Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802096-88.2022.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL. ATRASO DE ÔNIBUS. ATRASO QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802096-88.2022.8.18.0039 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802096-88.2022.8.18.0039

RECORRENTE: LUZIA MARIA RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ALEX FERREIRA DE ABREU, ANNE CRISTINA RIBEIRO DE LIMA

RECORRIDO: EXPRESSO TRANSPORTE TURISMO LTDA

Advogado(s) do reclamado: JOCIMAR MOREIRA SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL. ATRASO DE ÔNIBUS. ATRASO QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802096-88.2022.8.18.0039

RECORRENTE: LUZIA MARIA RODRIGUES DA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ALEX FERREIRA DE ABREU - MT18260-A, ANNE CRISTINA RIBEIRO DE LIMA - MT30344/O-A

RECORRIDO: EXPRESSO TRANSPORTE TURISMO LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOCIMAR MOREIRA SILVA - DF11863-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se Ação Judicial em que o autor pleiteia reparação pelos danos morais em virtude de ter ocorrido falhas mecânicas no transporte que ocasionou uma espera por quase 08h30min, ocorrendo atraso na viagem, passando pelo constrangimento de sentir fome e sede, só conseguindo almoçar porque uma passageira pagou o almoço dela.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00. Deferiu a autora o benefício da justiça gratuita.

O recorrente alega em suas razões que houve falha na prestação do serviço, requerendo a majoração dos danos morais.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 09/07/2023

Detalhes

Processo

0802096-88.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

LUZIA MARIA RODRIGUES DA SILVA

Réu

EXPRESSO TRANSPORTE TURISMO LTDA

Publicação

11/07/2023