TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802096-88.2022.8.18.0039
RECORRENTE: LUZIA MARIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ALEX FERREIRA DE ABREU, ANNE CRISTINA RIBEIRO DE LIMA
RECORRIDO: EXPRESSO TRANSPORTE TURISMO LTDA
Advogado(s) do reclamado: JOCIMAR MOREIRA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL. ATRASO DE ÔNIBUS. ATRASO QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802096-88.2022.8.18.0039
RECORRENTE: LUZIA MARIA RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ALEX FERREIRA DE ABREU - MT18260-A, ANNE CRISTINA RIBEIRO DE LIMA - MT30344/O-A
RECORRIDO: EXPRESSO TRANSPORTE TURISMO LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOCIMAR MOREIRA SILVA - DF11863-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se Ação Judicial em que o autor pleiteia reparação pelos danos morais em virtude de ter ocorrido falhas mecânicas no transporte que ocasionou uma espera por quase 08h30min, ocorrendo atraso na viagem, passando pelo constrangimento de sentir fome e sede, só conseguindo almoçar porque uma passageira pagou o almoço dela.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00. Deferiu a autora o benefício da justiça gratuita.
O recorrente alega em suas razões que houve falha na prestação do serviço, requerendo a majoração dos danos morais.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/07/2023
0802096-88.2022.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorLUZIA MARIA RODRIGUES DA SILVA
RéuEXPRESSO TRANSPORTE TURISMO LTDA
Publicação11/07/2023