Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0807864-17.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0807864-17.2021.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 3° Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Messias Alves Nascimento Feitosa ADVOGADO: Stanley de Sousa Patrício Franco (OAB/PI nº 3.899) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A cadeia de custódia, introduzida no ordenamento jurídico pátrio por meio da Lei nº 13.964/19, consiste, segundo o art. 158-A, do Código de Processo Penal Penal, no "conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte." O procedimento, disciplinado pelos arts. 158-A a 158-F do CPP, visa assegurar a preservação das fontes de prova, evitando a manipulação indevida desta, circunstância que não implica, obrigatoriamente, na inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida, posto que, eventuais irregularidades devem ser observadas em conjunto com demais elementos de provas produzidos durante a instrução criminal. In casu, policiais militares estavam em diligências no Balneário Curva São Paulo, no Bar do Tijupá do Gholar, por volta das 22:30h, quando localizaram um casal sentado em uma mesa e realizaram a abordagem destes, encontrando 01 pistola .40, Nº SCW43885, Taurus, com um carregador e oito munição calibre .40 em poder do ora apelante, encaminhando todos os itens apreendidos e acondicionados em envelope plástico lacrado, para a realização de Exame Pericial de Caracterização e Eficiência em Arma de Fogo e Objetos Relacionados, cujo laudo encontra-se acostado aos autos (id. Num. 9097560). Denota-se que a defesa não demonstrou qualquer interferência, interna ou externa, no procedimento de colheita da prova, tampouco o efetivo prejuízo causado à ação penal durante toda a instrução criminal que pudesse autorizar o reconhecimento das nulidades suscitadas. Assim, não havendo comprovação por parte da defesa de que a apreensão, armazenamento e transporte da arma de fogo apreendida foi alvo de qualquer troca ou manipulação, tratando-se de meras ilações, descabido o reconhecimento das alegadas nulidades. Diante de tais considerações, rejeito as preliminares suscitadas. 2. Em juízo, foram ouvidas as testemunhas, policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, bem como realizado o interrogatório do réu, o qual confessou integralmente os fatos a ele imputados. A Lei nº 10.826/03 foi criada para tutelar a circulação de armas no país, prevendo um tipo autônomo, constante do art. 14, para penalizar, dentre outras condutas, o porte de arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo um delito permanente e de perigo abstrato, já que o legislador ordinário preocupou-se com o risco que a posse ou o porte de tais artefatos representaria para bens jurídicos fundamentais. Além disso, não há nos autos nada que revele a ocorrência da quebra da cadeia de custódia, cuja configuração pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, não demonstrados de plano pelo apelante. Logo, percebe-se claramente que a descrição dos fatos se encaixa perfeitamente com o preceito normativo insculpido no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, uma vez que o apelante estava portando, de forma ilegal e sem autorização, arma de fogo de uso permitido, municiada. 3. Considerando-se, in casu, ser o recorrente reincidente, nos termos do artigo 33, § 2º, c e § 3º, do Código Penal, não há como se fixar um regime aberto, por expressa vedação legal. Por outro lado, nos termos da Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. Assim , tendo em vista a pena aplicada (2 anos de reclusão), bem como a reincidência do acusado (processo n° 0008645-87.2012.8.18.0140 – plataforma SEEU), cabível a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33 , § 2º , alínea c, e § 3º, do Código Penal e interpretação da Súmula 269 do STJ. 4. Noutro ponto, a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito é incabível no caso, porquanto o acusado ostenta outros registros criminais pelos mais diversos crimes (roubo, tentativa de homicídio, uso de documento falso). Nesse passo, embora o § 3º do artigo 44 do Código Penal autorize a substituição da pena, quando o réu não for reincidente específico, tal medida deve ser concedida desde que seja socialmente recomendável, o que não é o caso dos autos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0807864-17.2021.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/02/2024 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0807864-17.2021.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ 3° Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Messias Alves Nascimento Feitosa

ADVOGADO: Stanley de Sousa Patrício Franco (OAB/PI nº 3.899)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí 



EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1.  A cadeia de custódia, introduzida no ordenamento jurídico pátrio por meio da Lei nº 13.964/19, consiste, segundo o art. 158-A, do Código de Processo Penal Penal, no "conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte." O procedimento, disciplinado pelos arts. 158-A a 158-F do CPP, visa assegurar a preservação das fontes de prova, evitando a manipulação indevida desta, circunstância que não implica, obrigatoriamente, na inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida, posto que, eventuais irregularidades devem ser observadas em conjunto com demais elementos de provas produzidos durante a instrução criminal. In casu, policiais militares estavam em diligências no Balneário Curva São Paulo, no Bar do Tijupá do Gholar, por volta das 22:30h, quando localizaram um casal sentado em uma mesa e realizaram a abordagem destes, encontrando 01 pistola .40, Nº SCW43885, Taurus, com um carregador e oito munição calibre .40 em poder do ora apelante, encaminhando todos os itens apreendidos e acondicionados em envelope plástico lacrado, para a realização de Exame Pericial de Caracterização e Eficiência em Arma de Fogo e Objetos Relacionados, cujo laudo encontra-se acostado aos autos (id. Num. 9097560). Denota-se que a defesa não demonstrou qualquer interferência, interna ou externa, no procedimento de colheita da prova, tampouco o efetivo prejuízo causado à ação penal durante toda a instrução criminal que pudesse autorizar o reconhecimento das nulidades suscitadas. Assim, não havendo comprovação por parte da defesa de que a apreensão, armazenamento e transporte da arma de fogo apreendida foi alvo de qualquer troca ou manipulação, tratando-se de meras ilações, descabido o reconhecimento das alegadas nulidades. Diante de tais considerações, rejeito as preliminares suscitadas. 

2. Em juízo, foram ouvidas as testemunhas, policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, bem como realizado o interrogatório do réu, o qual confessou integralmente os fatos a ele imputados. A Lei nº 10.826/03 foi criada para tutelar a circulação de armas no país, prevendo um tipo autônomo, constante do art. 14, para penalizar, dentre outras condutas, o porte de arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo um delito permanente e de perigo abstrato, já que o legislador ordinário preocupou-se com o risco que a posse ou o porte de tais artefatos representaria para bens jurídicos fundamentais. Além disso, não há nos autos nada que revele a ocorrência da quebra da cadeia de custódia, cuja configuração pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, não demonstrados de plano pelo apelante. Logo, percebe-se claramente que a descrição dos fatos se encaixa perfeitamente com o preceito normativo insculpido no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, uma vez que o apelante estava portando, de forma ilegal e sem autorização, arma de fogo de uso permitido, municiada.

3. Considerando-se, in casu, ser o recorrente reincidente, nos termos do artigo 33, § 2º, c e § 3º, do Código Penal, não há como se fixar um regime aberto, por expressa vedação legal. Por outro lado, nos termos da Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. Assim , tendo em vista a pena aplicada (2 anos de reclusão), bem como a reincidência do acusado (processo n° 0008645-87.2012.8.18.0140 – plataforma SEEU), cabível a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33 , § 2º , alínea c, e § 3º, do Código Penal e interpretação da Súmula 269 do STJ.

4. Noutro ponto, a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito é incabível no caso, porquanto o acusado ostenta outros registros criminais pelos mais diversos crimes (roubo, tentativa de homicídio, uso de documento falso). Nesse passo, embora o § 3º do artigo 44 do Código Penal autorize a substituição da pena, quando o réu não for reincidente específico, tal medida deve ser concedida desde que seja socialmente recomendável, o que não é o caso dos autos.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido. 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, mantendo a sentença em todos os seus demais termos, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 31 de Janeiro de 2024.

 


 

RELATÓRIO

Des. Erivan Lopes (Relator):


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Messias Alves Nascimento Feitosa em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 3° Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 02 anos de reclusão, em regime fechado, e 10 dias multa, à razão de um 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03).

A defesa, em suas razões recursais, pugna, em síntese: a) preliminarmente, pela nulidade do feito em razão da inexistência de cadeia de custódia, por violação aos arts. 158-A e seguintes do CPP, ou, pela nulidade da sentença que indeferiu o pleito de juntada da cadeia de custódia aos autos; b) no mérito, pela absolvição por insuficiência de provas; c) subsidiariamente, pela imposição de regime aberto, em razão da ausência de fundamentação quanto à imposição de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso; d) pela conversão da privativa de liberdade em restritiva de direitos, por ser a medida socialmente recomendável.

O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões e pugnou pelo improvimento do recurso, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a decisão guerreada.



VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

Preliminar

Da quebra da cadeia de custódia

Preliminarmente, a defesa suscita a nulidade do feito, devido à quebra da cadeia de custódia, diante da não juntada nos autos da documentação acerca de como e onde a arma supostamente apreendida estaria armazenada, acondicionada, tampouco quem porventura a manuseou, restando-se por prejudicadas as provas da materialidade e autoria delitiva imputadas ao apelante.

Requer, alternativamente, a nulidade da sentença que indeferiu o pleito de juntada da cadeia de custódia aos autos, em razão do patente cerceamento de defesa.

 A cadeia de custódia, introduzida no ordenamento jurídico pátrio por meio da Lei nº 13.964/19, consiste, segundo o art. 158-A, do Código de Processo Penal Penal, no "conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte."

 O procedimento, disciplinado pelos arts. 158-A a 158-F do CPP, visa assegurar a preservação das fontes de prova, evitando a manipulação indevida desta, circunstância que não implica, obrigatoriamente, na inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida, posto que, eventuais irregularidades devem ser observadas em conjunto com demais elementos de provas produzidos durante a instrução criminal. Sobre o tema já decidiu o STJ:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade. 2. Não se trata, portanto, de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório. 3. Agravo regimental improvido. ( AgRg no HC 665.948/MS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)


In casu, policiais militares estavam em diligências no Balneário Curva São Paulo, no Bar do Tijupá do Gholar, por volta das 22:30h, quando localizaram um casal sentado em uma mesa e realizaram a abordagem destes, encontrando 01 pistola .40, Nº SCW43885, Taurus, com um carregador e oito munição calibre .40 em poder do ora apelante, encaminhando todos os itens apreendidos e acondicionados em envelope plástico lacrado, para a realização de Exame Pericial de Caracterização e Eficiência em Arma de Fogo e Objetos Relacionados, cujo laudo encontra-se acostado aos autos (id. Num. 9097560).

Denota-se que a defesa não demonstrou qualquer interferência, interna ou externa, no procedimento de colheita da prova, tampouco o efetivo prejuízo causado à ação penal durante toda a instrução criminal que pudesse autorizar o reconhecimento das nulidades suscitadas.

 Assim, não havendo comprovação por parte da defesa de que a apreensão, armazenamento e transporte da arma de fogo apreendida foi alvo de qualquer troca ou manipulação, tratando-se de meras ilações, descabido o reconhecimento das alegadas nulidades. Diante de tais considerações, rejeito as preliminares suscitadas. 

Do pleito absolutório

A defesa requer a absolvição do apelante, argumentando para tanto, em síntese, que não há lastro probatório suficiente que demonstre a conduta delituosa imputada, vez que as provas não foram confirmadas em juízo, visto a patente quebra da cadeia de custódia, o que torna a prova inidônea, com base no art. 155 do CPP.

Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime descrito na exordial acusatória, o Juízo de 1° grau consignou na sentença:

(...)A materialidade do crime encontra-se demonstrada através da juntada do Inquérito Policial nº 000.369/2021, auto de prisão em flagrante delito, termos de oitiva de condutores/testemunhas, auto de apresentação e apreensão (id 15189427 - Pág. 11), requisição de exame pericial (id 15189427 - Pág. 36), boletim de ocorrência (id 15556700 – págs 5 e 6), laudo pericial (id 18079839 - Pág. 3/7 e id 18321650) relatório policial (id 15556700 - Pág. 33/36), prova testemunhal colhida em juízo, a confissão do acusado e dos demais elementos presentes no feito. Além disso, sendo o crime de perigo abstrato, é prescindível a demonstração do risco de dano. Desse modo, basta que o agente incida no tipo penal para que esteja configurado o crime. Daí por que o simples ato de “possuir” ou “portar” a arma de fogo faz com que haja incidência no tipo penal. Essa interpretação, aliás, é referendada pela jurisprudência do STF: (…)

AUTORIA No que tange à autoria, também restou configurada sobre o réu. Isso porque, conforme apurado, de fato a arma de fogo foi encontrada em poder do flagranteado, restando evidenciado que Messias portava arma de fogo (região da cintura, em logradouro público, denominado “Curva São Paulo”) sem possuir autorização legal para tanto. Destarte, à luz do conjunto probatório, os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação são coerentes e harmônicos, bem como a confissão do réu na fase judicial, apontam o denunciado como autor do delito descrito na peça vestibular, não remanescendo qualquer dúvida acerca da responsabilidade penal dele, o que revela a existência de provas concretas capazes de embasar seu decreto condenatório, o que inviabiliza a tese absolutória suscitada pela defesa. (...)


 Em juízo, foram ouvidas as testemunhas WESLY WENDERSON RIBEIRO CARDOSO e FERNANDO PEREIRA, policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, bem como realizado o interrogatório do réu, o qual confessou integralmente os fatos a ele imputados.

A Lei nº 10.826/03 foi criada para tutelar a circulação de armas no país, prevendo um tipo autônomo, constante do art. 14, para penalizar, dentre outras condutas, o porte de arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo um delito permanente e de perigo abstrato, já que o legislador ordinário preocupou-se com o risco que a posse ou o porte de tais artefatos representaria para bens jurídicos fundamentais.

Além disso, não há nos autos nada que revele a ocorrência da quebra da cadeia de custódia, cuja configuração pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, não demonstrados de plano pelo apelante.

Logo, percebe-se claramente que a descrição dos fatos se encaixa perfeitamente com o preceito normativo insculpido no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, uma vez que o apelante estava portando, de forma ilegal e sem autorização, arma de fogo de uso permitido, municiada.

Do regime de cumprimento da pena e da substituição da pena privativa de liberdade

O apelante pleiteia a readequação do regime inicial de cumprimento de pena ao aberto. 

 Considerando-se, in casu, ser o recorrente reincidente, nos termos do artigo 33, § 2º, "c" e § 3º, do Código Penal, não há como se fixar regime aberto, por expressa vedação legal.

Por outro lado, nos termos da Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.

Assim, tendo em vista a pena aplicada (2 anos de reclusão), bem como a reincidência do acusado (processo n° 0008645-87.2012.8.18.0140 – plataforma SEEU), cabível a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33 , § 2º , alínea c, e § 3º, do Código Penal e interpretação da Súmula 269 do STJ.

Noutro ponto, a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito é incabível no caso, porquanto o acusado ostenta outros registros criminais pelos mais diversos crimes (roubo, tentativa de homicídio, uso de documento falso).

Nesse passo, embora o § 3º do artigo 44 do Código Penal autorize a substituição da pena quando o réu não for reincidente específico, tal medida deve ser concedida desde que seja socialmente recomendável, o que não é o caso dos autos.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, mantendo a sentença em todos os seus demais termos.


 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator


1    Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:



Teresina, 31/01/2024

Detalhes

Processo

0807864-17.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

MESSIAS ALVES NASCIMENTO FEITOSA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Publicação

01/02/2024