TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000710-90.2012.8.18.0044
APELANTE: NILSON DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: REGINALDO ALUISIO DE MOURA CHAVES JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
Advogado(s) do reclamado: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ao analisar o acórdão embargado, é possível observar que a referida objeção apresentada pelo Embargante foi tratada de forma expressa e minuciosa.
2. Nessa linha, consoante jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça, “os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC), portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Eles não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ).
3. Condenação em multa pela interposição de Embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo in totum o acórdão embargado, bem como condenar o Embargante em multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, pela interposição de Embargos protelatórios, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI – PI em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que nos autos da Apelação Cível movida por NILSON DA SILVA SOUSA, concedeu parcial provimento ao recurso.
Em suas razões recursais, o Embargante alega que: i) o vínculo de emprego do ora embargado no período de agosto de 2005 a março de 2008 deve ser declarado nulo, eis que a contratação de servidores pelo município reclamado foi realizada sem prévia aprovação em concurso público, ou seja, em violação ao art. 37, II, da CF; ii) quando o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí decidiu que o ora embargado tinha direito ao pagamento de adicional de insalubridade entre novembro de 2007 a março de 2008, não se atentou ao fato que ele se tornou servidor público municipal efetivo em abril de 2008; iii) o julgado foi omisso no que se refere a condenação do município ao pagamento do adicional de insalubridade entre novembro de 2007 a março de 2008, período em que o vínculo de emprego deve ser declarado nulo. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja suprida a referida omissão.
Ainda que devidamente intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões ao recurso, consoante se extrai da intimação de ID 5595153.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência ou não de omissão no acórdão recorrido.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento no plenário virtual.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que visa suprir supostas omissões no acórdão impugnado, na forma prevista pelo art. 1.022, II, do CPC.
Constato ainda que os Embargos foram movidos tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Embargante, alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, pois não analisou a questão do vínculo de emprego do ora Embargado no período de agosto de 2005 a março de 2008 deve ser declarado nulo, eis que a contratação de servidores pelo município reclamado foi realizada sem prévia aprovação em concurso público, ou seja, em violação ao art. 37, II, da CF
Todavia, ao analisar o acórdão embargado, é possível observar que a referida objeção apresentada pelo Embargante foi tratada de forma expressa e minuciosa, nestes termos:
“Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 705140, em sede de repercussão geral, no Tema 308, fixou a tese de que, in verbis: ‘ Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º)’
[…]
Todavia, no mesmo julgado, asseverou que, “no que se refere a empregado, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS” (STF, RE 705140)
Ora, se o Tema 308 do STF assegura, expressamente, “o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado”, não há dúvidas de que esse direito engloba as verbas de natureza salarial que, por ventura, não tenham sido pagas pela Administração Pública no momento oportuno.
[…]
Já a respeito do adicional de insalubridade, o Município Apelado argumenta que era indevido o pagamento da aludida parcela salarial até março de 2011, quando foi promulgada a Lei municipal responsável por regularizar o adicional em âmbito municipal, oportunidade na qual foi dada eficácia do direito previsto no art. 7º, XXIII da CF aos servidores municipais […]
No entanto, o servidor público efetivo municipal, que trabalha sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física, não pode ser prejudicado pela inércia do legislador municipal, que, por sua omissão voluntária, cria óbices à efetivação de um direito por ele mesmo criado, posto que previsto, de maneira geral, em legislação municipal” (ID 3180829 – p. 04/07).
Portanto, não há que se falar na ocorrência de qualquer vício apto a ser modificado por meio de Embargos de Declaração, tendo em vista a ausência de ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Nessa linha, consoante jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça, “os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC), portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Eles não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016.)
Ademais, dado o claro intento protelatório do recurso em epígrafe, porquanto o Embargante suscita omissão a respeito de questão tratada pormenorizadamente no acórdão, é imperiosa a condenação do Embargante na multa estabelecida pelo art. 1.026, §2º do CPC:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
[…]
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço os Embargos de Declaração, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum o acórdão embargado, bem como condeno o Embargante em multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, pela interposição de Embargos protelatórios.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.06.2023 a 23.06.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0000710-90.2012.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRevisão
AutorNILSON DA SILVA SOUSA
RéuMUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
Publicação27/06/2023