Acórdão de 2º Grau

Promoção / Ascensão 0800675-45.2020.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA. PROGRESSÃO RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800675-45.2020.8.18.0003 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 23/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800675-45.2020.8.18.0003

RECORRENTE: ALEXANDRY DIAS CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: ALBERTO ELIAS HIDD NETO, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR

RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA. PROGRESSÃO RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA na qual a parte autora argumenta que é servidor público lotado no Município de Teresina, exercendo sua função de médico ortopedista (20h) no Centro Integrado de Saúde Lineu Araújo, tendo, após cumprido os requisitos legais, sido concedido progressão da Classe A Nível 2 para a Classe A Nível 3 e da Classe A Nível 03 para a Classe A Nível 4, ficando estabelecido que os efeitos se dariam a partir das datas constantes do Anexo Único publicado pelo requerido que, em relação ao requerente, ficou fixado que seriam, respectivamente, de 02.05.2016 e 02.05.2018, tudo conforme portaria n° 1.293/2018.

Afirma que apesar de reconhecido administrativamente os efeitos retroativos da progressão, os requeridos se negam a pagar as diferenças remuneratórias do período.

Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos da inicial para condenar a Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI ao pagamento de valores retroativos na quantia de R$ 8.654,44 (oito mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), referente aos meses de Maio de 2016 a Julho de 2018, valor esse que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da lei.

A parte recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que não há disponibilidade financeira e que a concessão da progressão funcional é um ato privativo do chefe do poder executivo municipal. Ao final, requer o provimento do presente recurso para reformar integralmente a sentença de ID 10309064.

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões limitando-se a refutar todas as razões de recursos do Recorrente e, ainda, pediu total improvimento do recurso.

 

 É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Preliminarmente, quanto à alegação de ilegitimidade da parte ré, entende-se que esta não merece amparo, vez que o requerente comprovou nos autos que é servidor da Fundação Municipal de Saúde, instituída pela Lei 1.542/77, que possui personalidade jurídica e patrimônio próprio para responder em juízo, conforme dispõe as Leis 2.959/2000, art. 3º, VII (nova redação dada pela Lei Complementar 4.359/2013), assim como a Lei 3.021/2001, no seu art. 1º, §2º.

Assim, remanesce a responsabilidade subsidiária do Município de Teresina, suficiente para manter a sua legitimidade no polo passivo da demanda em litisconsorte com o ente que compõe a sua administração indireta.

Dessa forma, deixa-se de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação Municipal de Saúde.

No mérito, em que pese o argumento do recorrente no sentido de que não há disponibilidade financeira para a concessão do benefício da progressão funcional, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento sobre essa matéria no Tema 1050/STJ, in verbis:

É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 


Nessa perspectiva, a recorrente não pode se esquivar da sua obrigação de quitar os valores provenientes da promoção/progressão funcional da parte recorrida.

Assim, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei n. 12.153/2009:

“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” 

Lei n. 9.099/1995:

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. 


Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da condenação.


Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.


 

 



Teresina, 22/04/2024

Detalhes

Processo

0800675-45.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Promoção / Ascensão

Autor

ALEXANDRY DIAS CARVALHO

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

23/04/2024