versem sobre contratos de participação financeira. 2. O Embargado propôs demanda, de cunho exibitório, na qual requereu a exibição de contratos de participação financeira supostamente celebrado com a embargante, além de outros documentos a eles relacionados. Não formulou, no entanto, pedido prévio, na esfera administrativa, de apresentação dos documentos que postularam, na forma prevista no art. 100, § 1º da Lei 6.404/1976 e consolidada pelo enunciado nº 389 da Súmula deste e. Superior Tribunal de Justiça, com o indispensável comprovante de pagamento da respectiva taxa. 3. O Juízo de 1º grau inverteu o ônus da prova e determinou a apresentação dos documentos referentes ao pagamento das subscrições feitas ao autor por ocasião do processo de privatização, sob pena de se presumirem verdadeiros as afirmações constantes na inicial. 4. Verifico que o v. acórdão afastou, expressamente, o disposto no verbete nº 389 da Súmula do e. Superior Tribunal de Justiça, o qual, por sua vez, trata especificamente da aplicabilidade do art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/76 aos pedidos de exibição de contrato de participação financeira. Embargos conhecidos e providos.”

 

Em suas razões (ID. 7921190), o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão/contradição quanto a necessária extinção do feito nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.

Intimado para apresentar contrarrazões, a parte embargante pugnou pela condenação do embargante à litigância de má-fé.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO

 

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:

Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

No presente caso, alega o recorrente ter havido contradição/omissão no acórdão quanto a consequência lógica e necessária extinção do feito nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, visto o reconhecimento da ausência de interesse de agir do embargado e aplicação da súmula 389 do STJ.

Pois bem, no caso concreto, o presente recurso deve ser acolhido para sanar a omissão/ apontada no que se refere à necessária extinção do feito como consequência lógica ao reconhecimento da ausência de interesse de agir da parte autora/embargada.

É possível a aplicação do efeito translativo dos recursos, pelo Tribunal, em sede de agravo de instrumento extinguindo diretamente a ação, independente de pedido, se verificar a ocorrência de uma das hipóteses do art. 485, § 3º do CPC. Vejamos:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[…]

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

 

No caso, o embargado, segundo se verifica da análise dos autos, não demonstrou o cumprimento das exigências para o cabimento do pedido incidental de exibição de documentos. Não demonstrou o requerimento formal na via administrativa e, muito menos, o pagamento da taxa de emissão de documentos societários.

É de se notar que o pedido da ação principal se refere ao pagamento dos valores da ação devidamente atualizado à data da integralização e não exibição de documentos, deferida em sede liminar. Contudo, não confirmado o pedido administrativo e pagamento de taxa, não há que se falar em interesse de agir, devendo o feito ser extinto com base no art. 330, III, do Código de Processo Civil/2015, esbarrando o recurso no óbice da Súmula 389/STJ, já que na ocasião do ajuizamento da ação não comprovou com os documentos exigidos.

Dessa forma, a extinção do feito é medida lógica que deve ser imposta por não se desincumbir o autor/embargado do ônus que lhe caberia no sentido de comprovar a existência dos requisitos mínimos para o ajuizamento da ação.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, para dar-lhes provimento a fim de determinar a extinção do feito nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. 

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0706731-32.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Telefonia

Autor

TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu

ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS

Publicação

28/06/2023